Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1017
2251
ALBERTI X JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS - Fls. 47V - Ato ordinatório (retirar certidão de honorários) - ADV MANUELA
MONFERDINI NOVO D’ARCADIA OAB/SP 266186 - ADV CARLOS CAMILO AZZI OAB/SP 96790
180.01.2011.002580-1/000000-000 - nº ordem 612/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - DIRCELENE
ALBERTI X JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS - TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO: Separação de Corpos - Proc. nº 612/2011 Aos
1 de agosto de 2011, às 16:09 horas, nesta cidade e PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL, na sala de audiência do
primeira vara cumulativa, sob presidência do MM.(a) Juíza de Direito Substituta, Dr.(a) JULIANA KOGA GUIMARÃES, comigo
Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra
referidas. Apregoadas as partes, compareceu(ram): a autora, DIRCELENE ALBERTI, acompanhada de sua procuradora, DRA.
MANUELA MONFERDINI NOVO D’ARCADIA, e o requerido, JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, acompanhado de seu procurador,
DR. CARLOS CAMILO AZZI. Presente ainda o Ilustre Representante do Ministério Público, EXMO.SR.DR. FAUSTO LUCIANO
PANICACCI. Abertos os trabalhos, pela ordem, pelas partes foi dito que concordavam com a conversão da presente demanda em
ação ordinária de reconhecimento e dissolução de união estável, com o que concordou o Ministério Público, sendo determinado
pela MMa. Juíza que fossem efetuadas as anotações necessárias, convertendo a presente ação em ordinária de reconhecimento
e dissolução de união estável. Pela MMa. Juíza foi feita a tentativa de conciliação entre as partes a qual restou frutífera nos
seguintes termos: 1) as partes fixam como lapso da união estável o período de março de 2010 a junho de 2011; 2) a guarda do
filho menor caberá à autora, podendo o requerido visitá-lo livremente; 3) com relação à partilha, consignam que os seguintes
bens caberão à autora: uma cômoda, um colchão, rádio, geladeira, DVD, um sofá, duas camas de solteiro e respectivos colchões,
um criado-mudo, mesa de telefone, uma máquina de lavar, uma tábua de passar roupas, um botijão de gás, uma panela de
pressão, um armário de cozinha, a motocicleta, um chuveiro, uma batedeira, um pé e máquina de costura com a respectiva
pedra de mármore e o computador com rack, que pertence ao filho do casal; caberão ao requerido os seguintes bens: o fogão,
o tanquinho, a estante, colchão de casal, fotos dos filhos, a mesa, a televisão, a cama de casal, o guarda-roupa grande, uma
bicicleta, um sofá, duas camas de solteiro e respectivos colchões, um liquidificador, uma panela de pressão, um chuveiro, um
microondas e um botijão de gás; 4) a autora irá retirar os bens que lhe couberam na meação, amanhã, dia 02.08.2011 às 20h30;
5) em relação ao imóvel da Rua Professor Almiro de Moraes Bueno, 130, Jardim Vitória, a autora deixará o imóvel e o requerido
efetuará à autora o pagamento de R$200,00 (duzentos reais) mensais, a título de aluguel, todo dia 12 de cada mês, mediante
depósito na conta 194.820-2, agência 6537-4, Banco do Brasil S/A, de titularidade da autora, até que o imóvel seja vendido
e partilhado; 6) as partes renunciam alimentos recíprocos por terem condições de se manter; 7) o presente acordo substitui o
acordo anterior, realizado em sede de medida cautelar; 8) as partes desistem do prazo recursal. Pelo Ministério Público foi dito
que não se opunha ao acordo firmado nem como à desistência ao prazo recursal. Pela MMa. Juíza foi prolatada a seguinte
decisão: Homologo o acordo a que as partes chegaram resolvendo a presente demanda, nos termos do artigo 269, III, CPC.
Fixo os honorários dos patronos nomeados em 100% da tabela em vigor, em razão do empenho prestado pelos advogados na
composição das partes, expedindo-se certidão oportunamente. Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando-se. Não
há que se falar em custas e despesas processuais por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário e após, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. Registre-se e cumpra-se. Publicada em audiência, saem as
partes intimadas. Nada mais. - ADV MANUELA MONFERDINI NOVO D’ARCADIA OAB/SP 266186 - ADV CARLOS CAMILO
AZZI OAB/SP 96790
180.01.2011.002587-0/000000-000 - nº ordem 616/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIVINA DE SOUZA CESAR
X MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes,
justificando, quais as provas que pretendem produzir, para aferição, sob pena de preclusão. Int. - ADV GUSTAVO TESSARINI
BUZELI OAB/SP 209635 - ADV JOSIARA RABELLO BARTHOLOMEI OAB/SP 152804
180.01.2011.002581-4/000000-000 - nº ordem 623/2011 - Alvará - GRAFICA EDITORIA PINHAL LTDA - Fls. 22 - Ao M.P. Int.
- ADV DÉCIO PEREZ JUNIOR OAB/SP 200995
180.01.2011.002581-4/000000-000 - nº ordem 623/2011 - Alvará - GRAFICA EDITORIA PINHAL LTDA - Fls. 24 - Atenda-se a
cota Ministerial. Após, retornem os autos ao M.P. Int. - ADV DÉCIO PEREZ JUNIOR OAB/SP 200995
180.01.2011.002581-4/000000-000 - nº ordem 623/2011 - Alvará - GRAFICA EDITORIA PINHAL LTDA - Fls. 27 - Providencie
a autora, nos termos da manifestação Ministerial de fls. 26. Int. Cota Ministerial de fls. 26: (os requerentes deverão demonstra
a cadeia sucessória do sócio falecido, apresentando autorizações de quem de direito) - ADV DÉCIO PEREZ JUNIOR OAB/SP
200995
180.01.2011.002711-8/000000-000 - nº ordem 642/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. . M. . L. X R. D.
. L. - Fls. 34 - Conforme já exposto pelo douto Representante do Ministério Público (fls. 25), inviável a cumulação de pedidos.
Assim, deverá a autora emendar a exordial, nos termos do quanto determinado (fls. 26). Prazo: dez (10) dias. Int. - ADV ANA
LUCIA CONCEICAO OAB/SP 147166
180.01.2011.002947-4/000000-000 - nº ordem 703/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - VISCHI
INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP X LUIZ FERNANDO MARQUES - Fls. 28 - Homologo por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e em conseqüência, julgo EXTINTO o presente
processo, nos termos do artigo 269 inciso III, c.c. artigo 794 inciso I, ambos do C.P.C. Custas conforme pactuado. Homologo
ainda, a desistência do prazo recursal certificando-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Pagas eventuais custas,
com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR OAB/SP 117850
180.01.2011.002957-8/000000-000 - nº ordem 706/2011 - Ação Monitória - REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA X ANA
CLÁUDIA MAGRINI NEGRI - ME - Fls. 48 - Ato ordinatório (manifeste-se, a parte autora, pois decorreu o prazo legal sem
pagamento, devidamente intimada/citada, fls. 47v) - ADV FABIO ROBERTO PIGNATARI OAB/SP 199808
180.01.2011.003193-0/000000-000 - nº ordem 766/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - D. N. C. E OUTROS DANIEL NOGUEIRA COBRA e DANIELA PASOTI FERREIRA, qualificados nos autos, requerem a conversão de separação
judicial consensual em divórcio, fazendo-o com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Desnecessária a
tentativa de conciliação prevista do decreto-lei nº 968/49, por ela jáse haver realizado quando da separação. O Dr. Curador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º