Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
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resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. II - A jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 213 do extinto
TFR não dispensa o prévio pedido do benefício, na via administrativa, com o seu indeferimento, a representar a pretensão
resistida e a justificar a invocação da atividade jurisdicional do Estado. Dispensa o exaurimento, ou seja, o esgotamento da via
administrativa, com os recursos cabíveis, para o ingresso em Juízo, ou, noutra hipótese, dá como suprida a falta de interesse
jurídico-processual do litigante, em situação na qual, embora não tivesse o segurado requerido o benefício na via administrativa,
com seu consequente indeferimento, contestara o INSS a pretensão deduzida em Juízo, no mérito, tornando inócuo remeter-se
a autora à via administrativa, já que restara demonstrada a existência de pretensão resistida. III - Não tendo a autora requerido
o benefício administrativamente, não o fazendo ainda no prazo que lhe foi fixado, em Juízo, para tal, merece ser mantida a
sentença que decretou a carência de ação”(AC 1997.010.00.34029-9/MG, Segunda Turma, rel. Juíza Assusete Magalhães).
Nessa esteira, para o fim de aferir o interesse processual, determino que a autora, em dez dias, informe ao Juízo se protocolou
pedido na esfera administrativa. Int. - ADV FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA OAB/SP 242202 - ADV JULIANO DOS SANTOS
PEREIRA OAB/SP 242212
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.2010.005795-8/000000-000 - nº ordem 1111/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Habilitação- Liquidação de
sentença. - JOAO MARQUES DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA - Consoante o anteriormente decidido, prosseguir-se-á pelo
valor de R$2.245,93 (fls. 20). Anote-se e atualize-se o SIDAP. Nos termos do artigo 475-B c.c. 475-J, ambos do CPC., intime-se
o executado, por carta com comprovante de entrega - CE, para pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10%
sobre o valor total do débito e penhora. Para o caso de penhora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do
débito (principal + multa). Decorrido o prazo de quinze (15) dias, não havendo prova do pagamento, dê-se vista ao credor para
que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV
ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS OAB/SP 146540 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/
SP 109631 - ADV PATRICIA COELHO MOREIRA OAB/SP 244214
347.01.2010.005795-8/000000-000 - nº ordem 1111/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Habilitação- Liquidação de
sentença. - JOAO MARQUES DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA - Chamei os autos conclusos. Consoante o anteriormente
decidido e cálculos de fls. 20/26 e 28/34, retifico o primeiro parágrafo do despacho de fls. 385 para constar que se prosseguirá
pelo valor de R$9.824,01 e não como constou. Anote-se e atualize-se o SIDAP. Cumpra-se o despacho de fls. 385. Int. ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS OAB/SP
146540 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV PATRICIA COELHO MOREIRA OAB/SP
244214
347.01.2010.005795-8/000000-000 - nº ordem 1111/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Habilitação- Liquidação de
sentença. - JOAO MARQUES DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA - Intime-se o devedor para comprovar o recolhimento da
contribuição referente à outorga do mandato e substabelecimento. Certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de
impugnação, contando-o da data em que foi efetuado o depósito judicial (2/12/10). Após, dê-se vista ao credor para que se
manifeste a respeito do valor depósito e consequente satisfação da dívida, sendo que seu silêncio será interpretado em favor
da extinção. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS
SANTOS OAB/SP 146540 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV PATRICIA COELHO
MOREIRA OAB/SP 244214
347.01.2010.005795-8/000000-000 - nº ordem 1111/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Habilitação- Liquidação de
sentença. - JOAO MARQUES DA SILVA X BANCO DO BRASIL SA - Por cautela, aguarde-se, por ora, o trânsito em julgado da
sentença proferida nos autos da exceção em apenso. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV
ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS OAB/SP 146540 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/
SP 109631 - ADV PATRICIA COELHO MOREIRA OAB/SP 244214
347.01.2010.005795-0/000001-000 - nº ordem 1111/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Habilitação- Liquidação de
sentença. - Exceção de Incompetência - BANCO DO BRASIL SA X JOAO MARQUES DA SILVA - Fls. 26/27 - Sentença nº
281/2011 registrada em 04/03/2011 no livro nº 130 às Fls. 106/107: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção
e DECLARO competente este Juízo para o prosseguimento da execução. P.R.I. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV PATRICIA COELHO MOREIRA OAB/SP 244214 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI
OAB/SP 40869 - ADV ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS OAB/SP 146540
347.01.2010.006404-4/000000-000 - nº ordem 1249/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITACAO LIQUIDACAO
DE SETENCA - CARLOS ROBERTO MAGNABOSCO X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Trata-se de exceção de préexecutividade apresentada por BANCO DO BRASIL S/A nos autos do cumprimento da sentença por execução que lhe move
Carlos Roberto Magnabosco (fls. 283/305). Considerando que tenho julgado improcedentes, de plano, todas as exceções de
incompetência, e que o fundamento da presente exceção é justamente a questão que envolve os efeitos da sentença proferida
nos autos da ação civil pública que deu causa a presente execução, passo, desde logo, a apreciar o presente pedido. É
O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Com efeito,
reconhece-se que a arguição de determinados vícios do processo executivo, os quais encerrem matérias de ordem pública,
cognoscíveis a qualquer tempo a grau de jurisdição, pode ser feita nos próprios autos da execução, o que se convencionou
denominar de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade resulta de construção doutrinário-jurisprudencial
e é admissível em caráter excepcional, v.g., quando a execução não está aparelhada com título que a legitime. No caso em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º