Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 975
2286
PEREIRA X COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 97 - Proc. nº 297/2010 JECível.
1)A respeito da gratuidade processual, o Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital consolidou o
seguinte entendimento: “É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficência de recursos para obter concessão do
benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, lxxiv, da cf), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa
de veracidade” (Enunciado 20). 2)Destarte, concedo ao autor o prazo de cinco dias para exibição de cópia de sua declaração
de bens e rendimentos ou outros documentos, de modo a se aquilatar a condição de pobreza jurídica alegada pela parte. Se
apresentado a declaração de Imposto de Renda, decreto o segredo de Justiça. Int. Pindaba, 27 de maio de 2011. LAÍS HELENA
DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI OAB/SP 175375 - ADV JULIANA
GUALDA SCOMPARIM FARTES OAB/SP 175162
445.01.2010.003590-0/000000-000 - nº ordem 390/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MICHELLE DIAS DE CARVALHO
X SUZANA PEIXOTO SIQUEIRA - Fls. 33 - Proc. nº 390/2010 VISTOS. Diante da ausência da executada na audiência designada,
fica prejudicada a oportunidade de propositura de embargos. Desta forma, manifeste-se a exequente se tem interesse na
adjudicação antecipada do bem penhorado às fls. 29. Int. Pindamonhangaba, 08 de junho de 2.011. LAÍS HELENA DE CARVALHO
SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA OAB/SP 268013
445.01.2010.003967-6/000000-000 - nº ordem 428/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- WILLIAN NORBERTO X IZABEL MORALES BORGES E OUTROS - Ante a ausência / insuficiência de ativos bloqueados,
manifeste-se a parte exeqüente sobre o prosseguimento do feito (indicação de bens à penhora). - ADV MAURICIO PRATES DA
FONSECA BUENO OAB/SP 154980 - ADV DENILSON LUIZ BUENO OAB/SP 157258
445.01.2010.004929-2/000000-000 - nº ordem 519/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
ANGELA DE PAULA X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 88 - Proc. nº 519/2010 VISTOS. Sem notícia do julgamento dos
processos paradigmáticos, aguarde-se por mais 180 dias. Após, tornem conclusos. Int. Pindamonhangaba, 03 de junho de 2.011.
LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO
OAB/SP 133869 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
445.01.2010.006627-4/000000-000 - nº ordem 656/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - DAVID ANTONIO
NOGUEIRA FERNANDES X DENISE MARIA SCHMIDT LUCCI - Fls. 64 - Proc. nº 656/2010 VISTOS. Tempestiva e regularizada
a complementação do preparo, recebo a apelação de fls. 53/60, no seu efeito devolutivo. Intime-se a requerida/apelada para às
contrarrazões. Advindo a juntada, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 47ª Circunscrição de Taubaté - SP. Int.
Pindamonhangaba, 03 de junho de 2.011. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV MARIO
ROBERTO FILARETTI OAB/SP 295264 - ADV MARIA LUCIA NUNES PRADO OAB/SP 31025
445.01.2010.006695-4/000000-000 - nº ordem 665/2010 - Reparação de Danos (em geral) - MAURO ROGERIO DE ALMEIDA
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP E OUTROS - Fls. 110 - Proc. nº 665/2010 VISTOS. Expeça-se mandado
de levantamento em favor do exequente do depósito de fls.100. Tendo em vista que a executada efetuou o pagamento acordado
ás fls.69 (10/2010), a destempo (28.01.2011), intime-se-a para pagamento do valor correspondente à multa fixada no referido
acordo (20%), num total de R$ 400,00, nos termos do art. 475-J do C.P.C. Manifeste-se o exequente sobre os documentos
trazidos aos autos pela executada (consulta atualizada - 25.04.2011), referente a retirada do nome da mesma dos órgãos de
proteção ao crédito. Int. Pindamonhangaba, 06 de junho de 2.011. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE
DIREITO - ADV DANIEL DOS REIS MACHADO OAB/SP 212224 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908 - ADV
GUILHERME FIGUEIREDO DE QUEIROZ OAB/SP 296157
445.01.2010.006999-9/000000-000 - nº ordem 697/2010 - Reparação de Danos (em geral) - JOSÉ MARCOS LACERDA
MODESTO ARRAES E OUTROS X VILELLA IMÓVEIS SC LTDA - Fls. 109/114 - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do
artigo 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação movida por JOSÉ MARCOS LACERDA MODESTO ARRAES e FABRÍCIA ALVES
FRANCO SILVA FIGUEIREDO em face de VILELLA IMÓVEIS S/C LTDA, objetivando a condenação da ré em indenização por
danos materiais e morais, além de pedido de condenação em obrigação de fazer consistente em reparar fechaduras, substituir
lâmpadas e entregar a via original do contrato de locação devidamente assinada pela locadora. Concedida parcial antecipação
de tutela para determinar à ré que exibisse em juízo o original do contrato de locação no prazo de cinco dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 (fls. 22). Em 24 de agosto de 2.010 a ré foi intimada do teor desta decisão (fls.
23 vo), tendo apresentado o instrumento de contrato somente na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorrida em
29 de setembro de 2.010 (fls. 24). Em contestação, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito,
sustentou que uma via do contrato sempre esteve à disposição dos autores na sede da imobiliária. Que os autores deveriam ter
buscado informações sobre a voltagem das tomadas do imóvel locado e não o fizeram. Que uma vistoria no imóvel locado foi
feita na presença dos autores, os quais assinaram o laudo que descreveu o imóvel como em perfeito estado de conservação
(quatro parágrafo de fls. 29 e fls. 33). Afirma que os autores foram negligentes em deixar de procurar informações sobre a
voltagem das tomadas da casa e por isso teriam contribuído para o dano material. Ainda, que no primeiro dia útil seguinte
providenciou um eletricista para alterar as voltagens das tomadas, mas não indenizou o valor equivalente ao microondas em
decorrência da culpa dos inquilinos. Refutou responsabilidade sobre o prejuízo material do autor. Argúem inocorrência de dano
moral pela impossibilidade de utilização dos aparelhos eletrodomésticos até alteração da voltagem das tomadas. Deduziu pedido
contraposto de indenização por dano moral decorrente de ofensas proferidas pelo autor. A locadora do imóvel outorgou mandato
à ré para que esta administrasse o imóvel locado aos autores (cláusula II - fls. 50). Assim, os atos de administração do imóvel
locado foram praticados pela ré em nome da locadora e por conta desta, por força do mandato (art. 653 e 663 do Código Civil).
Ou seja: pelos atos regulares de administração do imóvel locado responde a mandante (locadora) e não a mandatária, a
imobiliária ré. Haverá responsabilidade da requerida se esta tiver excedido os poderes do mandato ou agido contra este (art.
665 e 861 do Código Civil). Ocorre que a verificação da responsabilidade da ré pelos prejuízos invocados pelos autores demanda
análise da prova, o que afasta o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada em contestação. A
prova produzida em juízo comprovou que a imobiliária ré desconhecia o fato do inquilino anterior ter alterado a voltagem de
todas as tomadas da casa, tendo descoberto esta circunstância depois da queima do microondas do autor. Assim, não poderia
nunca ter informado aos autores a voltagem das tomadas, mesmo que estes tivessem explicitamente buscado esta informação,
simplesmente por desconhecê-la. O depoimento pessoal de Rubens Andrade Vilela Junior confirmou que se descobriu que a
voltagem das tomadas tinha sido alterada para 220 com a reclamação feita pelos autores. Também que a vistoria no imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º