Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 989
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053.01.2011.006859-0/000000-000 - nº ordem 1631/2011 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X ALESSANDRA APARECIDA MARCUSSO GONÇALVES - Fls. 18 - Vistos. A liminar deve ser deferida, pois, a
esta altura, vislumbra-se a presença dos requisitos legais para tanto, ainda que com as limitações derivadas da situação de início
do processo. Com efeito, a documentação trazida com a inicial permite admitir a posse do autor, bem assim o alegado esbulho,
ocorrido há menos de ano e dia. Assim, é razoável admitir a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil,
sendo prescindível a justificação prévia em razão dos documentos existentes nos autos. Posto isso, DEFIRO a reintegração
liminar na posse, nos termos dos artigos 926 e seguintes do CPC, expedindo-se o competente mandado. Cumprida a liminar,
CITE-SE a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de quinze (15) dias, constando do mandado as advertências
legais (artigos 285 e 319 do CPC). Int. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
053.01.2011.006861-1/000000-000 - nº ordem 1633/2011 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X MARCELO CARVALHO DE OLIVEIRA - Fls. 19 - Vistos. A liminar deve ser deferida, pois, a esta altura,
vislumbra-se a presença dos requisitos legais para tanto, ainda que com as limitações derivadas da situação de início do
processo. Com efeito, a documentação trazida com a inicial permite admitir a posse do autor, bem assim o alegado esbulho,
ocorrido há menos de ano e dia. Assim, é razoável admitir a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil,
sendo prescindível a justificação prévia em razão dos documentos existentes nos autos. Posto isso, DEFIRO a reintegração
liminar na posse, nos termos dos artigos 926 e seguintes do CPC, expedindo-se o competente mandado. Cumprida a liminar,
CITE-SE o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal de quinze (15) dias, constando do mandado as advertências
legais (artigos 285 e 319 do CPC). Int. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
053.01.2011.006936-9/000000-000 - nº ordem 1667/2011 - Mandado de Segurança - PAULO ALEX ANTUNES PINTO X
SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA AVARÉPREV, SR. NAHSCIR MAZZONI NEGRÃO - Fls. 21 - Vistos. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária ao impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez)
dias (artigo 7º, I), bem como cientifique-se o órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II). Com a apresentação das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. Int. - ADV VALDOMIRO PANEBIANCO GÓIA OAB/SP 154986
053.01.2011.006940-6/000000-000 - nº ordem 1671/2011 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X RODRIGO ALEX FERREIRA - Fls. 21 - Vistos. A liminar deve ser deferida, pois, a esta altura, vislumbra-se a
presença dos requisitos legais para tanto, ainda que com as limitações derivadas da situação de início do processo. Com efeito,
a documentação trazida com a inicial permite admitir a posse do autor, bem assim o alegado esbulho, ocorrido há menos de
ano e dia. Assim, é razoável admitir a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, sendo prescindível
a justificação prévia em razão dos documentos existentes nos autos. Posto isso, DEFIRO a reintegração liminar na posse, nos
termos dos artigos 926 e seguintes do CPC, expedindo-se o competente mandado. Cumprida a liminar, CITE-SE a ré para,
querendo, contestar a ação no prazo legal de quinze (15) dias, constando do mandado as advertências legais (artigos 285 e 319
do CPC). Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV ANDRÉ PAULO DA SILVA MANTOVANI OAB/SP 169630
- ADV THIAGO MANFIO ARCURI OAB/SP 253765 - ADV LUCAS DE CARVALHO CAMARGO OAB/SP 282642
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
V. EX. MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL, JUIZ DE DIREITO TITULAR, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AVARÉ /
S.P.
Proc. nº 053.01.2010.010676-5, controle nº 1522/10 - J.P. x JULIANO AUGUSTO DIAS RODRIGUES - intimação da defesa
para oferecer alegações finais, no prazo legal. Adv. DR.VERA CRISTINA JORGE FERNANDES, OAB/SP. 128.326.
V. Ex.a MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL - Juiz de Direito Titular
Processo nº: 053.01.2005.009781-1/000000-000 - Controle nº: 640/2005- Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X AFONSO RIZZO:
“Intime-se novamente a defesa para, no prazo de 72 horas apresentar as contrarrazões de apelação sob as penas previstas no
art. 265, do CPP”. Advogado: ALEXSANDRO BATISTA, OAB/SP 228.519.
2ª Vara
V. Ex.a ALEXANDRE MUÑOZ - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 053.01.2010.009853-1/000000-000 - Controle nº.: 001396/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO
FRANCISCO CAVINI - Fls.: 0 - Considerando a proposta ministerial de fls. 43, designo audiência para o próximo dia 03 de
Agosto de 2011, às 13:05 hr. Intime-se o réu e seu defensor. Ciência ao MP. Avaré, d.s. - Advogados: LUIZ ANTONIO VIOLA OAB/SP nº.:168367;
ALEXANDRE MUÑOZ Juiz de Direito
Processo nº: 053.01.2010.010017-9/000000-000 - Controle nº.: 1417/2010 JP X DOUGLAS BARBOSA DA SILVA e OUTROS
despacho de fls. 349 - “Defiro a extração de cópia da mídia, oficiando-se ao Delpol de origem para que providencie o necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º