Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 927
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suficientes para embasar a decisão . Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda proposta por LUIZ
ANTONIO DE OLIVEIRA e ADELIA MIRANDA DE OLIVEIRA em face de UNIMED DE BRAGANÇA PAULISTA, confirmando a
liminar concedida. Condeno a demandada à manutenção do plano de saúde coletivo para os autores, pelo prazo de 24 meses
contados do falecimento. Condeno a autora à realização de todos os atos materiais necessários à manutenção do vínculo,
inclusive e principalmente a entrega dos documentos que o comprovem e a emissão de boletos para pagamento. Os autores
deverão arcar com a íntegra dos pagamentos devidos. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. P.R.I. ADV MARCELO DE ARAUJO RAMOS OAB/SP 187206
090.01.2011.000870-0/000000-000 - nº ordem 102/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DANOS MORAIS - TELMA
APARECIDA FERREIRA X DANIEL YONG JOO KIM - Fls. 58/59 - Juizados Especiais da Comarca de Bragança Paulista Autos
nº 102/2011 Demandante: TELMA APARECIDA FERREIRA Demandado: DANIEL YONG JOO KIM. Dispenso o relatório. O
pedido comporta direto conhecimento. Não há a necessidade de produção de outras provas para a aplicação do direito material
necessário à solução da crise aqui apresentada. Dentro de critérios de celeridade, a supressão da segunda audiência abrevia a
entrega da prestação jurisdicional e impede a designação de ato processual de nenhuma utilidade. Afinal, a solução da demanda
independe da oitiva de qualquer pessoa. A medida, inclusive, por não gerar prejuízo às partes, foi expressamente recomendada
pelo Conselho Superior da Magistratura no Comunicado nº 110/2010 . Passo diretamente à análise do feito. Competência. Este
juízo, a teor do que dispõe o art. 4º, inc. III, da Lei nº 9.099/1995, detém competência territorial para a análise da demanda.
Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Exercício do direito de defesa. O tema em debate nestes autos é o do limite ao exercício
do direito de defesa. São três as ocasiões em que o demandado teria feito afirmações tidas como caluniosas: (1) durante o
seu depoimento pessoal (fls. 12/13), (2) no corpo da contestação (fls. 18/19) e (3) nas razões de recurso ordinário (fls. 33). Em
concreto, tem-se que a demandante trabalhava para o demandado. Em razão a relação de trabalho, tinha acesso irrestrito ao
interior da residência do patrão. Durante a vigência desse contrato, a propriedade foi furtada em diversas ocasiões, sendo que,
na última, os furtadores localizaram - sem vestígio aparente de busca - diversas armas de fogo escondidas em um armário.
Desconfiado da honestidade da funcionária, o demandante efetuou a dispensa. A demandante, descontente com o desfazimento
da relação, apresentou reclamação trabalhista. Ali, o demandado foi intimado para explicar os motivos do ato. Na ocasião,
discorreu, entre outros assuntos, sobre os motivos da quebra de confiança em razão dos diversos crimes patrimoniais de que
foi vítima. As explicações prestadas em juízo foram tidas, pela demandante, como caluniosas. O pedido é improcedente. A
leitura das peças destacadas não permite concluir que o demandado efetivamente imputou à demandante a participação nos
crimes em que foi vítima. Em realidade, ele textualmente contou as desconfianças que possuía, forte nos indícios de que a
demandante, e mais ninguém, era a única pessoa que sabia do paradeiro das coisas subtraídas. Entretanto, ele não procurou
a autoridade policial imputando-lhe a prática do crime nem narrou, veementemente, que a demandante era uma ladra. A sua
conduta limitou-se à exposição de sua desconfiança, porquanto a discussão desse motivo era o tema central da reclamação
trabalhista. Recorde-se, então, que o demandado estava processualmente obrigado a contar o motivo da dispensa. No exercício
desse direito de defesa, não ultrapassou os limites lícitos previstos pelo ordenamento. Não importa se a demandante tenha
se sentido ofendida pelas desconfianças do demandado. Os indícios colhidos no último crime patrimonial permitiam tal ilação,
ainda que ela não correspondesse à verdade. Não é possível condenar o demandado ao pagamento de qualquer indenização
quando ele se atém, licitamente, aos limites previstos na lei para o exercício do direito de defesa (art. 187 do Código Civil).
