Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1021
2424
KORTE OAB/SP 147952
416.01.2010.003082-3/000000-000 - nº ordem 1400/2010 - (apensado ao processo 416.01.1998.000023-9/000000-000 - nº
ordem 400/1998) - Embargos à Execução - JORGE SALUSTIANO X KORTE E KORTE ADVOCACIA - Fls. 160 - Vistos. Aguardese a decisão da exceção de suspeição ou determinação do Tribunal pelo prosseguimento do feito. Int. - ADV DANIEL REUS DE
SOUZA OAB/SP 172736 - ADV GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR OAB/SP 14983 - ADV PAULO THOMAS KORTE OAB/SP
147952
416.01.2010.003073-2/000000-000 - nº ordem 1402/2010 - (apensado ao processo 416.01.1998.000023-9/000000-000 - nº
ordem 400/1998) - Embargos à Execução - EDSON PEREIRA DA SILVA X KORTE E KORTE ADVOCACIA - Fls. 162 - Vistos.
Aguarde-se a decisão da exceção de suspeição ou determinação do Tribunal pelo prosseguimento do feito. Int. - ADV DANIEL
REUS DE SOUZA OAB/SP 172736 - ADV GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR OAB/SP 14983 - ADV PAULO THOMAS KORTE
OAB/SP 147952
416.01.2010.003075-8/000000-000 - nº ordem 1403/2010 - (apensado ao processo 416.01.1998.000023-9/000000-000 - nº
ordem 400/1998) - Embargos à Execução - VALDECIR DOS SANTOS X KORTE E KORTE ADVOCACIA - Fls. 162 - Vistos.
Aguarde-se a decisão da exceção de suspeição ou determinação do Tribunal pelo prosseguimento do feito. Int. - ADV DANIEL
REUS DE SOUZA OAB/SP 172736 - ADV GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR OAB/SP 14983 - ADV PAULO THOMAS KORTE
OAB/SP 147952
416.01.2010.003074-5/000000-000 - nº ordem 1404/2010 - (apensado ao processo 416.01.1998.000023-9/000000-000 - nº
ordem 400/1998) - Embargos à Execução - JOSÉ APARECIDO FERNANDES X KORTE E KORTE ADVOCACIA - Fls. 162 Vistos. Aguarde-se a decisão da exceção de suspeição ou determinação do Tribunal pelo prosseguimento do feito. Int. - ADV
DANIEL REUS DE SOUZA OAB/SP 172736 - ADV GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR OAB/SP 14983 - ADV PAULO THOMAS
KORTE OAB/SP 147952
416.01.2010.003077-3/000000-000 - nº ordem 1406/2010 - (apensado ao processo 416.01.1998.000023-9/000000-000 - nº
ordem 400/1998) - Embargos à Execução - PAULO PEREIRA DA SILVA X KORTE E KORTE ADVOCACIA - Fls. 160 - Vistos.
