Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 958
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processuais que, constitui, quer pela Lei 1060/50 ( arts. 4º e 5º ), quer pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, fundada
razão para determinar que as rés, no prazo de vinte (20) dias, juntem cópias das respectivas declarações de imposto de rendas
do ultimo exercício para apreciação dos pedidos de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. 3-Sem prejuízo do
acima determinado, dê-se vista ao autor para que se manifeste sobre as contestações e documentos apresentados ( fls.59/79 e
80/101). - ADV CLÉCIA CABRAL DA ROCHA OAB/SP 235770
562.01.2010.036055-5/000000-000 - nº ordem 1446/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELIO FERREIRA CRAVO
NETO X ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO LITORAL SANTISTA - AELIS - Fls. 75 - Vistos. Tendo em vista que a origem da
dívida é relativa à prestação de serviços educacionais, sobre a qual incide as regras do Código de Defesa do Consumidor,
a multa no valor de 30% (trinta por cento) que consta na avença não pode prevalecer. Assim, fica homologado para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado às fls. 44/45 entre HELIO FERREIRA CRAVO NETO e ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL DO LITORAL SANTISTA-AELIS, destes autos da ação ORDINÁIRA, com exceção da multa de 30%, como já
ressaltado, observando-se que, no caso de eventual descumprimento, a multa deve ser reduzida para 2% (dois por cento).
Transitada esta em julgado e solvidas eventuais custas, anote-se e arquive-se. P. R.I. - ADV MARIA LAURA DOS SANTOS
CAGLIUMI OAB/SP 259216 - ADV CLARA ELIZABETH TAVARES MONFORTE OAB/SP 29360 - ADV RICARDO MONTEIRO
SIMOES FILHO OAB/SP 282704
562.01.2010.036945-2/000000-000 - nº ordem 1582/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X OTAVIO
EDUARDO ANTUNES - Fls. 63 - Vistos, etc. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência
da ação manifestada às fls. 61, destes autos da ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BANCO ITAULEASING S/A
contra OTAVIO EDUARDO ANTUNES em curso perante este Juízo e respectivo Cartório do 8º Ofício Cível, e, em conseqüência
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e
solvidas eventuais custas, anote-se e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN
OAB/SP 110077 - ADV LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES OAB/SP 229098
562.01.2010.037783-8/000000-000 - nº ordem 1518/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - NILDRO MOLINARI X RUTTE
PIRES - Fls. 74 - Vistos, etc. NILDO MOLINARI ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra RUTTE PIRES, alegando
em síntese que a ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis descritos na inicial, perfazendo um total de R$ 2.205,40 (Dois
mil, duzentos e cinco reais e quarenta centavos), referente a locação do imóvel sito à Av. Afonso Pena nº 45 em Santos/SP.
Houve tentativa da citação da ré, que restou infrutífera (fls. 62). Houve constatação do abandono do imóvel (fls 70), tendo o
autor requerido a extinção do processo (fls. 73). É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado. Ante o abandono
do imóvel, a ação de despejo perdeu o objeto, impondo-se a extinção do processo. Isto posto JULGO EXTINTO o processo sem
pronunciamento do mérito no tocante ao despejo e o faço com fundamento ao disposto no artigo 267, inciso VI do Código de
Processo Civil, por falta de interesse processual em decorrência de fato superveniente (desocupação). Deixo de condenar em
verbas sucumbenciais, uma vez que não foi formada a lide. Transitada esta em julgado e solvidas eventuais custas, anote-se
e arquive-se. P. R. I. Santos, 18 de maio de 2011. DARIO GAYOSO JUNIOR Juiz de Direito - ADV MARCELO GUIMARAES DA
ROCHA E SILVA OAB/SP 25263
562.01.2011.000418-3/000000-000 - nº ordem 9/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
GUAJARÁ X MARIA REGINA CAPELA E OUTROS - HOMOLOGO por sentença para que produza seus regulares efeitos o
acordo havido entre CONDOMINIO EDIFICIO GUAJARÁ, MARIA REGINA CAPELA, ADELINO CAPELA DE FREITAS e ANGELA
MARIA CAPELA DE FREITAS, formalizado às fls.53/54 desta ação de cobrança; e, por conseqüência, julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se
com as cautelas de estilo. - ADV ANDREA BUENO MELO OAB/SP 135272
562.01.2011.002102-0/000000-000 - nº ordem 61/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORLANDO MOREIRA DA
SILVA X BANCO BV FINANCEIRA S/A - Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela movida por ORLANDO MOREIRA
DA SILVA contra BANCO BV FINANCEIRA S/A visando a revisão das cláusulas, tidas por abusivas, do contrato de financiamento
firmado entre as partes sob nº 960034202, bem como a concessão de tutela para que o autor seja mantido na posse do veículo
financiado, até decisão final da presente. Foi determinado que o autor comprovasse o pagamento do preparo da inicial em dez
(10) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (fls.45). Contudo, quedou-se inerte o autor, cuja
intimação se deu na pessoa de seu advogado, através do “D.J.E.” disponibilizado em 18/02/p.p. (fls.46e vº). Assim, diante da
inércia do autor, com fundamento nos artigos 267, XI e 257, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo e determino
o cancelamento da distribuição. Proceda a serventia com as anotações de praxe e após remetam-se os autos ao arquivo. - ADV
WALTER EULER MARTINS OAB/SP 207511
562.01.2011.003408-6/000000-000 - nº ordem 115/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ROSALIA BARROS BARBOSA
X EDMILSON JOSE SCRASSULO FILHO - A petição de fls.34 deve ser interpretada como desistência da ação. Assim,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto este despejo por falta de pagamento
movido por ROSALIA BARROS BARBOSA contra EDMILSON JOSE SCRASSULO FILHO. Se requerido, desde já autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias reprográficas nos autos. Pagas
eventuais custas remanescentes, procedida a serventia com o necessário à baixa e arquivamento definitivo do processo. P.R.I.
- ADV ANTONIO BENTO JUNIOR OAB/SP 63619
562.01.2011.003519-7/000000-000 - nº ordem 103/2011 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A X DANIEL ANTONIO
FERREIRA - Não há como extinguir a ação na forma requerida porque para que um acordo seja homologado em Juízo depende
do comparecimento de ambas as partes, representadas por advogado ou mesmo por petição dirigida ao Juiz. A forma pela qual
foi apresentada a pretensão, apenas assinada pelo banco (fls.27), não admite ser interpretado como intenção das duas partes
em submeter em acordo em Juízo. Assim, interpreto o pedido de fls.27 como desistência desta ação possessória movida BFB
LEASING S/A contra DANIEL ANTONIO FERREIRA; e, em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo
267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício para desbloqueio porque não houve deliberação em
contrário. Desde já, se requerido, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por
cópias reprográficas nos autos. Pagas eventuais custas remanescentes e procedidas com as anotações de praxe, arquivem-se.
- ADV GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS OAB/SP 259823
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º