Não se ignore que os motivos da dispensa, necessariamente, deveriam ser discutidos em juízo; elas, de regra, ocorrem por
fatos tidos como desabonadores pelo patrão, goste o empregado ou não. Litigância de má-fé. A equivocada interpretação do
ordenamento jurídico não permite a condenação por litigância de má-fé. É o que basta para a solução da demanda. O magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão . Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente a demanda proposta por TELMA
APARECIDA FERREIRA em face de DANIEL YONG JOO KIM. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental.
P.R.I. - ADV IVONETE CONCEIÇÃO DA SILVA CARDOSO DO PRADO OAB/SP 239092 - ADV GUILHERME GESUATTO OAB/
SP 138287
090.01.2011.001212-1/000000-000 - nº ordem 136/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DANOS MORAIS - MARIA
ELIZABETH THOMAZI FRANCO X BANCO DO BRASIL - Fls. 61/62 - Juizados Especiais da Comarca de Bragança Paulista
Autos nº 136/2011 Demandante: MARIA ELIZABETH THOMAZI FRANCO Demandado: BANCO DO BRASIL S/A Vistos.
Dispenso o relatório. O pedido comporta direto conhecimento. Não há a necessidade de produção de outras provas para a
aplicação do direito material necessário à solução da crise aqui apresentada. Dentro de critérios de celeridade, a supressão da
segunda audiência abrevia a entrega da prestação jurisdicional e impede a designação de ato processual de nenhuma utilidade.
Afinal, a solução da demanda independe da oitiva de qualquer pessoa. A medida, inclusive, por não gerar prejuízo às partes,
foi expressamente recomendada pelo Conselho Superior da Magistratura no Comunicado nº 110/2010 . Passo diretamente à
análise do feito. Presunção de veracidade. A peça de resposta foi redigida em termos genéricos para ser utilizada em um semnúmero de processos, deixando de discutir mínima e concretamente os fatos constitutivos do direito alegado. Em verdade, a
contestação é um emaranhado de teses vazias feitas na pretensão de tornar controvertida qualquer demanda. Não discutiu,
contudo, os dois temas concretos centrais desta demanda: (1) a fraude no uso do cartão de crédito e (2) a impossibilidade de
reter o salário da autora para o pagamento da pretensa dívida. A violação ao ônus da impugnação específica dos fatos implica
a presunção de veracidade de toda a matéria fática que constitui o suporte da pretensão trazida pela parte demandante à
análise do Poder Judiciário. Afinal, nenhum desses fatos foi diretamente impugnado. Presume-se que o banco, em violação ao
dever de segurança que se impõe nas relações de consumo, permitiu o uso do cartão de crédito da autora por terceira pessoa.
A operadora de cartão de créditos responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, por fato
relativo ao negócio exercido. Os cartões de crédito implicam uma prestação de serviços, não só ao titular, pelo credenciamento
que faz o emissor facultando a utilização do sistema especial de pagamento com a simples apresentação do cartão, como
também ao fornecedor, pelo agenciamento de fregueses em favor desse . Esse serviço é oneroso, pois a operadora recebe
percentual do valor das vendas e, não raro, exige o pagamento de anuidade do titular. Vê-se, então, que a relação jurídica que
une o titular à empresa é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e dentre os deveres impostos ao fornecedor está o de
garantir a segurança dos serviços prestados, impedindo fraudes ou abusos. Não se espera que o cartão de crédito seja clonado
e utilizado indevidamente por terceiro. A violação ao ordenamento jurídico por parte da empresa demandada, então, reside mais
na possibilidade de clonagem no que na sua utilização indevida perante algum estabelecimento determinado, pois este também
é responsável pela conferência dos documentos pessoais e da assinatura do cartão. Como serviço prestado com segurança não
permite a ocorrência dos fatos descritos na petição inicial, e ante o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, a demandada deve ser condenada ao ressarcimento dos prejuízos existentes, resolvendo-se eventual pretensão
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