Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1019
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precisa, isto é, deve ser narrados inteira e ordenadamente, de modo a tirar-se deles a conclusão pretendida pelo autor” (Primeira
Linhas de Direito Processual, volume 2, edição São Paulo: Saraiva, 2008, p. 146/07). Destarte, o núcleo da inicial é o pedido
feito pela autora, devendo ser certo ou determinado, formulado de modo claro e preciso naquilo que espera obter a pretensão
jurisdicional. Se a autora formula pedido que carece de certeza e determinação, ela postula de modo a não permitir ao Juiz a
prolação de uma sentença determinada e certa, condição esta essencial para sua exeqüibilidade. Diante de tal quadro, outra
solução não resta senão reconhecer a petição inicial por inepta. Ademais, a requerente sequer comunicou o (s) sinistro (s) à
promitente vendedora a fim de que desse causa à existência de condições para análise de eventual cobertura. Nessa esteira,
está caracterizada a carência da ação, na modalidade necessidade, por não haver prova de pretensão da parte autora a partir
de uma resistência formulada pela requerida. Aliás, sequer há informações da autora à requerida acerca dos danos que
pretendem indenizados. Quanto ao mais, o artigo 3º do Código de Processo Civil dispõe acerca da necessidade do interesse
processual para a propositura da ação. Os autores da obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO e legislação
extravagante, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na 10ª edição revista, ampliada e atualizada até
01 de outubro de 2007, Editora Revista dos Tribunais, discorre acerca do interesse processual, às fls. 504, verbis: “De outra
parte, se o autor mover ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão
pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (O grifo não está no original). Em outra
obra, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor, de THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, Editora Saraiva, atualizada até 16 de janeiro de 2007, extraímos o seguinte conceito, in verbis: “O conceito de
interesse processual (arts. 267-VI e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a
indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciado esta na relação de
pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.” No mais, deixo de
conceder a gratuidade de lei 1060/50, porquanto inexistente prova de hipossuficiência. Verifico que a autora deixou de se valer
do serviço prestado gratuitamente pelo Estado, constituindo banca particular de advogados particular para patrocinar seus
interesses. Assim, sujeitou-se ao pagamento de honorários, motivo pelo qual também deve arcar com as custas do processo.
Outrossim, o próprio teor da ação revela a possibilidade de arcar com as custas, pois a autora é titular de bem de raiz, não se
sujeitando ao pagamento de aluguel, e se encontra empregada, conforme demonstram as cópias de sua CTPS (fls. 17/19), não
sendo próprio dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA
a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, c. c. artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Determino que a parte autora, em dez dias, recolha a taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida, bem como a taxa de
mandato, sob pena de comunicação à OAB, a fim de que sejam adotadas medidas cabíveis. P. R. I. C.” Cerqueira César, 04 de
agosto de 2011. RUBENS PETERSEN NETO Juiz de Direito + cálculo das taxas de fls. 43: “valor do Preparo: R$ 200,00; Porte:
R$ 25,00; Total: R$ 225,00”. - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA
MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.002696-8/000000-000 - nº ordem 1045/2011 - Indenização (Ordinária) - FABIO ROBERTO PEREIRA X
EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Proc. 1045/11 Vistos. FÁBIO ROBERTO PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra EXCELSIOR SEGURADORA S.A., por igual qualificado, aduzindo, em apertada síntese, ser
titular do imóvel residencial situado nesta cidade e Comarca na Rua Bem-Te-Vi, 195, Q: I; L: 007, adquirido de Vânia Cristina
Nunes de Oliveira, que por sua vez se tornou titular do imóvel por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Com o
