Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 968
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Superior Tribunal de Justiça e também do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme recentes julgados a
seguir colacionados: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA
POSTAL. AVISO RECEBIMENTO ASSINADO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. 1. É válida
a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu,
sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa.
Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. (Acórdão AgRg no Ag 1229280 /
SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0165061-2. Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
(1123). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data da Publicação/Fonte. DJe 04/06/2010. Data do Julgamento 25/05/2010).
EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSA NULIDADE DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO, REALIZADA PELO
CORREIO - PESSOA JURÍDICA - CARTA ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DA FILIAL DA EMBARGANTE TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação 0149485-70.2006.8.26.0000. 2ª Câmara
de Direito Privado. Relator Neves Amorim.Data do julgamento: 03/05/2011). Diante deste contexto, o ato citatório praticado nos
autos é válido e eficaz. Por outro giro, é de ser acolhida, em parte, a matéria relacionada ao excesso de execução. A r. sentença
de fls. 31/32 julgou procedente o pedido inicial e condenou o Banco ao pagamento da diferença existente entre a inflação real
(44,80%) e o índice creditado no mês de maio de 1990 e a diferença existente entre a inflação real (7,87%) e o índice creditado
no mês de junho de 1990, em relação ao valores depositados em conta poupança de titularidade do autor não transferidos
para o BACEN. Assim é que, da análise do cálculo apresentado pelo exeqüente a fls. 36/46, extrai-se que, para apuração do
quantum devido, foi utilizado como parâmetro o valor total creditado em caderneta de poupança, ou seja, Cr$ 121.156,44, e não
apenas o montante não bloqueado pelo Banco Central. E, conforme se depreende dos documentos de fls. 12, os saldos não
bloqueados pelo BACEN e depositados em caderneta de poupança de titularidade do exeqüente eram Cr$ 41.793,78 em abril de
1.990 e R$ 40.702,25 em maio do mesmo ano. As bases de cálculo das diferenças devidas são Cr$ 41.793,78 e R$ 40.702,25,
respectivamente para os meses de abril e maio de 1.990, que deverão ser observadas para continuidade da fase executiva. Por
fim, não há qualquer reparo a ser feito quanto aos índices empregados nos cálculos apresentados pelo exeqüente, uma vez
que observam os parâmetros fixados na r. sentença já transitada em julgado, exceção feita quanto aos montantes utilizados
para apuração do quantum devido conforme apontado no parágrafo anterior. Diante deste contexto, a procedência parcial da
impugnação ao cumprimento de sentença é medida de rigor. Posto isso, acolho em parte a impugnação formulada por Banco
Itaú S/A em razão de fase de execução que lhe move José Mário da Cunha para reconhecer excesso de execução e fixar como
bases de cálculo das diferenças devidas os montantes de Cr$ 41.793,78 e R$ 40.702,25, respectivamente para os meses de
abril e maio de 1.990, que deverão ser observadas para continuidade da fase executiva. Em sendo acolhida apenas em parte a
impugnação, não há motivo para condenação de qualquer das partes ao pagamento de verbas sucumbenciais nesta fase. Em
termos de prosseguimento, apresente o exeqüente cálculo do débito, observados os parâmetros da presente decisão. Int. e
cumpra-se. Batatais, 19 de maio de 2011. PAULA AGUIAR PIZETA Juíza Substituta - ADV MARIO JESUS DE ARAUJO OAB/SP
243986 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
070.01.2010.003177-0/000000-000 - nº ordem 541/2010 - Declaratória (em geral) - NELSON CHRISPIN X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 219 - 1)- Providencie a Serventia a abertura do segundo volume dos autos.
2) - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o laudo de fls. 191/207. 3) - Fixo os honorários periciais em
R$-500,00. Justifico a fixação dos honorários acima do limite máximo da tabela, em razão do grau de especialização do perito
e da complexidade do exame. Requisite-se a Serventia o pagamento, observando o que dispõe a Resolução nº 541/2007 do
Conselho da Justiça Federal e seus anexos. 4) - Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de
agosto de 2011, às 14:40 horas. Intimem-se as partes e as testemunhas tempestivamente arroladas. Int. - ADV MARIA HELENA
TAZINAFO OAB/SP 101909 - ADV JOSE CARLOS NASSER OAB/SP 23445
070.01.2010.008041-6/000000-000 - nº ordem 1128/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - H. G. M. X G. D. B. E. O.
- Ante os argumentos contidos na petição de fls. 64, redesigno a audiência para o dia 22 de julho de 2011, às 15:30 horas, a se
realizar no Setor de Conciliação deste Juízo. Intimem-se as partes, observando o item 3 de fls. 33. - ADV MARLY TEREZINHA
FIOCCO OAB/SP 190531 - ADV JOAO GILBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 29402
070.01.2010.008272-9/000000-000 - nº ordem 1150/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - S. A. J. X J. L. B. A. - Fls.
84 V - Ficam as partes intimadas a recolherem as custas no valor total de R$ 1675,75, sendo 50% cada parte, no prazo de 10
dias, sob pena de inscrição da dívida. - ADV TULIO PIRES DE CARVALHO OAB/SP 223586 - ADV GILBERTO BRAGA DALLA
VECCHIA OAB/SP 58610
070.01.2010.009020-1/000000-000 - nº ordem 1209/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANTONIO GALDINO DE PAIVA - Fls. 67/68 - Vistos. Trata-se de exceção de
incompetência proposta por Antônio Galdino de Paiva em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em
que o excipiente alegou, em síntese, ter ajuizado ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento em
trâmite perante a 3ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (DF), havendo conexão entre aquela ação e a
ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira ora excepta, requerendo a remessa dos autos principais àquele juízo. O
incidente foi recebido, determinando-se a suspensão da ação principal (fls. 06). O excipiente juntou documentos a fls. 09/61. A
parte excepta manifestou-se a fls. 63/64 É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a parte excipiente o reconhecimento da
incompetência do Juízo argüindo conexão de ações e necessidade de reunião. Embora não seja a exceção de incompetência
o instrumento hábil para suscitar a ocorrência de conexão, a matéria nela argüida pode ser decidida até mesmo de ofício.
No caso concreto, extrai-se dos documentos de fls. 09/61 que o excipiente ajuizou ação declaratória cumulada com pedido
de consignação em pagamento na Comarca de Brasília - DF, sendo a parte excepta regularmente citada para responder a
mencionada demanda. A causa de pedir da ação que tramita na Comarca de Brasília é a mesma que a da ação de busca e
apreensão autuada nos autos principais, logo, está demonstrada a conexão disciplinada no artigo 103, do Código de Processo
Civil, sendo necessária a reunião para julgamento conjunto (artigo 105, do mesmo Codex), evitando-se decisões conflitantes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. (Acórdão AgRg no REsp 1190940 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0073528-9.
Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data da Publicação/Fonte DJe
10/09/2010. Data do Julgamento 17/08/2010). Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação
em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º