Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1025
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constituindo banca particular de advogados particular para patrocinar seus interesses. Assim, sujeitaram-se ao pagamento de
honorários, motivo pelo qual também deve arcar com as custas do processo. Outrossim, o próprio teor da ação revela a
possibilidade de arcar com as custas, pois os autores são titular de bem de raiz, não se sujeitando ao pagamento de aluguel, e
a mulher se encontra empregada, conforme demonstra a cópia de seu demonstrativo de pagamento (fls. 17), não sendo próprio
dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente
ação, o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, c. c. artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Determino
que a parte autora, em dez dias, recolha a taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida, bem como a taxa de mandato, sob
pena de comunicação à OAB, a fim de que sejam adotadas medidas cabíveis. P. R. I. C. Cerqueira César, 04 de agosto de 2011.
RUBENS PETERSEN NETO Juiz de Direito (preparo a recolher no caso de eventual recurso: R$200,00 / porte de remessa e
retorno: R$25,00) - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES
CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.003114-6/000000-000 - nº ordem 1213/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PERFUMARIA VITORIA REGIA
LTDA - ME X CAMILA DE FATIMA DE OLIVEIRA - Fls. 20 - “V. Fl. 19: homologo, a fim de que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, a avença firmada pelas partes, e, determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pela credora, a fim de que
o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Promova a Serventia
a cobrança do mandado expedido (fl. 18), independentemente de cumprimento. Int.” - ADV JOSÉ HAROLDO SOUSA AQUINO
JUNIOR OAB/SP 298409
136.01.2011.003131-5/000000-000 - nº ordem 1217/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - DAIANE
LISBOA DE OLIVEIRA X EDMAR VIEIRA - Fls. 19 - - Vistos. Fls. 16: recebo como aditamento à inicial, anotando-se. No mais,
após, a entrega de uma cópia do aditamento para contrafé, cite-se. Sem prejuízo, cumpra a serventia o que determinado às fls.
15, parte final. Intime-se. - ADV ADEMAR FRANCO DA SILVA OAB/SP 77843
136.01.2011.003152-5/000000-000 - nº ordem 1221/2011 - Retificação de Registro Civil (em geral) - YGOR GABRIEL DA
CRUZ CARDOSO X JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR - Fls. 18 - Proc. nº 1221/11 Vistos. IGOR
GABRIEL DA CRUZ CARDOSO, qualificado nos autos, propôs pedido de retificação no assento de seu registro de nascimento,
para o fim de excluir o nome paterno “CARDOSO” e incluir o patronímico “DIAS”, comum a seus progenitores paternos. Juntou
documentos (fls. 05/10) Manifestação do Ministério Público concordando com o pedido (fls. 13/14).O Registro Civil das Pessoas
Naturais deste Município e Comarca ofereceu parecer contrário à pretensão (fls. 16/17). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Ressalvado o parecer do Ministério Público, entendo com razão a Oficial do Registro Civil deste Município e Comarca.
Com efeito, não se vislumbra, pela descrição dos fatos da inicial, a existência de vício por ocasião da lavratura do assento de
nascimento do autor. O nome do autor foi escolhido livremente por seus pais e a exclusão do patronímico paterno “Cardoso”,
não se justifica, haja vista que sua manutenção não traz qualquer prejuízo à identificação do autor, ao contrário, pois consta
do nome de seu pai e progenitor (fls. 07). Outrossim, como bem salientado pela Oficial do Registro Civil, há que se ter cautela
com tais pedidos, sem previsão na lei de registros públicos, pois o momento correto para a escolha do nome é o ato do registro
de nascimento, para que não se tenha início precedentes indesejados. POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por IGOR GABRIEL DA CRUZ CARDOSO, mantendo o nome com que foi registrado, e
JULGO EXTINTO a presente com resolução de mérito com fulcro no art. 269, inciso I do CPC. Tratando-se de procedimento de
jurisdição voluntária, descabe condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em prol
do advogado nomeado pelo convenio Defensoria/OAB, que fixo em R$ 706,77 (setecentos e seis reais e setenta e sete centavos
- cód. 106). Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C Cerqueira César, 19 de agosto
de 2001. RUBENS PETERSEN NETO Juiz de Direito - ADV ADRIANO BONAMETTI OAB/SP 139271
136.01.2011.003133-0/000000-000 - nº ordem 1225/2011 - Ação Monitória - BUNGE ALIMENTOS S.A. X JOSE ROSSETO E
OUTROS - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo
identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes. Expeça-se mandado de citação, no prazo de 15
(quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado do reembolso das custas
e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão
e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, no mesmo prazo de quinze dias, poderá
apresentar embargos ao mandado monitório. Intime-se. - ADV ROGERIO LEVORIN NETO OAB/SP 120817 - ADV MARCUS
VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO OAB/SP 261394
136.01.2011.003159-4/000000-000 - nº ordem 1244/2011 - Indenização (Ordinária) - RONALDO FRANCO DOMINGUES X
EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Proc. 1244/11 Vistos. RONALDO FRANCO DOMINGUES, qualificado nos autos, ajuizou a
presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra EXCELSIOR SEGURADORA S.A., por igual qualificado, aduzindo, em apertada síntese,
ser titular do imóvel residencial situado nesta cidade e Comarca na Rua Tico-Tico, 110, Q: J; L: 009, adquirido de Marcos Antonio
Francelino e Ivone Pereira Francelino, que por sua vez se tornaram titular do imóvel por intermédio do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH. Com o financiamento do imóvel, aderiu aos termos da Apólice do Sistema Financeiro da Habitação, contando
com cobertura automática junto à requerida. Decorridos alguns anos da aquisição, o imóvel apresentou diversos problemas
físicos, que aumentaram gradativamente, inviabilizando sua utilização. Pondera que os danos derivam do uso de madeira de
má qualidade, acarretando danos indiretos, como rompimento das canalizações de água e esgoto, ou a incidência de goteiras,
bolores, infestação de insetos etc. Diante das péssimas condições da casa, alguns reparos e reformas foram realizados pela
autora, mas permanecem as origens dos danos. Com a aquisição dos imóveis similares, continua a autora, os mutuários passam
a contar com cobertura na qual se incluem garantias contra danos físicos, morte, invalidez permanente e responsabilidade civil
do construtor. Requer os benefícios da justiça gratuita, e pugna pela procedência do pedido, com a condenação da requerida no
pagamento de indenização securitária em valor a ser apurado em perícia judicial, com os acréscimos legais. Juntou documentos
(fls. 13/42). É o relatório. Fundamento e Decido. Malgrado o documento de fls. 29/31 apresentar-se em conformidade com os
requisitos formais, não lhe é possível atribuir caráter executivo, eis que o objeto do acordo diz respeito, também, a direitos de
terceiros (CDHU), sobre as quais as partes que firmaram o compromisso não podem dispor, nem tampouco, à época oportuna,
cuidaram de colher a anuência. Ou seja, a CDHU, pelo contrato firmado entre a autora e os mutuários não pode, nem por
hipótese, sofrer efeitos dessa avença. Veja-se que nos recibos de pagamento das parcelas financiadas apresentadas às fls.
26/28 consta o nome dos mutuários originais. No mais, deixo de conceder a gratuidade da Lei 1060/50, porquanto inexiste prova
de hipossuficiência. Verifico que o autor deixou de se valer do serviço prestado gratuitamente pelo Estado, constituindo banca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º