financiamento do imóvel, aderiu aos termos da Apólice do Sistema Financeiro da Habitação, contando com cobertura automática
junto à requerida. Decorridos alguns anos da aquisição, o imóvel apresentou diversos problemas físicos, que aumentaram
gradativamente, inviabilizando sua utilização. Pondera que os danos derivam do uso de madeira de má qualidade, acarretando
danos indiretos, como rompimento das canalizações de água e esgoto, ou a incidência de goteiras, bolores, infestação de
insetos etc. Diante das péssimas condições da casa, alguns reparos e reformas foram realizados pela autora, mas permanecem
as origens dos danos. Com a aquisição dos imóveis similares, continua a autora, os mutuários passam a contar com cobertura
na qual se incluem garantias contra danos físicos, morte, invalidez permanente e responsabilidade civil do construtor. Requer
os benefícios da justiça gratuita, e pugna pela procedência do pedido, com a condenação da requerida no pagamento de
indenização securitária em valor a ser apurado em perícia judicial, com os acréscimos legais. Juntou documentos (fls. 13/30). É o
relatório. Fundamento e Decido. Malgrado o documento de fls. 27/28 apresentar-se em conformidade com os requisitos formais,
não lhe é possível atribuir caráter executivo, eis que o objeto do acordo diz respeito, também, a direitos de terceiros (CDHU),
sobre as quais as partes que firmaram o compromisso não podem dispor, nem tampouco, à época oportuna, cuidaram de colher
a anuência. Ou seja, a CDHU, pelo contrato firmado entre o autor e a mutuaria não pode, nem por hipótese, sofrer efeitos dessa
avença. Veja-se que nos recibos de pagamento das parcelas financiadas apresentadas às fls. 24/26 consta o nome da mutuaria
original. No mais, deixo de conceder a gratuidade da Lei 1060/50, porquanto inexiste prova de hipossuficiência. Verifico que o
autor deixou de se valer do serviço prestado gratuitamente pelo Estado, constituindo banca particular de advogados particular
para patrocinar seus interesses. Assim, sujeitou-se ao pagamento de honorários, motivo pelo qual também deve arcar com as
custas do processo. Outrossim, o próprio teor da ação revela a possibilidade de arcar com as custas, pois o autor é cessionário
de bem de raiz, não se sujeitando ao pagamento de aluguel, e se encontra empregado, conforme demonstram as cópias de sua
CTPS e demonstrativos de pagamento (fls. 17/19), não sendo próprio dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Sendo
assim, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
esta ação de obrigação de fazer que Fábio Roberto Pereira promove em face da Excelsior Seguradora S.A. Sem condenação
em sucumbência, uma vez que não se formou a lide. Determino que o autor, em dez dias, recolha a taxa judiciária, sob pena
de inscrição em dívida, bem como a taxa de mandato, sob pena de comunicação à OAB, a fim de que sejam adotadas medidas
cabíveis. P.R.I.C. Cerqueira César, 04 de agosto de 2011. RUBENS PETERSEN NETO Juiz de Direito (preparo a recolher para o
caso de interposição de recurso - R$200,00 / porte de remessa e retorno: R$25,00) - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/
SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.002697-0/000000-000 - nº ordem 1046/2011 - Indenização (Ordinária) - FABIANA CRISTINA LOPES X
EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Fls. 34/36 - Proc. nº 1046/11 “Vistos. FABIANA CRISTINA LOPES, qualificada nos autos,
ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra EXCELSIOR SEGURADORA S.A., por igual qualificado, aduzindo, em
apertada síntese, ser titular do imóvel residencial situado na Avenida Beija-Flor, 320, Q: D; L: 010 - Recanto dos Pássaros, nesta
cidade e Comarca de Comarca, adquirido por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Com o financiamento do
imóvel, aderiu aos termos da Apólice do Sistema Financeiro da Habitação, contando com cobertura automática junto à requerida.
Decorridos alguns anos da aquisição, o imóvel apresentou diversos problemas físicos, que aumentaram gradativamente,
inviabilizando sua utilização. Pondera que os danos derivam do uso de madeira de má qualidade, acarretando danos indiretos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º