Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1022
1865
seu advogado constituído, cujo nome deverá ser cadastrado no SIDAP, para os atos e termos do processo, para que no prazo de
quinze (10) dias apresente, em querendo, a resposta que tiver, na forma do artigo 1053 do CPC, sob as penas dos artigos 285 e
319, ambos do mesmo diploma legal. Sem prejuízo, traga o autor aos autos certidão de objeto e pé do processo distribuído sob
n. de ordem 1168.08. Intime-se. - ADV VALERIA GONÇALVES ESTEVES OAB/SP 232034 - ADV MARLI DE ALCANTARA OAB/
SP 98414 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
136.01.2011.003016-7/000000-000 - nº ordem 1144/2011 - Interdição - JOZINEIDE MARIA FLORENTINO BELARMINO X
DIEGO AUGUSTO BELARMINO - V. Fls. 26: manifeste-se a autora. Após, ao “custos legis”. Int.. - ADV LAURAMARIA DONIZETTI
NASCIMENTO OAB/SP 117964
136.01.2011.002974-9/000000-000 - nº ordem 1148/2011 - Indenização (Ordinária) - MARCIO ROBERTO MIGLIORINI X
EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Proc. nº 1148/11 Vistos. MARCIO ROBERTO MIGLIORINI, qualificado nos autos, ajuizou a
presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra EXCELSIOR SEGURADORA S.A., por igual qualificado, aduzindo, em apertada
síntese, ser titular do imóvel residencial situado na Rua dos Cravos, 19 - Q: F; L: 014 - Jardim Bela Vista, nesta cidade e
Comarca de Comarca, adquirido por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Com o financiamento do imóvel,
aderiu aos termos da Apólice do Sistema Financeiro da Habitação, contando com cobertura automática junto à requerida.
Decorridos alguns anos da aquisição, o imóvel apresentou diversos problemas físicos, que aumentaram gradativamente,
inviabilizando sua utilização. Pondera que os danos derivam do uso de madeira de má qualidade, acarretando danos indiretos,
como rompimento das canalizações de água e esgoto, ou a incidência de goteiras, bolores, infestação de insetos etc. Diante das
péssimas condições da casa, alguns reparos e reformas foram realizados pelo autor, mas permanecem as origens dos danos.
Com a aquisição dos imóveis similares, continua o autor, os mutuários passam a contar com cobertura na qual se incluem
garantias contra danos físicos, morte, invalidez permanente e responsabilidade civil do construtor. Requer os benefícios da
justiça gratuita, e pugna pela procedência do pedido, com a condenação da requerida no pagamento de indenização securitária
em valor a ser apurado em perícia judicial, com os acréscimos legais. Juntou documentos (fls. 13/36). É o relatório. DECIDO. De
ser indeferida a petição inicial, reconhecendo-se a sua inépcia. Com efeito, conquanto inegável a possibilidade jurídica de se
pretender a indenização securitária, com a cobertura dos danos físicos que vulneram o imóvel, dúvida não subsiste, contudo,
que competia à parte autora informar, de forma precisa, em que consistiriam danos a lhe conferir o direito a reclamar
posicionamento jurisdicional. De fato, não basta sugerir a prática de determinados danos no imóvel bem como a necessidade de
sua reparação, afirmando-se, genericamente, sem demonstração do alegado por recibos de mão-de-obra e de materiais de
construção. Como se sabe, o Código de Processo Civil, ao exigir que conste da petição inicial o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido (art. 282, III), torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir. Assim, o exercício do direito
de ação deve se fazer à base de uma “causa petendi” que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a
conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial. A relação jurídica na qual se baseia o pedido de ser objeto de
prova da autora. O documento colacionado aos autos não permite a conclusão da existência do seguro. Isto porque a “causa
petendi” delimita a demanda, abre caminho para a garantia da ampla defesa, e conforma a atuação do órgão judicial. Falta
adequação entre a matéria arrolada na inicial e a causa de pedir, provocando perplexidade a respeito dos contornos da lide,
resultando tal omissão na inépcia da inicial. Se a parte autora efetivamente não dispunha do contrato de seguro para previamente
analisar e inferir as condições nele inseridas, e assim, buscar o posicionamento judicial a respeito delas, poderia se servir do
