Disponibilização: Terça-feira, 3 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 944
2019
136.01.2011.001446-5/000000-000 - nº ordem 506/2011 - Alvará - CAMILA DA SILVA ALVES E OUTROS X JUIZO DE
DIREITO DA COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR - SP - Fls. 15 - “V. Defiro a justiça gratuita. Ouça-se o Ministério Público. Int.”
- ADV JUAREZ BARBOSA LESTE OAB/SP 141564
136.01.2011.001449-3/000000-000 - nº ordem 507/2011 - Divórcio Consensual - R. N. E OUTROS X J. D. D. D. C. D. C. C.
- Fls. 21 - V. Em cinco dias, atendam os autores o pugnado pelo Ministério Público (fls. 20). Int. - ADV FRANCISCO ORLANDO
DE LIMA OAB/SP 19769
136.01.2011.001463-4/000000-000 - nº ordem 509/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. X F A F SILVA & CIA LTDA ME E OUTROS - V. Em dez dias apresente o exequente os originais dos instrumentos de
mandato e do título executivo extrajudicial (fls. 11/16), sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061
136.01.2011.001471-2/000000-000 - nº ordem 510/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ADRIANO CASSIANO DE
LIMA X MARISA FERREIRA DOS SANTOS - Fls. 13 - “Vistos. Defiro a justiça gratuita. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo
de quinze (15) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do CPC. Cientifique-se a ré, ainda, de que poderá evitar o despejo,
requerendo a purgação da mora, desde que o faça no prazo para defesa e com observância das demais formalidades do artigo
62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (artigo 59, § 2º, do mesmo diploma legal).
Int.” - ADV PAULO SERGIO RABELO DE OLIVEIRA OAB/SP 266072
136.01.2011.001472-5/000000-000 - nº ordem 511/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. N. C. D. S. X P. R. S. D.
S. - Fls. 09 - V. Defiro a justiça gratuita. Ouça-se o Ministério Público. Int. - ADV KARINA DE OLIVEIRA SAIANI FRANCO OAB/
SP 265362
136.01.2011.001473-8/000000-000 - nº ordem 512/2011 - Modificação de Guarda - A. C. D. N. X E. C. D. S. R. - V. Defiro a
justiça gratuita. Ouça-se o Ministério Público. Int. - ADV FRANCISCO ORLANDO DE LIMA OAB/SP 19769
136.01.2011.001474-0/000000-000 - nº ordem 513/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA e VENDA. - ENIVALDO RIBEIRO DA SILVA X GODOI VEÍCULOS E OUTROS - V. Defiro a justiça gratuita. Citem-se as
requeridas, consignando-se as advertências legais (arts. 285 c.c. 319, ambos do Código de Processo Civil). Int. - ADV ANDRE
PALUDO BICUDO DE ALMEIDA OAB/SP 266495
136.01.2011.001478-1/000000-000 - nº ordem 521/2011 - Precatória (em geral) - AUTO POSTO SANTA TEREZINHA DE
AVARÉ LTDA X FERNANDO H. DE SOUZA BARRIL - Fls. 19 - V. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Para cumprimento
do ato, desde já, ficam deferidos os benefícios do artigo 172 § 2º do Código de Processo Civil, bem como, se necessário, restam
autorizados a realização de arrombamento e uso de força policial, nos temos do artigo 660 e seguintes do estatuto processual
civil, e Comunicado CG 1.307/2007, devendo o oficial de justiça certificar integralmente o ocorrido, evitando o cometimento de
excessos, sob pena de apuração administrativa. Após, retornem à origem com as homenagens deste Juízo. Int. e com. - ADV
RENATO GONCALVES DA SILVA OAB/SP 80357 - ADV RODOLPHO SANDRO FERREIRA MARTINS OAB/SP 189895
136.01.2011.001521-9/000000-000 - nº ordem 522/2011 - Possessórias em geral - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO “JOSÉ GOMES DA SILVA” - ITESP X REGINA CELIA OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de
ação de reintegração de posse, com pedido liminar, proposta por FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO “JOSÉ GOMES DA SILVA” - ITESP contra REGINA CÉLIA OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificados na inicial, visando
ser reintegrada na posse de área localizada no Município de Iaras, nesta Comarca, consistente em um lote de n. 17 (Agrovila
17), destacado do imóvel denominado Fazenda Nova Vida, da qual a autora é possuidora, nos termos do Decreto Estadual n.
47.464 de 17 de dezembro de 2002. Argumenta que a ré, em razão de política de assentamento de sem terras, desenvolvida
pela autora, foi beneficiada com autorização para ocupação e exploração da área acima citada, mediante o cumprimento de
determinadas condições. Todavia, por meio de vistorias realizadas pela autora, foi constatado que a ré não utilizou a área
de maneira correta, deixando de realizar exploração agrícola adequada. Noticia que, embora notificada, em 24/05/2010, a
regularizarem tal situação, assim não o fizeram, o que ensejou prolação de decisão administrativa de exclusão dos réus da
condição de beneficiários da área. Afirma que, notificada, em 09 de dezembro de 2010, para desocuparem a área, afirma a
autora que a ré deixou de fazê-lo, configurando a perpetração de ato de esbulho, razão pela qual foi necessária a propositura
desta ação. Pugna, assim, pela concessão de medida liminar de reintegração de posse, cominação de multa para o caso de
novo esbulho ou turbação, citação dos requeridos, produção de provas e, por fim, prolação de sentença, confirmando a medida
liminar (fls. 02/13). Juntou documentos (fls. 14/50). A liminar deve ser deferida, visto que já se entrevêem presentes a esta
altura, pelos documentos carreados aos autos, os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, muito embora com
as limitações de início de conhecimento. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil, e 926 do Código
de Processo Civil, defiro a liminar, determinando, em conseqüência, a expedição de mandado de reintegração de posse, a fim
de que seja a autora reintegrada na posse da área descrita na petição inicial. Cumprida a liminar, citem-se os requeridos, de
imediato ou, no máximo, nos cinco dias subseqüentes, na forma do artigo 930, “caput”, do Código de Processo Civil. Consignese no mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Consigne-se, ainda, que resta deferido o
auxílio policial, caso seja necessário, para cumprimento do ato, bastando, para tanto, que o oficial de justiça solicite à Autoridade
competente. Em caso de descumprimento, com a perpetração, pela ré, de novo esbulho ou turbação, fixo multa diária no valor
de R$ 100,00 (cem reais). Int. - ADV FATIMA REGINA CASSAR OAB/SP 123253
136.01.2011.001525-0/000000-000 - nº ordem 523/2011 - Possessórias em geral - BV LEASING - ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X JOSÉ CARLOS BARBOSA - Fls. 18 - “Vistos. Corrija o autor o valor dado à causa, que deverá corresponder
ao preço do bem arrendado (fls. 02, item 03), complementando-se a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial. Int.” ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486 - ADV ALBERT DO CARMO AMORIM OAB/MG 72847
136.01.2011.001529-0/000000-000 - nº ordem 524/2011 - Medida Cautelar (em geral) - MADALENA CARDOSO ROSSI X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º