Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 981
12
236.01.2010.002799-0/000000-000 - nº ordem 478/2011 - Outros Feitos Não Especificados - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- LUZIA CASADO IGNACIO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Considerando a nulidade de todos os atos
processuais, decorrente da suspeição declarada nos autos (fls. 330), segue a determinação padrão desta Vara, nos processos
que tem por objeto liquidação de sentença proferida na ACP que teve por partes o IDEC e o banco requerido, a saber: Meras
cópias de processo estranho ao que envolve as partes, não pode substituir a carta de sentença necessária ao procedimento
de liquidação. Ademais, ainda que o recurso especial envolva a resolução de lide difusa, não tem ele efeito transcendente às
partes, sem a comprovação da representatividade do instituto-autor, com relação aos consumidores embasados em Ibitinga.
Feitas essas considerações, determino que seja regularizado o título fundamental, devendo, a liquidante, comprovar que a
referida decisão encontra aplicação e extensão sobre os consumidores embasados no território da Comarca de Ibitinga. Prazo
de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2011.002247-2/000000-000 - nº ordem 575/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - R. R. X C. A. F.
S. - Vistos. 1) Defiro a assistência judiciária. 2) Defiro, à requerente, a guarda provisória das menores. Lavre-se termo. 3) Fixo
alimentos provisórios, em prol das filhas menores, a título de antecipação da tutela, ante a ausência de melhores elementos de
comprovação de rendimentos, em meio do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação. 4)Com cópia dos documentos
de fls 11 e 12, oficie-se ao Banco do Brasil, agência de Tabatinga-SP, para abertura de conta para recebimento dos alimentos,
devendo este juízo ser comunicado após regularização do procedimento bancário. 5)Regulamento, provisoriamente, o direito de
visitas temporárias, a ser exercido pelo genitor, aos domingos, das 09:00 às 18:00 horas. 6)Cite-se,com as advertência legais.
7)Realize-se estudo social, com urgência. Int. - ADV EDNELSON DE MORAES OAB/SP 245188
236.01.2011.002303-1/000000-000 - nº ordem 583/2011 - Declaratória (em geral) - EDISON MARCIO GONÇALVES X TIM
CELULAR S/A E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do
CPC). - ADV APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO OAB/SP 274551 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
236.01.2011.002474-4/000000-000 - nº ordem 617/2011 - Inventário - ANTONINHO CLOVIS PARRA E OUTROS X LUCIA
BARIANE PARRA - Vistos. 1) Nomeio, como inventariante, ANTONINHO CLOVIS PARRA, mediante compromisso a ser lavrado
em cartório. 2) Primeiramente, venham aos autos, em vinte dias, as primeiras declarações, nos termos do artigo 993 do Código
de Processo Civil, bem assim cópia de declaração de rendimentos em nome do falecido (Receita Federal). 3) Após, tornem
conclusos. 4) Não havendo cumprimento ao item “2” acima determinado, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Ib. 02/06/2011.
- ADV ANTONIO DINIZETE SACILOTTO OAB/SP 88660
236.01.2011.002523-8/000000-000 - nº ordem 634/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - R. N. A. X M. M. L. L.
A. - Vistos. 1) Compulsando os autos, observo que nada impede a aplicação do art. 462, do CPC, que faz referencia expressa
á incidência de fato superveniente e extintivo de direito. O assunto é evidenciado por força da incidência superveniente dos
termos da Emenda Constitucional nº. 66/2010, que, segundo a interpretação do IBDFAM - que pode ser considerada originária
com relação à referida mutação constitucional - tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispensando regulamentação
por norma infraconstitucional, a exemplo do Código Civil de 2002, nos pontos em que trata da separação, que, segundo essa
lógica estariam revogados. Por essa posição, os dispositivos que disciplinam a separação judicial passaram a ter um sentido
histórico, ou seja, complementavam o texto revogado, sem ter aptidão para regulamentar um novo texto constitucional, a partir
da referida emenda, por conta da sua auto-suficiência normativa, notando-se que não repetiu a expressão separação judicial
que havia no antigo art. 226, §6º, da Constituição Federal. 2) Nessa linha, entendo que a parte autora deve manifestar expressa
intenção em divorciar-se, ou não, nos termos da nova redação constitucional, notando, em qualquer caso, que não subsiste
no sistema outra forma de dissolver o casamento e mesmo a sociedade conjugal se não o próprio divórcio. Aliás, o próprio
instrumento da conversão da separação em divórcio foi expressamente absolvido pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
independentemente de interpretação. 3) Prazo para emenda: 10 dias, sob pena de extinção, considerando-se que a separação
está consolidada como ato jurídico perfeito, mas o divórcio reclama ação direta em que a presente pode ser transformada, a
partir de aplicação do artigo 462, do CPC, determinando-se a emenda como medida de economia processual. 4) Determino,
ainda, que venha aos autos cópia do título de separação judicial, para observar os termos integrais em que ocorreu, o que é
necessário, pois o cumprimento de suas cláusulas essenciais deve ser visualizado nesta ocasião. 5) Defiro a gratuidade. Anotese. Int. Ib. 30/05/2011. - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
236.01.2011.001336-5/000000-000 - nº ordem 636/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
DE GUARDA C.C. AÇÃO DE ALIMENTOS - M. H. A. S. X S. C. D. O. E OUTROS - Vistos. 1) Defiro a assistência judiciária. 2)
Fixada a competência desta Vara, determino a citação, com as advertências legais. 3) Apresentada a defesa, ou decorrido o
prazo legal, realize-se estudo social, no prazo de trinta dias. Int. Ib. 26/05/2011. - ADV APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO OAB/
SP 274551
236.01.2008.000202-9/000000-000 - nº ordem 637/2011 - Modificação de Guarda - N. C. F. X É. D. F. D. P. - Vistos. 1) Fixada
a competência desta Vara, acolho o parecer de fls. 140, realizando-se o estudo social determinado a fls. 121, item “2”. 2) Fls.
16: Considerando o retorno dos autos a esta Vara, apensem-se os autos. 3) Intimem-se. Ib. 31/05/2011. - ADV UBALDO JOSE
MASSARI JUNIOR OAB/SP 62297 - ADV PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI OAB/SP 274869 - ADV VIRLEI APARECIDA
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 74982 - ADV JOAO DOMINGOS DOTTI OAB/SP 284935
236.01.2008.000356-2/000000-000 - nº ordem 639/2011 - Busca e Apreensão de Menores - É. D. F. D. P. X N. C. F. - Vistos.
1) Considerando o retorno dos autos à esta Vara, apensem-se os autos (fls. 38). 2) Fls. 46: Defiro. Intime-se. Ib. 31/05/2011. ADV NATALIA MACHADO GRANELLA OAB/SP 245659 - ADV UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR OAB/SP 62297
236.01.2011.002580-1/000000-000 - nº ordem 650/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - M. D. S. S. X
F. R. D. S. - Vistos. 1) Defiro a assistência judiciária. 2) Fls. 16: Defiro a cota ministerial. Manifeste-se a requerente. 3) Após,
tornem ao M.P. e conclusos. Int. Ib. 31/05/2011. - ADV ROBSON RAMOS OAB/SP 250889
236.01.2011.002693-8/000000-000 - nº ordem 676/2011 - Embargos de Terceiro - JOSÉ ORLANDO MOUTINHO E OUTROS
X ERCÍLIA CAMARGO ANGELUCCI - Vistos. 1) Primeiramente, apensem-se aos autos da execução mencionada (fls. 02). 2)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º