Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1024
1691
136.01.2011.002360-7/000000-000 - nº ordem 933/2011 - Indenização (Ordinária) - MANOEL PORPHIRIO DE ALMEIDA X
CAIXA SEGUROS S/A - Vistos. Fls. 55/66: por conta do não recolhimento do preparo e da taxa de porte de remessa e de retorno
dos autos, julgo deserta a apelação interposta pelo autor. Certifique-se o trânsito em julgado. Recolha-se a taxa de mandado,
em quinze dias, sob pena de comunicação à OAB local. Intime-se pessoalmente o devedor, por mandado, para pagamento da
taxa judiciária, no prazo de 60 dias. Não paga, inscreva-se em divida ativa, nos termos do Cap. III, item 13.2, das Normas de
Serviço. Intime-se. - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES
CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.002447-3/000000-000 - nº ordem 945/2011 - (apensado ao processo 136.01.2011.003166-0/000000-000 - nº
ordem 1231/2011) - Regulamentação de Visitas - M. T. X M. C. B. - Vistos. Fls. 27/28: intime-se a requerida, com urgência, a fim
de que cumpra o determinado na parte final de fls. 16, sob pena de incorrer em crime de desobediência. No mais, aguarde-se
a audiência. Intime-se. - ADV VANESSA LUCIANE MITSUE ETO OAB/SP 291893 - ADV GABRIELA MOLTOCARO TEIXEIRA
ASTOLFI OAB/SP 294784
136.01.2011.002469-6/000000-000 - nº ordem 949/2011 - Alvará - APARECIDA MACHADO FIORUCI E OUTROS X JUIZO
DE DIREITO DA COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Trata-se de requerimento de expedição
de alvará para levantamentos de importância relativa a benefício de amparo assistencial do falecido marido e pai dos autores,
respectivamente, não sacada em vida pela respectiva titular. Por força do preceito contido no artigo 1º, da Lei 6858, de 24 de
novembro de 1980, tais valores serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou,
não os havendo, aos sucessores previstos na lei civil. Provadas a inexistência daqueles (fls. 07) e a qualidade de herdeiros
dos requerentes, impõe-se seja atendida a pretensão. Defiro o pedido de expedição de alvará, com prazo de trinta dias para
cumprimento, atentando-se a serventia para os poderes especiais conferidos ao advogado das partes. Oportunamente, arquivemse. P.R.I.C. - ADV EDIMARCOS GUILHERME BALDASSARI OAB/SP 242769
136.01.2011.002543-7/000000-000 - nº ordem 964/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. A. P. R. X L. G. R. - V.
Ante a certidão de fls. 18, manifeste-se o autor, num qüinqüídio. Int.. - ADV JOÃO PEDRO FRANCO RIBEIRO OAB/SP 273573
136.01.2011.002557-1/000000-000 - nº ordem 972/2011 - Revisional de Alimentos - N. C. P. A. X P. R. A. - V. Fl. 23: defiro,
aguardando-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, risque-se o presente feito da pauta de audiências. Int. - ADV
VANESSA LUCIANE MITSUE ETO OAB/SP 291893
136.01.2011.002558-4/000000-000 - nº ordem 973/2011 - Execução de Título Extrajudicial - J. MAHFUZ LTDA X DIEGO
LUIZ DA SILVA ROSA - V. Fl. 37: indefiro. Intime-se o exeqüente, pessoalmente e por via postal, a fim de promover o impulso
processual, no prazo de 48,00 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP
223363
136.01.2011.002585-7/000000-000 - nº ordem 982/2011 - Execução de Alimentos - A. N. A. R. X A. A. R. - Manifeste-se a
autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV ADRIANO BONAMETTI OAB/SP 139271 - ADV MIRIAN
ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO OAB/SP 192636 - ADV ADRIANO BONAMETTI OAB/SP 139271
136.01.2011.002591-0/000000-000 - nº ordem 988/2011 - Indenização (Ordinária) - DIRCEU DE CARVALHO X EXCELSIOR
SEGURADORA S/A - Vistos. DIRCEU DE CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
contra EXCELSIOR SEGURADORA S.A., por igual qualificado, aduzindo, em apertada síntese, ser titular do imóvel residencial
situado nesta cidade e Comarca na Rua Arara, 35, Q: C; L: 021, adquirido de Jair Gonçalves Anastácio e Vera Lucia Alves
Marques Anastácio, que por sua vez se tornaram titulares do imóvel por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Com o financiamento do imóvel, aderiu aos termos da Apólice do Sistema Financeiro da Habitação, contando com cobertura
automática junto à requerida. Decorridos alguns anos da aquisição, o imóvel apresentou diversos problemas físicos, que
aumentaram gradativamente, inviabilizando sua utilização. Pondera que os danos derivam do uso de madeira de má qualidade,
acarretando danos indiretos, como rompimento das canalizações de água e esgoto, ou a incidência de goteiras, bolores,
infestação de insetos etc. Diante das péssimas condições da casa, alguns reparos e reformas foram realizados pela autora,
mas permanecem as origens dos danos. Com a aquisição dos imóveis similares, continua a autora, os mutuários passam a
contar com cobertura na qual se incluem garantias contra danos físicos, morte, invalidez permanente e responsabilidade civil do
construtor. Requer os benefícios da justiça gratuita, e pugna pela procedência do pedido, com a condenação da requerida no
pagamento de indenização securitária em valor a ser apurado em perícia judicial, com os acréscimos legais. Juntou documentos
(fls. 13/30). É o relatório. Fundamento e Decido. Malgrado o documento de fls. 27/29 apresentar-se em conformidade com os
requisitos formais, não lhe é possível atribuir caráter executivo, eis que o objeto do acordo diz respeito, também, a direitos de
terceiros (CDHU), sobre as quais as partes que firmaram o compromisso não podem dispor, nem tampouco, à época oportuna,
cuidaram de colher a anuência. Ou seja, a CDHU, pelo contrato firmado entre o autor e os mutuarios não pode, nem por
hipótese, sofrer efeitos dessa avença. Veja-se que nos recibos de pagamento das parcelas financiadas apresentadas às fls.
24/26 consta o nome dos mutuários originais. No mais, deixo de conceder a gratuidade da Lei 1060/50, porquanto inexiste
prova de hipossuficiência. Verifico que o autor deixou de se valer do serviço prestado gratuitamente pelo Estado, constituindo
banca particular de advogados particular para patrocinar seus interesses. Assim, sujeitou-se ao pagamento de honorários,
motivo pelo qual também deve arcar com as custas do processo. Outrossim, o próprio teor da ação revela a possibilidade de
arcar com as custas, pois o autor é cessionário de bem de raiz, não se sujeitando ao pagamento de aluguel, e se encontra
empregado, conforme demonstram as cópias de sua CTPS e demonstrativos de pagamento (fls. 18/20), não sendo próprio dos
beneficiários da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, esta ação de obrigação de fazer que Dirceu de Carvalho promove em face
da Excelsior Seguradora S.A. Sem condenação em sucumbência, uma vez que não se formou a lide. Determino que o autor, em
dez dias, recolha a taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida, bem como a taxa de mandato, sob pena de comunicação
à OAB, a fim de que sejam adotadas medidas cabíveis. P.R.I.C. Cerqueira César, 04 de agosto de 2011. RUBENS PETERSEN
NETO Juiz de Direito Preparo para o caso de recurso - recolher ao Estado através de guia gare cod. 230-6 R$200,44 e porte de
remessa e retorno através de guia FEDTJ cod. 110-4 R$25,00 - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV
JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º