Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 997
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sentença determinada e certa, condição esta essencial para sua exeqüibilidade. Diante de tal quadro, outra solução não resta
senão reconhecer a petição inicial por inepta. Ademais, o requerente sequer comunicou o (s) sinistro (s) à promitente vendedora
a fim de que desse causa à existência de condições para análise de eventual cobertura. Nessa esteira, está caracterizada a
carência da ação, na modalidade necessidade, por não haver prova de pretensão da parte autora a partir de uma resistência
formulada pela requerida. Aliás, sequer há informações do autor à requerida acerca dos danos que pretendem indenizados.
Quanto ao mais, o artigo 3º do Código de Processo Civil dispõe acerca da necessidade do interesse processual para a
propositura da ação. Os autores da obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO e legislação extravagante, NELSON
NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 01 de outubro de 2007,
Editora Revista dos Tribunais, discorre acerca do interesse processual, às fls. 504, verbis: “De outra parte, se o autor mover
ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação
procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (O grifo não está no original). Em outra obra, in CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor, de THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Editora Saraiva,
atualizada até 16 de janeiro de 2007, extraímos o seguinte conceito, in verbis: “O conceito de interesse processual (arts. 267-VI
e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo
para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciado esta na relação de pertinência entre a situação material que
se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.” No mais, deixo de conceder a gratuidade de lei 1060/50,
porquanto inexistente prova de hipossuficiência. Verifico que o autor deixou de se valer do serviço prestado gratuitamente pelo
Estado, constituindo banca particular de advogados particular para patrocinar seus interesses. Assim, sujeitou-se ao pagamento
de honorários, motivo pelo qual também deve arcar com as custas do processo. Outrossim, o próprio teor da ação revela a
possibilidade de arcar com as custas, pois o autor é titular de bem de raiz, não se sujeitando ao pagamento de aluguel, e se
encontra empregado, conforme demonstra a cópia de seu demonstrativo de pagamento (fls. 17), não sendo próprio dos
beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação,
o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, c. c. artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Determino que a
parte autora, em dez dias, recolha a taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida, bem como a taxa de mandato, sob pena de
comunicação à OAB, a fim de que sejam adotadas medidas cabíveis. P. R. I. C. Cálculo do Preparo a ser recolhido em caso de
eventual recurso (fl. 31): valor a ser recolhido na Guia Gare - Código 230-6 - R$200,00, referente à taxa judiciária; valor a se
recolhido na Guia do FEDTJ - Código 110-4 - 25,00, referente ao porte de remessa e retorno dos autos. - ADV ROBERTO
VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.002310-9/000000-000 - nº ordem 893/2011 - Indenização (Ordinária) - WALTER LUIZ FESTA X EXCELSIOR
SEGURADORA S/A - Proc. 893/11 Vistos. WALTER LUIZ FESTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO contra EXCELSIOR SEGURADORA S.A., por igual qualificado, aduzindo, em apertada síntese, ser titular do
imóvel residencial situado na Rua Luiz Bento Sobrinho, 80 - Q:B; L:008, cidade de Águas de Santa Bárbara, nesta Comarca,
adquirido por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Com o financiamento do imóvel, aderiu aos termos da
Apólice do Sistema Financeiro da Habitação, contando com cobertura automática junto à requerida. Decorridos alguns anos da
aquisição, o imóvel apresentou diversos problemas físicos, que aumentaram gradativamente, inviabilizando sua utilização.
