Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 987
2422
- LUCIANO REIA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 380 - Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, em 05 dias. - ADV
GUSTAVO ANTONIO CASARIM OAB/SP 246083 - ADV PAULO CESAR DA CRUZ OAB/SP 117678 - ADV ROSEMEIRE ZANELA
OAB/SP 113998 - ADV ANDRÉ GERALDO BOAVENTURA MELARA OAB/SP 208737
453.01.2007.002828-6/000001-000 - nº ordem 361/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - APARECIDA LOPES BORGES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 191 - Vistos.
Considerando que os alvarás requeridos já foram expedidos e retirados (fls .162 e 163), bem como a petição de fls. 187, dou
por satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução nos termos do artigo 794,I, do CPC. Não há custas em aberto(fls.190).
Transitada esta em julgado, expedido o necessário, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.R.int. - ADV FERNANDO
APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO OAB/SP 151898
453.01.2007.007231-9/000000-000 - nº ordem 965/2007 - Execução de Alimentos - E. N. R. X D. R. R. - Fls. 161 - Vistos.
Considerando a petição de fls.149, bem como a cota ministerial de fls. 150, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinta a
execução nos termos do artigo 794,I, do CPC.Contramandado de prisão expedido a fls. 152.Isento de custas face aos benefícios
da assistência judiciária gratuita.Arbitro os honorários do advogado nomeado a fls.13 e do Curador Especial nomeado a fls. 95
no valor da tabela OAB/PGE, vigente na data da expedição das certidões, respectivamente códigos 206 e 115.Ao MP quanto
à desistência recursal manifestada pela exequente a fls. 149.Transitada esta em julgado, expedido o necessário, anote-se a
extinção e arquivem- se os autos.P.R.int. - ADV AILTON MACHADO OAB/SP 133865 - ADV CLOVIS MORAES BORGES OAB/
SP 223239
453.01.2007.007364-2/000000-000 - nº ordem 984/2007 - Execução de Alimentos - L. V. R. G. X J. P. G. J. - Fls. 260 - Vistos.
(I) Fls. 255: Expeça-se mandado de intimação para que o depositário comprove os pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
(II) Int. - ADV HELOISA MARQUES DA SILVA OAB/SP 159755 - ADV MARIA TERESA ROSA FOSS BASTOS DUARTE OAB/SP
179420 - ADV BRUNO VILELA ZUQUIERI OAB/SP 209005 - ADV HELOISA MARQUES DA SILVA OAB/SP 159755
453.01.2007.008873-1/000000-000 - nº ordem 1205/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA RODRIGUES
FALAVINHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 175 - Vistos. Considerando que os alvarás requeridos
já foram expedidos e retirados (fls .163 e 1167 dou por satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução nos termos do artigo
794,I, do CPC.Não há custas em aberto(fls. 174). Transitada esta em julgado,expedido o necessário, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos.P.R.int. - ADV CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI OAB/SP 197040 - ADV WALTER LUIZ DE OLIVEIRA
OAB/SP 224625
453.01.2007.009461-0/000000-000 - nº ordem 1293/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X RSY
TOPOGRAFIA E SERVIÇOS LTDA E OUTROS - Ato Ordinatório de fls. 203:Manifestar-se, o exequente, em prosseguimento,
face ao decurso do prazo de suspensão do feito, em 05 dias. - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV CAROLINA
DE OLIVEIRA ROSO OAB/SP 220378 - ADV LUIS GUSTAVO DE BRITTO OAB/SP 245866
453.01.2007.009758-9/000000-000 - nº ordem 1319/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDA BARBOSA
OTÁVIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 153/155 - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA - proposta por GERALDA BARBOSA OTÁVIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Expôs, a autora, na petição inicial, que,
desde 19/04/2006, está incapacitada para o trabalho, não podendo realizar sua atividade habitual de costureira; que enfrenta
problemas severos de saúde como “CID10: I-10 Hipertensão essencial (primária) e I-25.9 Doença isquêmica crônica do coração
não especificada”; que a autora, em razão de sua incapacidade, não mais conseguiu exercer atividade laboral. Isso expondo,
solicitou, a autora, a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou, alternativamente, Auxílio-doença. A petição inicial veio
acompanhada dos documentos de fls. 09/28. Citada (fls. 33/34V.º), a Autarquia-ré apresentou contestação (fls. 39/46). Solicitou
a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que a autora não comprovou a incapacidade alegada, a condição de
segurada e a carência exigida. Réplica a fls. 50/51. Determinada a especificação de provas (fls. 52), a autora se manifestou a fls.
53 e a ré a fls. 55. A fls. 59/63, foram juntadas as informações constantes do CNIS. Saneado o feito, foi determinada a realização
de provas pericial e oral (fls. 67). Realizada perícia, o laudo respectivo foi juntado a fls. 118/119, seguindo a manifestação da
autora a fls. 122 e da ré, acompanhada de documentos, a fls. 124/132. Homologado o laudo (fls. 133), foi encerrada a instrução
(fls. 141) e as partes apresentaram memoriais a fls. 143/145 e 148/151. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Ação
de Benefício Previdenciário onde se pretende a obtenção de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença. Para a obtenção
da Aposentadoria por Invalidez, no caso de trabalhador urbano como a autora, é necessário o atendimento de três requisitos:
comprovação da atividade laborativa pelo mínimo de 12 meses e de que mantém a condição de segurada junto à Previdência
Social; bem como a demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho. No tocante ao primeiro requisito, este
foi cumprido pela autora. Com efeito, dos documentos apresentados pela ré (CNIS - v. fls. 128/132) consta que a autora já
contribuiu, por 12 (doze) meses, para os cofres previdenciários (v. Lei 8.213/91, art. 25, I). Quanto à condição de segurada,
a autora não mais a mantinha quando do ajuizamento da Ação (em 07/12/2007 - v. fls. 02), pois cessou as contribuições aos
cofres previdenciários depois de pagar a contribuição referente à competência 08/2005 (v. fls. 132). Assim, ultrapassado o
prazo estabelecido pelo artigo 15, inciso II, da Lei N.º 8.213/1991. É certo que, segundo resulta do laudo da perícia realizada,
a autora está total e permanentemente inválida para o trabalho, em razão de insuficiência coronariana crônica e hipertensão
arterial sistêmica. Ocorre que, sem a condição de segurada, a autora não faz jus à Aposentadoria por Invalidez (e também não
faria ao Auxílio-doença, caso a incapacidade fosse temporária). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por GERALDA BARBOSA OTÁVIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS e, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo. Sucumbente, a autora
arcará com as custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, arbitrados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da causa atualizado; observando-se, todavia, o comando contido no artigo 12 da Lei N.º 1.060/1950. P. R. I.
C. Pirajuí, 15 de junho de 2011. JANE CARRASCO ALVES FLORIANO Juíza de Direito - ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO
OAB/SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
453.01.2008.000318-5/000000-000 - nº ordem 41/2008 - (apensado ao processo 453.01.2007.009450-3/000000-000 - nº
ordem 1290/2007) - Embargos à Execução - SERGIO LUIZ RITZ X NOROESTE AUTOMOTIVA LTDA - Fls. 159 - Proc. 41/2008
- ap. 1290/07 Fls. 158: Diga, o autor, em 05 (cinco) dias. - ADV FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA OAB/SP 90876 - ADV
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