Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 926
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ALBERTO BRANDÃO NAVARINI contra RICARDO ZANARDI RAMALHO, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV FABIANA DA
SILVA OAB/SP 208366
583.00.2010.195650-5/000000-000 - nº ordem 1988/2010 - (apensado ao processo 583.00.2010.121585-9/000000-000 - nº
ordem 491/2010) - Embargos à Execução - RONALDO FERNANDES MARQUES X LUCIA ALGARTE JEREMIAS SEYSSEL Fls. 350 - Sentença nº 457/2011 registrada em 01/04/2011 no livro nº 559 às Fls. 262: VISTOS ETC. RONALDO FERNANDES
MARQUES move embargos à execução em face de LUCIA ALGARTE JEREMIAS SEYSSEL. Houve determinação ao embargante
para que apresentasse documentos que comprovassem a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, ou para que
recolhesse custas necessárias. É o relatório do necessário. A parte embargante não cumpriu o quanto determinado, conforme
certidão fls. 349 verso, e como expressa conseqüência legal o processo deve ser estancado. INDEFIRO LIMINARMENTE
A PETIÇÃO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com base no art. 267, I, e art. 284, parágrafo
único, Código de Processo Civil. P.R.I.C. C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos
do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 87,25. Valor Corrigido:R$ 87,25. (recolhimento na Guia GARE
código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 25,00 por volume, está no 2° volume (Guia
de recolhimento do Banco Nossa Caixa S/A - código 110-4). - ADV DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO OAB/SP
241175 - ADV CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO SEYSSEL OAB/SP 63244 - ADV CARLOS ALEXANDRE JEREMIAS SEYSSEL
OAB/SP 182757
583.00.2010.195650-7/000001-000 - nº ordem 1988/2010 - Embargos à Execução - Impugnação ao Valor da Causa - LUCIA
ALGARTE JEREMIAS SEYSSEL X RONALDO FERNANDES MARQUES - Fls. 27 - Fls. 02/25: Aguarde-se o trânsito em julgado
dos autos principais, após voltem estes autos a conclusão. Int. - ADV CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO SEYSSEL OAB/
SP 63244 - ADV CARLOS ALEXANDRE JEREMIAS SEYSSEL OAB/SP 182757 - ADV DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE
CAMARGO OAB/SP 241175
583.00.2010.204002-0/000000-000 - nº ordem 2132/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO CONJUNTO DUQUE DE CAXIAS X EMILIA ROBERTA NUNES FIGUEIREDO - Fls. 42 - Visto.Homologo por sentença
para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada pelas partes (fls.39/41) e JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo.Oportunamente
informe o autor se houve o cumprimento do acordo. Em caso positivo ou não havendo manifestação do requerente, voltem para
extinção da execução. P.R.I.C. - ADV YURIE DA MOTTA REIMÃO OAB/SP 187439
583.00.2010.211355-0/000000-000 - nº ordem 2259/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - LELON EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA X VERONICA PEGO BONFIM - Fls. 27 - Com a nota de que a prestação da caução correspondente
a 03 (três) meses de aluguel e acessórios da locação no vencimento constitui, ex vi legis - ou seja, prescinde de autorização
judicial para que seja prestada pelo locador -, conditio sine qua non pa- ra o deferimento, in limine litis e inaudita altera parte, do
despejo, com essa observação, delibero no sentido de que a Autora se desincumba, de uma vez por todas, sem tergiversações,
desse ônus processual em um quinquídio. Sem prejuízo do quanto decidido supra, dê se cumprimento ao item 3 do respeitável
veredicto de fls. 25, citando-se a Requerida mediante mandado e com as advertências legais pertinentes. Intimem-se, publicandose. - ADV CLAUDIO WEINSCHENKER OAB/SP 151684
583.00.2010.216618-4/000000">583.00.2010.216618-4/000000-000 - nº ordem 94/2011 - Indenização (Ordinária) - ARLINDA PEREIRA RIBEIRO X CENTRO
TRASMONTANO DE SÃO PAULO - Fls. 173 - Processo nº 583.00.2010.216618-4 O v. acórdão de fls.154/157 reporta-se à
internação de 17 de agosto de 2010 objeto da ação em tramite perante a 30ª Vara Cível Central. Nestes autos, cuida-se da
internação de dezembro de 2010 e do serviço de “Home Care”. No tocante ao agravo interposto, mantenho a decisão de fls. 38/39
pelo seu próprio fundamento. Diga a agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Esclareça a autora as dificuldades
relatadas pelos profissionais que a atenderam (fls.160/161 e 166). Considerando que as despesas perante o Hospital Vila
Lobos ainda estão em aberto, apesar da tutela deferida, apresente a exequente cálculo da multa e requeira o necessário para
execução do valor. Quanto ao “Home Care”, por outro lado, o período de 17 de dezembro de 2010 a 16 de fevereiro de 2011
(fls.85/86) não foi incluído na decisão que deferiu o pedido de tutela, bem como a ciência da ré ocorreu em momento posterior.
Por fim, manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. I. - ADV LUIS ALBERTO CASAL MACHADO OAB/SP 179780
583.00.2011.101856-0/000000-000 - nº ordem 26/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA S.A X MARIA DE JESUS
SOUZA SILVA - Fls. 29 - Visto.Homologo por sentença para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada pelas
partes (fls.27/28) e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.Decorrido o
prazo do acordo sem qualquer manifestação, anote-se e arquivem-se.P.R.I.C. - ADV THALITA GOMES CARVALHO OAB/SP
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583.00.2011.123415-8/000000-000 - nº ordem 455/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIAÇÃO
CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA X DOUGLAS E JR - Vistos. 1- Não se desconhece que, nos termos do artigo 275,
inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário.
Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades
de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento
do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade
processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida
não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a
celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do
Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão
como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte
adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter).
No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a
conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e,
portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às
partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2- Recolham as custas de citação postagem ou diligência do Oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º