Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
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Distrital. Comarca sede de Vara Federal. Inaplicabilidade da Súmula 3/STJ. Competência da Justiça Federal.Não se confundem
Vara Distrital e Comarca: a primeira encontra-se vinculada à área territorial da segunda e existindo Vara Federal na comarca
onde se situa o Foro Distrital, não estamos diante de delegação de competência do § 3º, do art. 109 da Constituição Federal,
não se aplicando o enunciado da Súmula 3 desta Corte de Justiça.Procedentes.Conflito conhecido declarando-se a competência
do Juízo Federal.” (CC 43.012-SP, Ministro José Arnaldo da Fonseca). “Conflito de Competência. Juízo Federal e Estadual.
Vara Distrital. Competência da Justiça Federal. Execução Fiscal.I - Inexistindo a competência federal delegada compete ao STJ
apreciar conflito estabelecido entre juízes vinculados a Tribunais diversos.II - Consoante já assentou pacificamente as primeira
e segunda seções desta Corte, a Vara Distrital na circunscrição territorial da comarca judiciária com sede em outro Município,
na organização judiciária, não se distingui como comarca para a previsão constitucional de competência federal delegada (art.
109, parágrafo 3º, CF).III - Conflito conhecido para declarar competente o juízo federal da 1ª Vara de Sorocaba.” (CC 15700SP, Ministro Antônio Pádua Ribeiro). Ainda porque esta Vara Distrital está vinculada à comarca sede e, já instalada Vara da
Justiça Federal em Itapeva / SP, inocorre a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal,
devendo a presente demanda previdenciária em que figura como parte o INSS, ser processada e julgada pela Justiça Federal
da comarca, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, ocasionando,
conseqüentemente, nulidade absoluta. Neste diapasão: “Processual Civil e Previdenciário. Conflito Negativo de Competência.
Foro Distrital vinculado à Comarca, sede de Vara Federal. Inaplicável a previsão constitucional de delegação de competência.
Art. 109, § 3º, da Carta Magna. Competência da Justiça Federal.1 - Esta Corte de Justiça firmou o entendimento no sentido de
que, existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital não há delegação de competência prevista no § 3º, do
art. 109 da Constituição Federal, restando, portanto, inalterada a competência da Justiça Federal.” (CC 43010, Ministra Laurita
Vaz). Posto isso, SUSCITO o conflito negativo de competência, por entender pertencer a competência para a apreciação e
julgamento da presente ação à 1ª Vara da Justiça Federal de Itapeva - São Paulo. Remetam-se os autos ao C. Superior Tribunal
de Justiça, anotando-se. Int. Itaberá, 04 de agosto de 2011. DANIELA DEJUSTE DE PAULA Juíza de Direito D A T A Aos 04 de
agosto de 2011, recebi os presentes autos em cartório, com o r. despacho supra. Eu, ________, (Filipe Albuquerque Pieroni),
escr. subscrevi. - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
262.01.2011.000021-5/000000-000 - nº ordem 19/2011 - Usucapião - PAULO STEIDEL E OUTROS - Fls. 71 - Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias conforme requerido.Decorrido o prazo sobrestado, manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento. Int. - ADV JOSE AUGUSTO DE FREITAS OAB/SP 71537
262.01.2011.000022-8/000000-000 - nº ordem 20/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COOPER/ATIVA COOPERAÇÃO
ATIVA LTDA X MARCELO DE MOURA VASCONCELOS - Fls. 51 - Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Int. ADV DAIANE DE PAULA ROSA VIEIRA OAB/SP 303330 - ADV ANA KARINA DE FREITAS OLIVEIRA OAB/SP 243835
262.01.2011.000075-4/000000-000 - nº ordem 37/2011 - Execução de Alimentos - J. C. D. L. C. X F. D. C. - Fls. 61 - Do teor
do depósito de fls. 60, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Int. - ADV RENATO JENSEN ROSSI OAB/SP
234554 - ADV CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS OAB/SP 131988
