Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 997
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substanciação (Lopes da Costa, Pontes de Miranda), em oposição à teoria da individualização. (...) A teoria da substanciação
impõe que na fundamentação do pedido se compreendam a causa próxima e causa remota (fundamentum actionis remotum), a
qual consiste no fato gerador do direito pretendido. (....) Vara dizer que na inicial se devem expor o fato que gera o direito do
auto e a obrigação do réu. (...) A exposição dos fatos deve ser clara e precisa, isto é, deve ser narrados inteira e ordenadamente,
de modo a tirar-se deles a conclusão pretendida pelo autor” (Primeira Linhas de Direito Processual, volume 2, edição São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 146/07). Destarte, o núcleo da inicial é o pedido feito pela autora, devendo ser certo ou determinado, formulado
de modo claro e preciso naquilo que espera obter a pretensão jurisdicional. Se a autora formula pedido que carece de certeza e
determinação, ele postula de modo a não permitir ao Juiz a prolação de uma sentença determinada e certa, condição esta
essencial para sua exeqüibilidade. Diante de tal quadro, outra solução não resta senão reconhecer a petição inicial por inepta.
Ademais, a requerente sequer comunicou o (s) sinistro (s) à promitente vendedora a fim de que desse causa à existência de
condições para análise de eventual cobertura. Nessa esteira, está caracterizada a carência da ação, na modalidade necessidade,
por não haver prova de pretensão da parte autora a partir de uma resistência formulada pela requerida. Aliás, sequer há
informações do autor à requerida acerca dos danos que pretendem indenizados. Quanto ao mais, o artigo 3º do Código de
Processo Civil dispõe acerca da necessidade do interesse processual para a propositura da ação. Os autores da obra CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL COMENTADO e legislação extravagante, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY,
na 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 01 de outubro de 2007, Editora Revista dos Tribunais, discorre acerca do
interesse processual, às fls. 504, verbis: “De outra parte, se o autor mover ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto,
o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse
processual.” (O grifo não está no original). Em outra obra, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor,
de THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Editora Saraiva, atualizada até 16 de janeiro de 2007, extraímos o
seguinte conceito, in verbis: “O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio
necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido
e se consubstanciado esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual
utilizado para tanto.” No mais, deixo de conceder a gratuidade de lei 1060/50, porquanto inexistente prova de hipossuficiência.
Verifico que a autora deixou de se valer do serviço prestado gratuitamente pelo Estado, constituindo banca particular de
advogados particular para patrocinar seus interesses. Assim, sujeitou-se ao pagamento de honorários, motivo pelo qual também
deve arcar com as custas do processo. Outrossim, o próprio teor da ação revela a possibilidade de arcar com as custas, pois a
autora é titular de bem de raiz, não se sujeitando ao pagamento de aluguel, e se encontra empregada, conforme se verifica da
cópia de seu demonstrativo de pagamento (fls. 18), não sendo próprio dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, c. c.
artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora, em dez dias, recolha a taxa judiciária,
sob pena de inscrição em dívida, bem como a taxa de mandato, sob pena de comunicação à OAB, a fim de que sejam adotadas
medidas cabíveis. P. R. I. C.” Cerqueira César, 15 de junho de 2011. RUBENS PETERSEN NETO Juiz de Direito + cálculo das
taxas de fls. 36: “valor do Preparo: R$ 200,00; porte: R$ 25,00; total: R$ 225,00”. - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/
SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.002314-0/000000-000 - nº ordem 897/2011 - Indenização (Ordinária) - ROQUE VALENTIM RODRIGUES E
OUTROS X EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Fls. 40/42 - Vistos. ROQUE VALENTIM RODRIGUES e ELENA DOMINGOS
RODRIGUES, qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra EXCELSIOR SEGURADORA S.A.,
por igual qualificado, aduzindo, em apertada síntese, ser titular do imóvel residencial situado na Rua Colibri, 80 - Q:N; L:008,
nesta cidade e Comarca de Cerqueira César, adquirido por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Com o
financiamento do imóvel, aderiu aos termos da Apólice do Sistema Financeiro da Habitação, contando com cobertura automática
junto à requerida. Decorridos alguns anos da aquisição, o imóvel apresentou diversos problemas físicos, que aumentaram
gradativamente, inviabilizando sua utilização. Pondera que os danos derivam do uso de madeira de má qualidade, acarretando
danos indiretos, como rompimento das canalizações de água e esgoto, ou a incidência de goteiras, bolores, infestação de
insetos etc. Diante das péssimas condições da casa, alguns reparos e reformas foram realizados pelo autor, mas permanecem
as origens dos danos. Com a aquisição dos imóveis similares, continua o autor, os mutuários passam a contar com cobertura na
qual se incluem garantias contra danos físicos, morte, invalidez permanente e responsabilidade civil do construtor. Requer os
benefícios da justiça gratuita, e pugna pela procedência do pedido, com a condenação da requerida no pagamento de indenização
securitária em valor a ser apurado em perícia judicial, com os acréscimos legais. Juntou documentos (fls. 13/39). É o relatório.
DECIDO. De ser indeferida a petição inicial, reconhecendo-se a sua inépcia. Com efeito, conquanto inegável a possibilidade
jurídica de se pretender a indenização securitária, com a cobertura dos danos físicos que vulneram o imóvel, dúvida não
subsiste, contudo, que competia à parte autora informar, de forma precisa, em que consistiriam danos a lhe conferir o direito a
reclamar posicionamento jurisdicional. De fato, não basta sugerir a prática de determinados danos no imóvel bem como a
necessidade de sua reparação, afirmando-se, genericamente, sem demonstração do alegado por recibos de mão-de-obra e de
materiais de construção. Como se sabe, o Código de Processo Civil, ao exigir que conste da petição inicial o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III), torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir. Assim,
o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma “causa petendi” que compreenda o fato ou o complexo de fatos de
onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial. A relação jurídica na qual se baseia o pedido de
ser objeto de prova do autor. O documento colacionado aos autos não permite a conclusão da existência do seguro. Isto porque
a “causa petendi” delimita a demanda, abre caminho para a garantia da ampla defesa, e conforma a atuação do órgão judicial.
Falta adequação entre a matéria arrolada na inicial e a causa de pedir, provocando perplexidade a respeito dos contornos da
lide, resultando tal omissão na inépcia da inicial. Se a parte autora efetivamente não dispunha do contrato de seguro para
previamente analisar e inferir as condições nele inseridas, e assim, buscar o posicionamento judicial a respeito delas, poderia
se servir do processo cautelar de exibição de documento, em se considerando tratar de documento comum a instrumentalidade
daquele processo de segurança em face do processo de conhecimento. O que não se concebe é que, apenas supondo a
existência de danos, busque cobertura contratual, sem também declinar qual ou quais dispositivos da avença ferem pretenso
direito, inviabilizando o pleno exercício da defesa e a segurança na prestação jurisdicional. Vale dizer: não pode o segurado
propor a ação em face da seguradora para exigir o cumprimento de contrato aleatório, sem indicar, de forma precisa, os danos
existentes no imóvel capazes de ensejar o cumprimento do contrato. Segundo leciona MOACYR AMARAL SANTOS, “na
exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, na ‘causa petendi’, do que decorre o pedido, deverão
transparecer as condições da ação - a possibilidade jurídica do pedido, a legitimiação para agir, o interesse de agir. Trata-se,
pois de requisito que a inicial deverá observar com o máximo cuidado, sob pena de incidir em inépcia a ser liminarmente
repelida (Cód. Cit., art. 295 e seu parágrafo único)......O Código, quanto aos fundamentos do pedido, se filia à teoria da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º