processo cautelar de exibição de documento, em se considerando tratar de documento comum a instrumentalidade daquele
processo de segurança em face do processo de conhecimento. O que não se concebe é que, apenas supondo a existência de
danos, busque cobertura contratual, sem também declinar qual ou quais dispositivos da avença ferem pretenso direito,
inviabilizando o pleno exercício da defesa e a segurança na prestação jurisdicional. Vale dizer: não pode o segurado propor a
ação em face da seguradora para exigir o cumprimento de contrato aleatório, sem indicar, de forma precisa, os danos existentes
no imóvel capazes de ensejar o cumprimento do contrato. Segundo leciona MOACYR AMARAL SANTOS, “na exposição do fato
e dos fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, na ‘causa petendi’, do que decorre o pedido, deverão transparecer as condições
da ação - a possibilidade jurídica do pedido, a legitimiação para agir, o interesse de agir. Trata-se, pois de requisito que a inicial
deverá observar com o máximo cuidado, sob pena de incidir em inépcia a ser liminarmente repelida (Cód. Cit., art. 295 e seu
parágrafo único)......O Código, quanto aos fundamentos do pedido, se filia à teoria da substanciação (Lopes da Costa, Pontes
de Miranda), em oposição à teoria da individualização. (...) A teoria da substanciação impõe que na fundamentação do pedido se
compreendam a causa próxima e causa remota (fundamentum actionis remotum), a qual consiste no fato gerador do direito
pretendido. (....) Vara dizer que na inicial se devem expor o fato que gera o direito do auto e a obrigação do réu. (...) A exposição
dos fatos deve ser clara e precisa, isto é, deve ser narrados inteira e ordenadamente, de modo a tirar-se deles a conclusão
pretendida pelo autor” (Primeira Linhas de Direito Processual, volume 2, edição São Paulo: Saraiva, 2008, p. 146/07). Destarte,
o núcleo da inicial é o pedido feito pelo autor, devendo ser certo ou determinado, formulado de modo claro e preciso naquilo que
espera obter a pretensão jurisdicional. Se o autor formula pedido que carece de certeza e determinação, ele postula de modo a
não permitir ao Juiz a prolação de uma sentença determinada e certa, condição esta essencial para sua exeqüibilidade. Diante
de tal quadro, outra solução não resta senão reconhecer a petição inicial por inepta. Ademais, o requerente sequer comunicou o
(s) sinistro (s) à promitente vendedora a fim de que desse causa à existência de condições para análise de eventual cobertura.
Nessa esteira, está caracterizada a carência da ação, na modalidade necessidade, por não haver prova de pretensão da parte
autora a partir de uma resistência formulada pela requerida. Aliás, sequer há informações do autor à requerida acerca dos danos
que pretendem indenizados. Quanto ao mais, o artigo 3º do Código de Processo Civil dispõe acerca da necessidade do interesse
processual para a propositura da ação. Os autores da obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO e legislação
extravagante, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na 10ª edição revista, ampliada e atualizada até
01 de outubro de 2007, Editora Revista dos Tribunais, discorre acerca do interesse processual, às fls. 504, verbis: “De outra
parte, se o autor mover ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão
pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (O grifo não está no original). Em outra
obra, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor, de THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, Editora Saraiva, atualizada até 16 de janeiro de 2007, extraímos o seguinte conceito, in verbis: “O conceito de
interesse processual (arts. 267-VI e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a
indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciado esta na relação de
pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.” No mais, deixo de
conceder a gratuidade de lei 1060/50, porquanto inexistente prova de hipossuficiência. Verifico que o autor deixou de se valer
do serviço prestado gratuitamente pelo Estado, constituindo banca particular de advogados particular para patrocinar seus
interesses. Assim, sujeitou-se ao pagamento de honorários, motivo pelo qual também deve arcar com as custas do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º