Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
1873
inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (O grifo não está no original). Em outra obra, in
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor, de THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA,
Editora Saraiva, atualizada até 16 de janeiro de 2007, extraímos o seguinte conceito, in verbis: “O conceito de interesse
processual (arts. 267-VI e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade
do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciado esta na relação de pertinência entre a
situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.” No mais, deixo de conceder a gratuidade
de lei 1060/50, porquanto inexistente prova de hipossuficiência. Verifico que o autor deixou de se valer do serviço prestado
gratuitamente pelo Estado, constituindo banca particular de advogados particular para patrocinar seus interesses. Assim,
sujeitou-se ao pagamento de honorários, motivo pelo qual também deve arcar com as custas do processo. Outrossim, o próprio
teor da ação revela a possibilidade de arcar com as custas, pois o autor é titular de bem de raiz, não se sujeitando ao pagamento
de aluguel, e se encontra empregado, conforme demonstram as cópias de sua CTPS (fls. 18) não sendo próprio dos beneficiários
da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço
com fulcro no artigo 267, inciso VI, c. c. artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora,
em dez dias, recolha a taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida, bem como a taxa de mandato, sob pena de comunicação
à OAB, a fim de que sejam adotadas medidas cabíveis. P. R. I. C. Cerqueira César, 03 de agosto de 2011. RUBENS PETERSEN
NETO Juiz de Direito Recolher: 2% sobre o valor da causa atualizado, através de guia GARE, Cód. 230-6: R$ 200,00 e na guia
FEDJT, cód. 110-4, o valor de R$ 25,00 por volume, referente a despesas com porte de remessa e retorno de autos. (01 volume
= R$ 25,00) - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES
CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.002709-8/000000-000 - nº ordem 1049/2011 - Precatória (em geral) - INSTITUIÇÃO CHADDAD DE ENSINO
LTDA X CARLOS EDUARDO SILVA - V. Fls. 04/05: defiro. Deverá a parte interessada providenciar os meios necessários para o
cumprimento do ato deprecado. Aguarde-se a providência por 05 (cinco) dias, e, no silêncio, devolva-se. Int. - ADV ALEXANDRE
FARALDO OAB/SP 130430
136.01.2011.002778-0/000000-000 - nº ordem 1057/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X AILTON APARECIDO DE BARROS DOS SANTOS - Vistos. Defiro,
liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor ou a quem este indicar.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, em cinco (05) dias, depositar o valor integral da dívida, acrescido dos consectários
legais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente corrigido e/ou no prazo
de quinze (15) dias, apresente a defesa que tiver (artigo 3o, parágrafo 1o, do Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pelo
artigo 56 da Lei 10.931/2004), com as advertências do artigo 285, c. c. 319, ambos do Código de Processo Civil. Consigne-se
no mandado que para cumprimento do ato, desde já, ficam deferidos os benefícios do artigo 172 § 2º do Código de Processo
Civil, bem como, se necessário, restam autorizados a realização de arrombamento e uso de força policial, nos temos do artigo
660 e seguintes do estatuto processual civil, e Comunicado CG 1.307/2007, devendo o oficial de justiça certificar integralmente
o ocorrido, evitando o cometimento de excessos, sob pena de apuração administrativa. Intime-se. - ADV GUSTAVO PASQUALI
PARISE OAB/SP 155574
136.01.2011.002775-2/000000-000 - nº ordem 1066/2011 - Execução de Alimentos - G. K. M. M. X M. R. M. - Fls. 21 - “Vistos.
Fls. 19/20: recebo como aditamento à inicial, anotando-se. No mais, cite-se o executado para, em três dias, pagar a importância
descrita na inicial e aditamento ou, no mesmo prazo, comprovar pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
de decretação de sua prisão civil por trinta dias, nos termos do art. 733 § 1º do CPC. Intime-se.” - ADV SAULO DE OLIVEIRA
BALDANI OAB/SP 75727
136.01.2011.002812-7/000000-000 - nº ordem 1070/2011 - Usucapião - BENEDITO ROBERTO CALDEIRA X SISTEMA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA E OUTROS - Vistos. Ouça-se o SRI local. Intime-se. - ADV RENATO
GONCALVES DA SILVA OAB/SP 80357
136.01.2011.002798-8/000000-000 - nº ordem 1072/2011 - Divórcio (ordinário) - E. E. B. B. X L. A. B. - V. À vista do
certificado à fl. 23, expeça-se novo mandado de citação, consignando o mesmo endereço declinado na inicial. Int. - ADV HELIO
GONCALVES OAB/SP 37127
136.01.2011.002824-6/000000-000 - nº ordem 1089/2011 - Indenização (Ordinária) - EDGAR GOMES DOS SANTOS E
OUTROS X EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Fls. 54/56 - Proc. nº 1089/11 Vistos. EDGAR GOMES DOS SANTOS e LUCINÉIA
CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra
EXCELSIOR SEGURADORA S.A., por igual qualificado, aduzindo, em apertada síntese, serem titulares do imóvel residencial
situado na Avenida Beija-Flor, 190, Q: C; L: 016, nesta cidade e Comarca de Comarca, adquirido por intermédio do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH. Com o financiamento do imóvel, aderiram aos termos da Apólice do Sistema Financeiro da
Habitação, contando com cobertura automática junto à requerida. Decorridos alguns anos da aquisição, o imóvel apresentou
diversos problemas físicos, que aumentaram gradativamente, inviabilizando sua utilização. Ponderam que os danos derivam do
uso de madeira de má qualidade, acarretando danos indiretos, como rompimento das canalizações de água e esgoto, ou a
incidência de goteiras, bolores, infestação de insetos etc. Diante das péssimas condições da casa, alguns reparos e reformas
foram realizados pelos autores, mas permanecem as origens dos danos. Com a aquisição dos imóveis similares, continuam os
autores, os mutuários passam a contar com cobertura na qual se incluem garantias contra danos físicos, morte, invalidez
permanente e responsabilidade civil do construtor. Requerem os benefícios da justiça gratuita, e pugna pela procedência do
pedido, com a condenação da requerida no pagamento de indenização securitária em valor a ser apurado em perícia judicial,
com os acréscimos legais. Juntaram documentos (fls. 13/53). É o relatório. DECIDO. De ser indeferida a petição inicial,
reconhecendo-se a sua inépcia. Com efeito, conquanto inegável a possibilidade jurídica de se pretender a indenização
securitária, com a cobertura dos danos físicos que vulneram o imóvel, dúvida não subsiste, contudo, que competia à parte
autora informar, de forma precisa, em que consistiriam danos a lhe conferir o direito a reclamar posicionamento jurisdicional. De
fato, não basta sugerir a prática de determinados danos no imóvel bem como a necessidade de sua reparação, afirmando-se,
genericamente, sem demonstração do alegado por recibos de mão-de-obra e de materiais de construção. Como se sabe, o
Código de Processo Civil, ao exigir que conste da petição inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III), torna
evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir. Assim, o exercício do direito de ação deve se fazer à base
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º