262.01.2011.000154-9/000000-000 - nº ordem 76/2011 - Modificação de Guarda - V. A. R. X A. C. M. E OUTROS - Fls. 38/40 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a guarda da criança INGRID EDUARDA RODRIGUES MOREIRA
à VALDIRENE ANTONIO RODRIGUES com os deveres inerentes à representação e assistência da menor, além daqueles
previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Lavre-se termo de guarda definitiva, que só se extinguirá com o
advento da capacidade civil.Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e
comunicações.P.R.I.C. - ADV IRENE CARVALHO FELIPE OAB/SP 119805
262.01.2011.000174-6/000000-000 - nº ordem 83/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZINHA APARECIDA DE
FREITAS FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 53/56 - Vistos.Trata-se de ação proposta por contra
o INSS. Estabelece o art. 109, § 3º, da Constituição Federal: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas
sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” Foi instalada Vara da Justiça Federal na cidade de Itapeva /
SP, sede da comarca a que se vincula esta Distrital.Por tal razão, este juízo declinou da competência. No entanto, a parte
autora interpôs agravo de instrumento perante o TRF da 3ª Região, que deu provimento ao referido recurso, determinando
o prosseguimento da presente ação previdenciária perante este juízo.Assim, apenas o e. Superior Tribunal de Justiça pode
apreciar o declínio de competência em questão, sob pena de afronta ao artigo 105, inciso I, “d”, da Constituição Federal. Neste
sentido, inclusive, já decidiu a Colenda Corte de Justiça: “Conflito de competência. Juízo Estadual e Federal. Previdenciário.
Ação Reivindicatória de Aposentadoria por idade. Vara Distrital. Comarca sede de Vara Federal. Inaplicabilidade da Súmula 3/
STJ. Competência da Justiça Federal.Não se confundem Vara Distrital e Comarca: a primeira encontra-se vinculada à área
territorial da segunda e existindo Vara Federal na comarca onde se situa o Foro Distrital, não estamos diante de delegação
de competência do § 3º, do art. 109 da Constituição Federal, não se aplicando o enunciado da Súmula 3 desta Corte de
Justiça.Procedentes.Conflito conhecido declarando-se a competência do Juízo Federal.” (CC 43.012-SP, Ministro José Arnaldo
da Fonseca). “Conflito de Competência. Juízo Federal e Estadual. Vara Distrital. Competência da Justiça Federal. Execução
Fiscal.I - Inexistindo a competência federal delegada compete ao STJ apreciar conflito estabelecido entre juízes vinculados
a Tribunais diversos.II - Consoante já assentou pacificamente as primeira e segunda seções desta Corte, a Vara Distrital na
circunscrição territorial da comarca judiciária com sede em outro Município, na organização judiciária, não se distingui como
comarca para a previsão constitucional de competência federal delegada (art. 109, parágrafo 3º, CF).III - Conflito conhecido
para declarar competente o juízo federal da 1ª Vara de Sorocaba.” (CC 15700-SP, Ministro Antônio Pádua Ribeiro). Ainda porque
esta Vara Distrital está vinculada à comarca sede e, já instalada Vara da Justiça Federal em Itapeva / SP, inocorre a delegação
de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, devendo a presente demanda previdenciária em que figura
como parte o INSS, ser processada e julgada pela Justiça Federal da comarca, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, ocasionando, conseqüentemente, nulidade absoluta. Neste diapasão:
“Processual Civil e Previdenciário. Conflito Negativo de Competência. Foro Distrital vinculado à Comarca, sede de Vara Federal.
Inaplicável a previsão constitucional de delegação de competência. Art. 109, § 3º, da Carta Magna. Competência da Justiça
Federal.1 - Esta Corte de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, existindo Vara Federal na Comarca onde se situa
o Foro Distrital não há delegação de competência prevista no § 3º, do art. 109 da Constituição Federal, restando, portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º