Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 976
2028
136.01.2011.001215-2/000000-000 - nº ordem 404/2011 - Arrolamento - JOSE NARDI BATISTA X JOAQUIM HENRIQUE
BATISTA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha de fls. 05/06,
destes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de JOAQUIM HENRIQUE BATISTA. Por via de conseqüência,
adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo.
Decorrido o prazo legal, após os recolhimentos necessários, expeça-se formal de partilha, arquivando-se, procedidas as
formalidades de estilo. P. R. I. C. - ADV SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO OAB/SP 41122 - ADV MAURO ALBERTO
NEGRAO OAB/SP 41622
136.01.2011.001283-2/000000-000 - nº ordem 443/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
C. G. X B. A. D. O. - Aguardando Manifestação do Autor acerca da contestação apresentada aos autos tempestivamente. ADV VANESSA LUCIANE MITSUE ETO OAB/SP 291893 - ADV FABIANA APARECIDA FERNANDES OAB/SP 278753 - ADV
VANESSA LUCIANE MITSUE ETO OAB/SP 291893
136.01.2011.001366-8/000000-000 - nº ordem 482/2011 - (apensado ao processo 136.01.2002.000858-3/000000-000 - nº
ordem 166/2002) - Arrolamento - JOAO CINTRA X JOSEFA PEREIRA - Vistos. Fls. 48: defiro a justiça gratuita. No mais, deverá
a herdeira Maria Aparecida se manifestar acerca do alegado pelo inventariante às fls. 42/45. Int. - ADV JOAO ROSSETTO OAB/
SP 36589 - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/SP 80246 - ADV JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO OAB/SP 307938
136.01.2011.001413-6/000000-000 - nº ordem 494/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - B.
C. G. D. S. X W. H. D. S. - V. Especifiquem as partes, num qüinqüídio, as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Int.. - ADV JUAREZ BARBOSA LESTE OAB/SP 141564 - ADV ANDRE PALUDO BICUDO DE ALMEIDA OAB/SP 266495 - ADV
JUAREZ BARBOSA LESTE OAB/SP 141564
136.01.2011.001444-0/000000-000 - nº ordem 505/2011 - Precatória (em geral) - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO
SUPERIOR X IGOR CESAR BONDAR - Fls. 07: (autos aguardando o depósito complementar de diligências do oficial de justiça
- R$5,94) - ADV ROBERTO ALVES DA SILVA OAB/SP 94400
136.01.2011.001463-4/000000-000 - nº ordem 509/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. X F A F SILVA & CIA LTDA ME E OUTROS - Manifeste-se o exeqüente sobre o teor da certidão de fl. 49/50, na qual o Sr.
Oficial de Justiça descreve, em síntese, ter deixado de citar e proceder a penhora da empresa F A F SILVA & CIA LTDA
ME E OUTRO(S), haja vista não ter localizado o endereço constante no mandado. - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP
225061
136.01.2011.001521-9/000000-000 - nº ordem 522/2011 - Possessórias em geral - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO “JOSÉ GOMES DA SILVA” - ITESP X REGINA CELIA OLIVEIRA DOS SANTOS - V. Especifiquem
as partes, num qüinqüídio, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, esclareçam sobre o interesse
na realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 331 do Código de Processo Civil. Int. - ADV FATIMA REGINA
CASSAR OAB/SP 123253 - ADV CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR OAB/SP 210051
136.01.2011.001550-7/000000-000 - nº ordem 545/2011 - Execução de Alimentos - J. G. D. R. P. X A. R. D. R. P. - V.
Nos termos da manifestação Ministerial de fls. 15, intime-se pessoalmente a exeqüente para que se manifeste nos termos da
determinação de fls. 13, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int.. - ADV STELA CAMPOS ROSSETO BAGALI OAB/SP
164887
136.01.2011.001626-7/000000-000 - nº ordem 574/2011 - Embargos à Execução - MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CESAR X
FERNANDO CÉSAR GOMES E OUTROS - Proc. 574/11 VISTOS. O MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR opôs EMBARGOS
À EXECUÇÃO movida por FERNANDO CÉSAR GOMES e GIULIANO CÉSAR RIBEIRO alegando, em síntese, que a conta de
liquidação apresentada na forma do artigo 604, do Código de Processo Civil, encontra-se incorreta, pois a correção monetária
não foi computada corretamente em relação aos honorários advocatícios, além de os embargados acrescerem em seu cálculo,
de forma indevida, um mês de juros moratórios e também compensatórios. Da diferença apurada, alega que os exeqüentes
estão a cobrar indevidamente o total de R$ 1.624,20. Aponta como correto o valor de R$ 15.158,04, e não R$ 16.782,24
como apontado pelo credor. Juntou documentos (fls. 07/59). Tempestivos, os embargos foram recebidos com a suspensão da
execução, abrindo-se vista aos embargados para impugnação (fls. 61). Devidamente intimados, os embargados se manifestaram
às fls. 6263, batendo-se pela correção dos cálculos apresentados nos autos da execução, no valor de R$ 16.782,24, pugnando
pela improcedência dos embargos. Em saneador, foi determinada a remessa dos autos à Contadora do Juízo, a fim de
apresentar cálculo da condenação, nos termos da sentença de fls. 22/23, com as modificações determinadas em Segundo Grau
de Jurisdição (fls. 31/36). A Contadora do Juízo apresentou o cálculo de fls. 65/67, na qual aponta como devido aos exequentes
o valor de R$ 15.244,77, e honorários advocatícios em R$ 1.524,48, o que resulta no total de R$ 16.769,25, para o mês de
junho de 2010. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos são parcialmente procedentes. Os embargados
apresentaram cálculo de R$ R$ 16.782,24, ao passo que a embargante, sob o argumento de excesso de execução, apresentou
planilha divergente, no valor de R$ 15.158,04. Em seu turno, a contadora do Juízo fixou o valor da condenação em R$ 16.769,25
(dezesseis mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), atualizado até junho/2011. Assim, absolutamente
indevida a pretensão da embargante em alegar excesso de execução, posto que os cálculos apresentados pelos embargados
são inferiores em cerca de R$ 14,99 daqueles apontados pela contadora de confiança do Juízo. Já o valor apresentado pela
embargante está em discordância não somente com aqueles apresentados pela contadora judicial, mas também com a sentença
e posteriores modificações do venerando Acórdão. Assim, não tendo sido provado e reconhecido o alegado excesso de execução,
exceção à fração mínima, deverão ser estes embargos julgados parcialmente procedentes, para determinar-se como correto
o valor apresentado pela contadora do Juízo, fixados em R$ 16.769,25 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e nove reais e
vinte e cinco centavos), conforme planilha de fls. 65/67. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos
à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR em face de FERNANDO CÉSAR GOMES e GIULIANO CÉSAR
RIBEIRO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
homologando o cálculo apresentado pela contadora do Juízo constante de fls. 65/67 destes autos. Determino, em conseqüência,
após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, expedindo-se o ofício correspondente para a requisição do pagamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º