Pondera que os danos derivam do uso de madeira de má qualidade, acarretando danos indiretos, como rompimento das
canalizações de água e esgoto, ou a incidência de goteiras, bolores, infestação de insetos etc. Diante das péssimas condições
da casa, alguns reparos e reformas foram realizados pelo autor, mas permanecem as origens dos danos. Com a aquisição dos
imóveis similares, continua o autor, os mutuários passam a contar com cobertura na qual se incluem garantias contra danos
físicos, morte, invalidez permanente e responsabilidade civil do construtor. Requer os benefícios da justiça gratuita, e pugna
pela procedência do pedido, com a condenação da requerida no pagamento de indenização securitária em valor a ser apurado
em perícia judicial, com os acréscimos legais. Juntou documentos (fls. 13/41). É o relatório. DECIDO. De ser indeferida a
petição inicial, reconhecendo-se a sua inépcia. Com efeito, conquanto inegável a possibilidade jurídica de se pretender a
indenização securitária, com a cobertura dos danos físicos que vulneram o imóvel, dúvida não subsiste, contudo, que competia
à parte autora informar, de forma precisa, em que consistiriam danos a lhe conferir o direito a reclamar posicionamento
jurisdicional. De fato, não basta sugerir a prática de determinados danos no imóvel bem como a necessidade de sua reparação,
afirmando-se, genericamente, sem demonstração do alegado por recibos de mão-de-obra e de materiais de construção. Como
se sabe, o Código de Processo Civil, ao exigir que conste da petição inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art.
282, III), torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir. Assim, o exercício do direito de ação deve se
fazer à base de uma “causa petendi” que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que
chegou o pedido formulado na petição inicial. A relação jurídica na qual se baseia o pedido de ser objeto de prova do autor. O
documento colacionado aos autos não permite a conclusão da existência do seguro. Isto porque a “causa petendi” delimita a
demanda, abre caminho para a garantia da ampla defesa, e conforma a atuação do órgão judicial. Falta adequação entre a
matéria arrolada na inicial e a causa de pedir, provocando perplexidade a respeito dos contornos da lide, resultando tal omissão
na inépcia da inicial. Se a parte autora efetivamente não dispunha do contrato de seguro para previamente analisar e inferir as
condições nele inseridas, e assim, buscar o posicionamento judicial a respeito delas, poderia se servir do processo cautelar de
exibição de documento, em se considerando tratar de documento comum a instrumentalidade daquele processo de segurança
em face do processo de conhecimento. O que não se concebe é que, apenas supondo a existência de danos, busque cobertura
contratual, sem também declinar qual ou quais dispositivos da avença ferem pretenso direito, inviabilizando o pleno exercício da
defesa e a segurança na prestação jurisdicional. Vale dizer: não pode o segurado propor a ação em face da seguradora para
exigir o cumprimento de contrato aleatório, sem indicar, de forma precisa, os danos existentes no imóvel capazes de ensejar o
cumprimento do contrato. Segundo leciona MOACYR AMARAL SANTOS, “na exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do
pedido, ou seja, na ‘causa petendi’, do que decorre o pedido, deverão transparecer as condições da ação - a possibilidade
jurídica do pedido, a legitimiação para agir, o interesse de agir. Trata-se, pois de requisito que a inicial deverá observar com o
máximo cuidado, sob pena de incidir em inépcia a ser liminarmente repelida (Cód. Cit., art. 295 e seu parágrafo único)......O
Código, quanto aos fundamentos do pedido, se filia à teoria da substanciação (Lopes da Costa, Pontes de Miranda), em oposição
à teoria da individualização. (...) A teoria da substanciação impõe que na fundamentação do pedido se compreendam a causa
próxima e causa remota (fundamentum actionis remotum), a qual consiste no fato gerador do direito pretendido. (....) Vara dizer
que na inicial se devem expor o fato que gera o direito do auto e a obrigação do réu. (...) A exposição dos fatos deve ser clara e
precisa, isto é, deve ser narrados inteira e ordenadamente, de modo a tirar-se deles a conclusão pretendida pelo autor” (Primeira
Linhas de Direito Processual, volume 2, edição São Paulo: Saraiva, 2008, p. 146/07). Destarte, o núcleo da inicial é o pedido
feito pelo autor, devendo ser certo ou determinado, formulado de modo claro e preciso naquilo que espera obter a pretensão
jurisdicional. Se o autor formula pedido que carece de certeza e determinação, ele postula de modo a não permitir ao Juiz a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º