Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 936
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desafiado por recurso. Ademais, como o que se pretende consignar, agora, é justamente o valor ajustado no contrato, e como não
se apontou recusa da ré em receber o montante e dar a correspondente quitação ou qualquer outra das hipóteses contempladas
pelo ordenamento civil, não há espaço para a consignação judicial, cumprindo ao autor promover o pagamento da parcela pelos
meios ordinários, sem prejuízo de eventual e futura repetição de indébito. A vista do certificado a fls. 80, regularize a parte ré
a representação processual, comprovando o recolhimento da taxa da carteira de previdência dos advogados, sob as penas da
Lei. - ADV MARCELO SEIJI TABA KANASHIRO OAB/SP 290294 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
071.01.2010.037695-2/000000-000 - nº ordem 379/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIANA BARBOSA DOS
SANTOS X JOÃO FORTUNATO NETO - Fls. 19 - Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Int. - ADV FERNANDO
HENRIQUE GUEDES ZIMMERMANN OAB/SP 210901
071.01.2011.009799-8/000000-000 - nº ordem 392/2011 - Medida Cautelar (em geral) - SANTISA LABORATÓRIO
FARMACÊUTICO S/A X SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BAURU E OUTROS - Fls. 139 - Trata-se de ação cautelar de
produção antecipada de prova com pedido de medida liminar para manutenção na posse de imóvel. Não é o caso de concessão
da antecipação de tutela pleiteada. Em primeiro lugar, porque o rito da ação cautelar de produção antecipada de provas (art.
846 e ss.) não prevê tal possibilidade. Para tal fim existem as ações possessórias, também reguladas no Código de Processo
Civil. Não se olvida da eventual possibilidade, conforme o caso de concessão de antecipação de tutela do artigo 273 do CPC em
ação possessória. Mas o que se está a pretender aqui é coisa diferente: a antecipação de tutela possessória em ação cautelar
de produção de provas. A impossibilidade acima alegada não diz respeito a mera formalidade. O pedido de antecipação da
tutela que se pleiteará na ação principal é incompatível com a própria pretensão da ação cautelar de produção de provas. Ora,
como a própria autora colocou em sua petição inicial, um dos objetivos da ação cautelar antecipatória de provas é justamente
possibilitar às partes a realização de prova antes de se ajuizar ação de conhecimento, com vistas a evitar demandas temerárias
ou inadequadas à real situação da controvérsia. E pelo que se depreende da petição inicial, a autora não ajuizou diretamente a
ação principal justamente por entender que se fazia imperioso, antes, fazer prova pericial da real situação de seu direito. Ora,
de duas uma: ou a autora entende que seu direito está bem delimitado, permitindo-lhe o imediato ajuizamento da ação própria
com pedido de medida liminar possessória, sem necessidade de produção antecipada de prova; ou entende ser necessária
a produção antecipada de prova, justamente para a melhor comprovação e delimitação de um direito que ainda não seria
suficientemente verossímil a permitir o ajuizamento da ação principal com pedido antecipatório. Note-se que a ação cautelar de
produção antecipada de prova é daquele tipo para o qual sequer corre o prazo de 30 dias para ajuizamento da ação principal,
justamente porque se faz necessária primeiro a produção da prova pretendida (que normalmente demora mais do que os
referidos 30 dias) para que então a parte decida se irá ou não ajuizar a ação principal. Se fosse admitida a cumulação do pedido
de antecipação da tutela a ser concedida na ação principal, ou se colocaria o réu em situação de extrema desvantagem, com
a limitação liminar de sua posição jurídica perdurando indefinidamente sem o ajuizamento da ação principal (que não teria
prazo para ser ajuizada); ou o autor, após a concessão da antecipação de tutela, teria que ajuizar a ação principal no trintídio,
mesmo que o prazo se esgotasse antes da conclusão da prova que pretendia obter para o ajuizamento de tal ação da forma
mais adequada. Isto posto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se, com as advertências e cautelas de praxe. - ADV
HUDSON FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO OAB/SP 164930 - ADV JOÃO PÓPOLO NETO OAB/SP 205294
071.01.2011.010511-5/000000-000 - nº ordem 429/2011 - Despejo (ordinário) - SIMONE SCRIPTOR E OUTROS X SANDRO
RODRIGO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 26 - A vista da certidão de fls.25, providencie a parte autora o recolhimento das
custas bem como forneça contra-fé, para notificação da fiadora. Após, cite-se a contestar em 15 dias, sob as advertências legais
(C.P.C., arts. 285 e 319), do CPC. Int. e Dilig. - ADV RICARDO SANCHES OAB/SP 76299
071.01.2011.010877-7/000000-000 - nº ordem 449/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - RICARDO DOS SANTOS
CONSTANTE X PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Comprove no prazo da emenda, a alegada
insuficiência de recursos em obediência ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF que deve prevalecer sobre o comando do art.
4º da Lei 1060/50, pena de indeferimento do benefício. Realmente, “se o mandamento constitucional condicionou o favor da
gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), o legislador ordinário não está
autorizado a dispensá-la” (AI 20.150-5, rel. Des. Walter Moraes, j. em 24.02.97). Int. - ADV ANA PAULA REIS CHARNECA OAB/
SP 212698
071.01.2011.011550-2/000000-000 - nº ordem 489/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS EDUARDO DE
LIMA X OMNI FINANCEIRA E OUTROS - Fls. 38 - Defiro os benefícios da assistência judiciária, à vista da documentação
ora acostada, sem prejuízo do disposto no art. 7º da Lei 1060/50. Anote-se. A antecipação de tutela reclama verossimilhança
pautada em prova inequívoca. Mas a alegação de que sobre o veículo pende restrição administrativa, com indicação de tratar-se
de veículo sinistrado, fato oculto ao autor, não contou com apoio probatório. Assim, e visando especificamente a antecipação de
tutela, faculto a emenda da inicial para que comprove o alegado. - ADV CÉSAR AUGUSTUS GIARETTA DÓRIA VIEIRA OAB/
SP 199904
071.01.2011.011599-1/000000-000 - nº ordem 490/2011 - Ação Monitória - RODRIGO ANGELO VERDIANI X MANOEL
RODRIGUES GONÇALVES - Fls. 14 - A vista da certidão de fls.13, providencie a parte autora o recolhimento da taxa da Carteira
da Previdência dos advogados, bem como das diligencias do Sr. Oficial de Justiça, sob as penas da lei. Int. - ADV RODRIGO
ANGELO VERDIANI OAB/SP 178729
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: JAYTER CORTEZ JÚNIOR
071.01.2009.049127-9/000000-000 - nº ordem 2147/2009 - Indenização (Ordinária) - A. P. P. E OUTROS X J. G. F. - Fls. 526
-”Ficam as partes intimadas de que o Dr. José Guilherme Minossi, CRM 46.130, designou perícia para o dia 25 de maio de 2011
às 13:30hs no Centro Médico de Cerqueira César, situado à Rua Major Arthur Esteves, nº 625, Vila Angélica, em frente à Santa
Casa local.” - ADV LUIZ EDUARDO FRANCO OAB/SP 92208 - ADV JOSE FERNANDO DA SILVA LOPES OAB/SP 108172 - ADV
RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI OAB/SP 171494
7º OFÍCIO CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º