Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 958
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patronos das partes acerca da sentença. A intimação tem por finalidade fixar o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário
da obrigação, bem como informar o devedor que a falta de adimplemento implicará no acréscimo da multa. Portanto, intime-se
o executado, pela Imprensa, para pagamento do débito apurado (R$ 8.359,29), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de
multa de 10% ao montante da condenação, penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J do CPC. Junte-se a estes autos os
documentos as fls. 63/64 dos autos 304/09. Int. - ADV: LELIA DO CARMO PEREIRA BENVENUTO (OAB 250467/SP), RONIE
EDER ROCHA SANDOVAL (OAB 188032/SP)
Processo 0121517-07.2007.8.26.0008 (008.07.121517-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Helena Maria Pereira - Luciana Quintana Fernandes - (5050/07) Retirar guia de levantamento. Int. - ADV: LUIS FERNANDO
LONGO DE LIMA (OAB 191905/SP), LUIZ ANTONIO LAGOA (OAB 34403/SP), CELSO LIMA (OAB 51001/SP)
Processo 0200228-55.2009.8.26.0008 (008.09.200228-2) - Outros Feitos não Especificados - GENIVAL MARTINS DA SILVA
- Telesp S/A - GENIVAL MARTINS DA SILVA - 4023/09 - Vistos. Trata-se impugnação processada como embargos à execução,
por força do disposto no artigo 52 da Lei 9099/95. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A embargante
alega, em síntese, que cumpriu a obrigação que lhe foi imposta na sentença e que o valor da multa ora executada é incompatível
com a expressão econômica da obrigação principal. O embargado alega que a linha telefônica foi suspensa por quatro vezes
e que o serviço de busca automática não foi restabelecido. Os embargos são improcedentes. Conforme ressaltado no título
executivo, a ré descumpriu parcialmente a decisão interlocutória, deixando de ativar o serviço de busca automática contratado
pelo então autor. Considerando este descumprimento parcial, a multa foi fixada, até a data da sentença (08.02.2010), em
R$5.500,00. Tendo em vista este específico descumprimento, a ré foi condenada a “restabelecer todos os serviços inerentes à
linha 2093-0134, especialmente a busca automática, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00”. Nenhum
dos documentos juntados pela embargante demonstram a retomada deste serviço específico. Conforme mencionado pela
própria embargante, a “restrição 91” tem o condão de impedir o desligue da linha, mas não há qualquer indício de que tal
anotação importe a retomada de serviço que já havia sido suspenso. Aliás, não consta dos documentos a data da anotação da
denominada “restrição 91” e, portanto, não é possível aferir desde quando a ré inviabilizou o corte do serviço oferecido ao autor
em seu sistema. Acrescente-se, também, que, pelo que consta das telas juntadas as fls. 17, a obrigação imposta à ré somente
foi incluída no sistema para cumprimento em dezembro de 2010, ou seja, 10 meses após a condenação. Isto corrobora as
alegações do embargado de que o serviço, até então, não havia sido integralmente retomado. Assim, considerando-se que a ré
não cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta em decisão interlocutória, nem mesmo com a majoração da multa em
sentença (já transitada em julgado), impossível considerar excessivo o valor da execução. Na realidade, nem o expressivo valor
da multa diária foi suficiente para o cumprimento da obrigação e, portanto, não se pode considerá-lo abusivo, especialmente
diante da notória capacidade econômica da embargante. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Prossigase a execução. Autorizo o levantamento da quantia penhorada após o trânsito em julgado da presente sentença. Condeno o
embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.099/95. Custas
processuais: R$ 186,00; Valor do preparo: R$ 102,00. Valor das custas de porte de remessa e retorno por volume de autos:
R$ 25,00. - ADV: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), HENRIQUE ABI-ACKEL TORRES (OAB 254151/SP),
GENIVAL MARTINS DA SILVA (OAB 102066/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
Processo 0206200-06.2009.8.26.0008 (008.09.206200-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Francisco Navarro
de Luca e outro - Banco Itaú S/A - 4976/2009 Vistos. Dê-se ciência ao autor da guia de depósito efetuada pelo réu, no valor
de R$5.823,67. Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento do depósito de fl.80 em favor do(a) autor(a), após intime-o(a)
para retirar, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento. Nada mais sendo requerido, comunique-se e decorridos 180 dias,
desmontem-se os autos. Int.. - ADV: SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB 198040/SP), BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI (OAB
270596/SP), GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA (OAB 251591/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP)
Processo 0207119-92.2009.8.26.0008 (008.09.207119-5) - Outros Feitos não Especificados - Everdan Lins Santos - Banco
do Brasil S/A - Controle 5131/09 Vistos. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fl. 88, intimando-se o(a) exequente, por
seed, a retirá-la, sob pena de cancelamento, bem como manifestar-se quanto ao cumprimento integral da obrigação, sob pena
de ser considerada cumprida e extinta a ação nos termos do art. 794, I, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0207957-35.2009.8.26.0008 (008.09.207957-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Jislaine de Carvalho Galocha de Souza - Adilson Manzano Carrion e outro - 5294/09 - Vistos. O correquerido Banco Finasa
BMS S.A suscita ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, face à apresentação do real causador
do dano objeto da lide (fl. 44). Considerando-se o fornecimento pelo correquerido dos dados do proprietário do veículo que
deu causa ao acidente relatado na vestibular, não se vislumbra razão para a sua permanência no pólo passivo da ação. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco Finasa BMS S.A., nos termos do artigo
267 VI do Código de Processo Civil. Retifique-se o pólo passivo da ação, excluindo-se o correquerido Banco Finasa BMS S.A,
fazendo constar apenas o requerido Adilson Manzano Carrion. No mais, designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho
de 2.011, às 14:30 horas, devendo o requerido ser citado e intimado por mandado, no endereço constante no documento de fls.
51/52, ficando deferidos os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, bem como, intime-se a autora por carta. P.R.I.C.. - ADV: LUIZ
FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 0210004-79.2009.8.26.0008 (008.09.210004-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Nelson Valentini - Vivo S.A. - 5571/2009 Vistos. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fl.69 em favor do(a) autor(a),
após intime-o(a) para retirar, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento. Nada mais sendo requerido, comunique-se e
decorridos 180 dias, desmontem-se os autos. Int.. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0210534-83.2009.8.26.0008 (008.09.210534-0) - Execução de Título Extrajudicial - Maria Aparecida dos Santos
- Sonia Maria Kuiaba Borges - Controle 5642/09 Vistos. Adite-se mandado para cabal cumprimento. Int. - ADV: LOURDES
MARTINS DA CRUZ FERAZZINI (OAB 79958/SP)
Processo 0210911-54.2009.8.26.0008 (008.09.210911-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - Gilberto de Souza Domingos - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Controle 5673/09 Vistos. Recebo os
presentes embargos, suspendo o curso da execução. Intime-se o(a) embargado(a)a apresentar impugnação, no prazo de 15
dias, sob pena de preclusão, devendo, se o caso, constituir advogado, ou valer-se dos serviços da Procuradoria de Assistência
Judiciária (PAJ). Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
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