Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 959
1329
355.01.2011.000202-0/000000-000 - nº ordem 31/2011 - Declaratória (em geral) - NELMA AGUIAR DOS SANTOS AMARAL
X BANCO SANTANDER - Fls. 97/98 - Vistos, etc; Dispensa-se relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95. A ação é improcedente.
Irresigna-se a autora com a correspondência que lhe foi enviada pelo banco-réu aos 26 de novembro de 2010 (fls. 21), informando
a inclusão de seus dados no SCPC em virtude de inadimplementos relacionados à conta corrente de n° 000010026052. Alega
que jamais requereu a abertura da citada conta junto ao banco-réu, de tal forma que a dívida dela decorrente, bem como a
negativação, são indevidas. Requer a declaração de inexistência da conta, bem como da inexigibilidade do débito que deu
ensejo à negativação dita indevida. Pretende, também, ser indenizada pelos danos morais sofridos com a açodada inclusão de
seus dados no citado órgão de proteção ao crédito. Sem razão. Com relação à declaração de inexistência da conta corrente, a
autora é carecedora da ação. De acordo com o documento juntado pelo banco a fls. 45/46, a aplicação já havia sido encerrada, a
seu pedido, muito antes do ajuizamento da ação. Com relação à negativação indevida, bem como ao pedido de indenização por
danos morais, também melhor sorte não assiste à autora. Conforme ressaltado pelo banco em sua resposta, é possível verificarse, da correspondência de fls. 21, que o motivo da negativação é o inadimplemento ao contrato Crédito Pessoal Gerenciado de
n° 00330361320000032570, sendo que a remissão à conta corrente é meramente secundária. Assim, claro que a citada conta
corrente não guarda relação qualquer com o débito que ensejou a negativação. E é de se observar que a existência e validade
do contrato de empréstimo não foram impugnados pela autora, não sendo objeto de controvérsia nestes autos, de forma que,
não havendo causa de pedir pertinente, não há alternativa senão o decreto de improcedência dos pedidos remanescentes, nos
termos em que foram propostos. Do exposto, com relação ao pedido de declaração de inexistência da conta corrente indicada
em inicial, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse em agir, nos termos do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos, julgo improcedente a ação, e, com isso, extingo o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, artigo 55, lei
n° 9.099/95. Com isso, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, artigo 55, lei n° 9.099/95. P.R.I.C. Miracatu, 20 de maio de 2011. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de
Direito (valor do preparo R$ 648,00 , valor do porte de remessa R$25,00) - ADV MAX FABIAN NUNES RIBAS OAB/SP 167230
- ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA
OAB/SP 258368
355.01.2011.000383-6/000000-000 - nº ordem 51/2011 - Execução de Título Extrajudicial - INES APARECIDA VILCHES
SABION ME X IRENE COSTA DOS SANTOS - Fica a exequente intimada a informar se houve o cumprimento integral do acordo
de fls.10. - ADV IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO OAB/SP 213905
355.01.2011.000891-7/000000-000 - nº ordem 95/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - INES APARECIDA
VILCHES SABION - ME X ISABEL CORDEIRO DOS SANTOS - Fls. 07 - Proc. 95/2011 Intime-se a autora para que apresente
nova planilha de cálculo, retirando a cobrança de honorários e a taxa do SCPC, uma vez que no Juizado tal cobrança não
é permitida, só em caso de recurso, se condenado for. Int. Miracatu, 20/05/2011. EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ JUIZ DE
DIREITO - ADV IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO OAB/SP 213905
355.01.2011.000893-2/000000-000 - nº ordem 97/2011 - Execução de Título Extrajudicial - INES APARECIDA VILCHES
SABION - ME X PERCEU ZANETTI DE SOUZA - Fls. 07 - Proc. 97/2011 Intime-se a autora para que apresente nova planilha
de cálculo, retirando a cobrança de honorários e a taxa do SCPC, uma vez que no Juizado tal cobrança não é permitida, só em
caso de recurso, se condenado for. Int. Miracatu, 20/05/2011. EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ JUIZ DE DIREITO - ADV IVAN
LUIZ ROSSI ANUNCIATO OAB/SP 213905
355.01.2011.000895-8/000000-000 - nº ordem 99/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - INES APARECIDA
VILCHES SABION - ME X ELDA SILVANO - Fls. 7 - Proc. 99/2011 Intime-se a autora para que apresente nova planilha de
cálculo, retirando a cobrança de honorários e a taxa do SCPC, uma vez que no Juizado tal cobrança não é permitida, só em
caso de recurso, se condenado for. Int. Miracatu, 20/05/2011. EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ JUIZ DE DIREITO - ADV IVAN
LUIZ ROSSI ANUNCIATO OAB/SP 213905
355.01.2011.000897-3/000000-000 - nº ordem 101/2011 - Execução de Título Extrajudicial - INES APARECIDA VILCHES
SABION - ME X HAYDEE APARECIDA CARNEIRO MORENGHI - Fls. 07 - Proc. 101/2011 Intime-se a autora para que apresente
nova planilha de cálculo, retirando a cobrança de honorários e a taxa do SCPC, uma vez que no Juizado tal cobrança não
é permitida, só em caso de recurso, se condenado for. Int. Miracatu, 20/05/2011. EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ JUIZ DE
DIREITO - ADV IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO OAB/SP 213905
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MIRANDÓPOLIS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MIRANDÓPOLIS EM 20/05/2011
PROCESSO:356.01.2011.003480
Nº ORDEM:03.01.2011/000366
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:288
JUIZO DEPREC:Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
REQUERENTE:M.L.BIRIGUI COMERCIAL LTDA ME
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