Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 992
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para a propositura da ação. Os autores da obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO e legislação extravagante,
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 01 de outubro
de 2007, Editora Revista dos Tribunais, discorre acerca do interesse processual, às fls. 504, verbis: “De outra parte, se o autor
mover ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a
inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (O grifo não está no original). Em outra obra, in
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor, de THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA,
Editora Saraiva, atualizada até 16 de janeiro de 2007, extraímos o seguinte conceito, in verbis: “O conceito de interesse
processual (arts. 267-VI e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade
do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciado esta na relação de pertinência entre a
situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.” No mais, deixo de conceder a gratuidade
de lei 1060/50, porquanto inexistente prova de hipossuficiência. Verifico que a autora deixou de se valer do serviço prestado
gratuitamente pelo Estado, constituindo banca particular de advogados particular para patrocinar seus interesses. Assim,
sujeitou-se ao pagamento de honorários, motivo pelo qual também deve arcar com as custas do processo. Outrossim, o próprio
teor da ação revela a possibilidade de arcar com as custas, pois a autora é titular de bem de raiz, não se sujeitando ao pagamento
de aluguel, e encontra-se empregada, conforme demonstram as cópias de sua CTPS (fls. 20/22), não sendo próprio dos
beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação,
o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, c. c. artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Determino que a
parte autora, em dez dias, recolha a taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida, bem como a taxa de mandato, sob pena de
comunicação à OAB, a fim de que sejam adotadas medidas cabíveis. P. R. I. C. Cerqueira César, 15 de junho de 2011. RUBENS
PETERSEN NETO Juiz de Direito Recolher: 2% sobre o valor da causa atualizado, através de guia GARE, Cód. 230-6: R$
200,00 e na guia FEDJT, cód. 110-4, o valor de R$ 25,00 por volume, referente a despesas com porte de remessa e retorno de
autos. (01 volume = R$ 25,00) - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA
MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.002207-0/000000-000 - nº ordem 833/2011 - Revisional de Alimentos - W. D. S. X A. B. D. S. - Aguardando
Manifestação do Autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 26 dos autos. - ADV LUCIANA MARIA FABRI SANDOVAL
VIEIRA OAB/SP 126587
136.01.2011.002306-1/000000-000 - nº ordem 889/2011 - Indenização (Ordinária) - DIRCE DE LIMA SILVA X EXCELSIOR
SEGURADORA S/A - Fls. 36/38 - Proc. 889/11 Vistos. DIRCE DE LIMA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO contra EXCELSIOR SEGURADORA S.A., por igual qualificado, aduzindo, em apertada síntese, ser titular do
imóvel residencial situado na Rua Arara, 245 - Q:D L:016 nesta cidade e Comarca de Cerqueira César, adquirido por intermédio
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Com o financiamento do imóvel, aderiu aos termos da Apólice do Sistema Financeiro
da Habitação, contando com cobertura automática junto à requerida. Decorridos alguns anos da aquisição, o imóvel apresentou
diversos problemas físicos, que aumentaram gradativamente, inviabilizando sua utilização. Pondera que os danos derivam do
uso de madeira de má qualidade, acarretando danos indiretos, como rompimento das canalizações de água e esgoto, ou a
incidência de goteiras, bolores, infestação de insetos etc. Diante das péssimas condições da casa, alguns reparos e reformas
foram realizados pela autora, mas permanecem as origens dos danos. Com a aquisição dos imóveis similares, continua a
autora, os mutuários passam a contar com cobertura na qual se incluem garantias contra danos físicos, morte, invalidez
permanente e responsabilidade civil do construtor. Requer os benefícios da justiça gratuita, e pugna pela procedência do pedido,
com a condenação da requerida no pagamento de indenização securitária em valor a ser apurado em perícia judicial, com os
acréscimos legais. Juntou documentos (fls. 13/35). É o relatório. DECIDO. De ser indeferida a petição inicial, reconhecendo-se
a sua inépcia. Com efeito, conquanto inegável a possibilidade jurídica de se pretender a indenização securitária, com a cobertura
dos danos físicos que vulneram o imóvel, dúvida não subsiste, contudo, que competia à parte autora informar, de forma precisa,
em que consistiriam danos a lhe conferir o direito a reclamar posicionamento jurisdicional. De fato, não basta sugerir a prática
de determinados danos no imóvel bem como a necessidade de sua reparação, afirmando-se, genericamente, sem demonstração
do alegado por recibos de mão-de-obra e de materiais de construção. Como se sabe, o Código de Processo Civil, ao exigir que
conste da petição inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III), torna evidente a adoção do princípio da
substanciação da causa de pedir. Assim, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma “causa petendi” que
compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial.
A relação jurídica na qual se baseia o pedido de ser objeto de prova da autora. O documento colacionado aos autos não permite
a conclusão da existência do seguro. Isto porque a “causa petendi” delimita a demanda, abre caminho para a garantia da ampla
defesa, e conforma a atuação do órgão judicial. Falta adequação entre a matéria arrolada na inicial e a causa de pedir,
provocando perplexidade a respeito dos contornos da lide, resultando tal omissão na inépcia da inicial. Se a parte autora
efetivamente não dispunha do contrato de seguro para previamente analisar e inferir as condições nele inseridas, e assim,
buscar o posicionamento judicial a respeito delas, poderia se servir do processo cautelar de exibição de documento, em se
considerando tratar de documento comum a instrumentalidade daquele processo de segurança em face do processo de
conhecimento. O que não se concebe é que, apenas supondo a existência de danos, busque cobertura contratual, sem também
declinar qual ou quais dispositivos da avença ferem pretenso direito, inviabilizando o pleno exercício da defesa e a segurança
na prestação jurisdicional. Vale dizer: não pode o segurado propor a ação em face da seguradora para exigir o cumprimento de
contrato aleatório, sem indicar, de forma precisa, os danos existentes no imóvel capazes de ensejar o cumprimento do contrato.
Segundo leciona MOACYR AMARAL SANTOS, “na exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, na ‘causa
petendi’, do que decorre o pedido, deverão transparecer as condições da ação - a possibilidade jurídica do pedido, a legitimiação
para agir, o interesse de agir. Trata-se, pois de requisito que a inicial deverá observar com o máximo cuidado, sob pena de
incidir em inépcia a ser liminarmente repelida (Cód. Cit., art. 295 e seu parágrafo único)......O Código, quanto aos fundamentos
do pedido, se filia à teoria da substanciação (Lopes da Costa, Pontes de Miranda), em oposição à teoria da individualização. (...)
A teoria da substanciação impõe que na fundamentação do pedido se compreendam a causa próxima e causa remota
(fundamentum actionis remotum), a qual consiste no fato gerador do direito pretendido. (....) Vara dizer que na inicial se devem
expor o fato que gera o direito do auto e a obrigação do réu. (...) A exposição dos fatos deve ser clara e precisa, isto é, deve ser
narrados inteira e ordenadamente, de modo a tirar-se deles a conclusão pretendida pelo autor” (Primeira Linhas de Direito
Processual, volume 2, edição São Paulo: Saraiva, 2008, p. 146/07). Destarte, o núcleo da inicial é o pedido feito pela autora,
devendo ser certo ou determinado, formulado de modo claro e preciso naquilo que espera obter a pretensão jurisdicional. Se a
autora formula pedido que carece de certeza e determinação, ele postula de modo a não permitir ao Juiz a prolação de uma
sentença determinada e certa, condição esta essencial para sua exeqüibilidade. Diante de tal quadro, outra solução não resta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º