Aguarde-se a decisão da exceção de suspeição ou determinação do Tribunal pelo prosseguimento do feito. Int. - ADV DANIEL
REUS DE SOUZA OAB/SP 172736 - ADV GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR OAB/SP 14983 - ADV PAULO THOMAS KORTE
OAB/SP 147952
416.01.2010.003078-6/000000-000 - nº ordem 1407/2010 - (apensado ao processo 416.01.1998.000023-9/000000-000 - nº
ordem 400/1998) - Embargos à Execução - JOÃO FRANCO X KORTE E KORTE ADVOCACIA - Fls. 160 - Vistos. Aguarde-se
a decisão da exceção de suspeição ou determinação do Tribunal pelo prosseguimento do feito. Int. - ADV DANIEL REUS DE
SOUZA OAB/SP 172736 - ADV GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR OAB/SP 14983 - ADV PAULO THOMAS KORTE OAB/SP
147952
416.01.2010.003080-8/000000-000 - nº ordem 1409/2010 - (apensado ao processo 416.01.1998.000023-9/000000-000 - nº
ordem 400/1998) - Embargos à Execução - JOSÉ LOURENÇO DA SILVA FILHO X KORTE E KORTE ADVOCACIA - Fls. 160 Vistos. Aguarde-se a decisão da exceção de suspeição ou determinação do Tribunal pelo prosseguimento do feito. Int. - ADV
DANIEL REUS DE SOUZA OAB/SP 172736 - ADV GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR OAB/SP 14983 - ADV PAULO THOMAS
KORTE OAB/SP 147952
416.01.2010.003083-6/000000-000 - nº ordem 1411/2010 - (apensado ao processo 416.01.1998.000023-9/000000-000 - nº
ordem 400/1998) - Embargos à Execução - JOSÉ ANTÔNIO PAES FRANCO X KORTE E KORTE ADVOCACIA - Fls. 162 Vistos. Aguarde-se a decisão da exceção de suspeição ou determinação do Tribunal pelo prosseguimento do feito. Int. - ADV
DANIEL REUS DE SOUZA OAB/SP 172736 - ADV GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR OAB/SP 14983 - ADV PAULO THOMAS
KORTE OAB/SP 147952
416.01.2011.000529-7/000001-000 - nº ordem 249/2011 - Exoneração de Alimentos - Exceção de Incompetência - G. A. N.
E OUTROS X O. N. S. - Fls. 23/26 - Vistos. MIRELI LUZIA NUNES e GISELE APARECIDA NUNES apresentaram incidente de
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA deste Juízo para conhecer da ação de exoneração de alimentos que lhes promove OSVALDO
NUNES SOBRINHO, dizendo em síntese que devem ser demandadas na Comarca de Dracena, pois a demanda versa sobre
alimentos, devendo a mesma ser proposta no domicílio do alimentando, consoante a regra do art. 100, II, do CPC. Pedem o
acolhimento desta exceção, com a conseqüente remessa destes autos ao Juízo competente. A exceção foi recebida, tendo sido
determinado seu processamento, suspendendo-se o curso dos autos principais (fls. 12). Intimado (fls. 16), o excepto apresentou
impugnação (fls. 18/19). Requer a improcedência da exceção ao argumento de que o foro especial previsto no art. 100, II, do
CPC, não se aplica às ações de exoneração, mas somente ao pedido de alimentos. É o relatório. Fundamento e decido. A
exceção de incompetência deve ser acolhida. Alega o excepto que a regra do art. 100, II, do CPC somente diz respeito às ações
e execuções de alimentos, não incidindo a norma nas ações de exoneração. Sem razão o excepto. Neste sentido: AGRAVO.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. O foro competente para processar e julgar demanda
exoneratória de alimentos é o do domicílio do alimentando, inexistindo relação de dependência entre a ação que definiu os
alimentos e a exoneratória, uma vez que esta é uma demanda autônoma, fundada em nova relação de direito material. 2.
Manifesta improcedência do recurso que autoriza o julgamento monocrático. Art. 557 do CPC. NEGADO PROVIMENTO, EM
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Agravo de Instrumento Nº 70021529789, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/12/2007). Concluí-se, portanto, que o foro competente para o ajuizamento das
ações de exoneração de alimentos é o do domicílio do alimentando, aplicando-se por analogia o art. 100, II, do CPC. Trata-se
de regra elaborada com o claro intuito de se beneficiar o alimentando, razão pela qual, não vejo qualquer óbice em aplicá-la
às demandas revisionais ou exoneratórias. Assim, com base no que dispõe o artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil,
ACOLHO a exceção de incompetência oposta e declaro este Juízo incompetente para apreciar a ação principal em apenso.
Remetam-se estes autos para distribuição distribuídos perante uma das Varas Judiciais da Comarca de Dracena/SP. Proceda
a serventia as anotações e comunicações necessárias. Diante do caráter incidental desta medida, não há que se falar em
sucumbência. Int. - ADV EDVALDO APARECIDO CARVALHO OAB/SP 157613 - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º