Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 992
1421
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA X GLOBAL TECNOLOGIA EM PROTECAO LTDA EPP - C O N C L U S Ã O Em 25
de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, Dr. BRASÍLIO
PENTEADO CASTRO JÚNIOR. Eu, Maria de Fátima Leme 7º OFÍCIO CÍVEL. Processo 2554/09 1. Expeça-se guia de
levantamento do valor depositado a fls. 116 em favor do Vistor Judicial. 2. Fixo seus honorários definitivos em mais R$
1.890,00, devendo a autora providenciar seu depósito judicial em 05 (cinco) dias. 3. Concedo a cada uma das partes, de forma
sucessiva, a começar pela autora, o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar quanto ao laudo pericial apresentado. 4. Com as
manifestações, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 01 de abril de 2.011. BRASÍLIO PENTEADO CASTRO
JÚNIOR Juiz de Direito - ADV BRENO CAETANO PINHEIRO OAB/SP 222129 - ADV JOSE ROBERTO LOPES OAB/SP 99494 ADV SEVERINA PEREIRA DOS REIS OAB/SP 138558
114.01.2009.066891-1/000001-000 - nº ordem 2735/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Impugnação ao Valor
da Causa - MARCOS ROBERTO LANCE X BANCO DO BRASIL S.A. - PROCESSO Nº. 2.735/09-A 7º OFÍCIO CÍVEL VISTOS,
ETC. MARCOS ROBERTO LANCE ofertou IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA nos autos da AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO que lhe é movida por BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que o autor atribuiu à causa o valor de
R$ 233.575,80, o qual se encontra em desacordo com as disposições legais aplicáveis à espécie, mostrando-se abusivo e
desarrazoado, uma vez que sua fixação se deu com base em critérios eminentemente subjetivos e aleatórios, que devem, por
isso mesmo, ser sumariamente rejeitados. Assim, finalizou pleiteando que fosse atribuído à causa o valor de R$ 83.912.106,15,
que vem a ser o montante correspondente ao saldo devedor ostentado pelo “Contrato de Financiamento ao Consumidor para
Aquisição de Veículo” celebrado entre as partes. Intimado a se manifestar (fls. 04), o impugnado insistiu na manutenção do valor
que foi atribuído à causa, aduzindo que o pleito deduzido pelo impugnante se mostra despido de qualquer relevância jurídica
(fls. 06/07). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente impugnação se revela notoriamente improcedente e fica, por
essa razão, desde logo expressamente rejeitada. Segundo dispõe o artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, quando o
litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deverá
corresponder ao montante do contrato. No caso dos autos, é ponto incontroverso que o objeto do litígio vem a ser o “Contrato de
Financiamento ao Consumidor para Aquisição de Veículo” encartado a fls. 11/12 dos autos principais, cujo valor é da ordem de
R$ 233.575,80, que deve, assim, ser o valor atribuído à causa. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação
ao valor atribuído à causa, e o faço para determinar que à ação de busca e apreensão permaneça atribuído o valor de R$
233.575,80, tal como pleiteou o impugnado com inteiro acerto. P.I.C. Campinas, 12 de maio de 2011. BRASÍLIO PENTEADO
CASTRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV NILSON THEODORO OAB/SP 103818 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP
84206
114.01.2010.006861-9/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ADRIANO ROGERIO GIACULI - Fls. 28 - Sentença nº 863/2011 registrada em
23/05/2011 no livro nº 694 às Fls. 101: VISTOS, ETC... Tendo em vista que o feito encontra-se paralisado há mais de 30
(trinta) dias, bem como pelo fato de a autora, intimada via Diário da Justiça Eletrônico (fls. 027), ter-se quedado inerte, JULGO
EXTINTA A PRESENTE AÇÃO nos termos do Art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se
às comunicações e anotações de estilo. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. - ADV ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA OAB/SP 94243
114.01.2010.007242-2/000000-000 - nº ordem 276/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO OTELAC X
FILOMENA PROCIA OTELAC - Fls. 163 - C O N C L U S ÃO Em 4 de maio de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr.
BRASILIO PENTEADO CASTRO JUNIOR, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP. A Escr. Sétima
Vara Cível Processo nº 0276/10. 1. Sobre a alegada intempestividade da defesa apresentada (fls. 133 e seguintes), manifeste-se
a requerida, em cinco dias. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Campinas, data supra. BRASILIO PENTEADO CASTRO
JÚNIOR Juiz de Direito - ADV JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA OAB/SP 180146 - ADV JOSE ROBERTO MARCAL OAB/
SP 44379 - ADV MARCELLO LUCARELLI SIQUEIRA OAB/SP 228661
114.01.2010.007242-2/000000-000 - nº ordem 276/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO OTELAC X
FILOMENA PROCIA OTELAC - I. /Fls. 164/166. Diante dos documentos apresentados, defiro os Benefícios da Justiça Gratuita à
requerida. Anote-se. II. Publique-se o despacgo de folhas 163. Após manifestação da requerida sobre a alegada intempestividade
da defesa apresentada, voltem-me conclusos os autos. Int. Campinas, data supra. - ADV JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA
OAB/SP 180146 - ADV JOSE ROBERTO MARCAL OAB/SP 44379 - ADV MARCELLO LUCARELLI SIQUEIRA OAB/SP 228661
114.01.2010.018786-2/000000-000 - nº ordem 749/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - VAGNER SANT ANNA
DE SOUZA X ZANIN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ME - MANIFESTAR-SE, EM 05 DIAS,SOBRE A DEVOLUÇÃO DE AR.
NEGATIVO ( MUDOU-SE) - ADV CAMILA GOMES MARTINEZ OAB/SP 166652
114.01.2010.020628-4/000000-000 - nº ordem 826/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DILTON JOSE NABUCO
CALDAS VIEIRA DA SILVA JUNIOR X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 94 - Sentença nº 775/2011 registrada em 12/05/2011 no livro
nº 693 às Fls. 177: VISTOS etc. Tendo em vista o acordo (fls. 91/93) a que chegaram as partes, nestes autos, HOMOLOGO-O,
por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO, conseqüentemente, EXTINTO O PROCESSO,
na forma do Art. 269, III, do Código de Processo Civil. Providencie o Banco-requerido o recolhimento das taxas de mandato e
substabelecimento (fls. 82/89), em cinco dias. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e com
as anotações de praxe, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C. - ADV ANTONIO GERALDO BETHIOL OAB/SP 111997 ADV ÂNGELA IBANEZ LYRA OAB/SP 247580 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP
241287
114.01.2010.038246-8/000000-000 - nº ordem 1499/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDIVALDO ALVES DOS
SANTOS X BANCO PANAMERICANO S/A - Sentença nº 349/2011 registrada em 04/03/2011 no livro nº 689 às Fls. 63: VISTOS,
ETC... Tendo em vista que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, bem como pelo fato de o autor, intimado via
Diário da Justiça Eletrônico (fls. 21), ter-se quedado inerte, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO nos termos do Art. 267, inciso
III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações de estilo. Oportunamente,
arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. Campinas, 02 de março de 2011. BRASILIO PENTEADO CASTRO JUNIOR JUIZ DE
DIREITO - ADV ANDRESA LUCK DELGADO OAB/SP 244922
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º