Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1026
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em 10 (dez) dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO OAB/SP
223291 - ADV MARIO NELSON VIEIRA MENDES OAB/SP 266155 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/
SP 98709
114.02.2011.006354-3/000000-000 - nº ordem 1010/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. V. FINANCEIRA
S/A C.F.I X ELIS REGINA TONHATO - Diga(m) o(s) Requerente(s) sobre a certidão do oficial de justiça - diligência infrutífera requerida e veículo não localizados. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
114.02.2011.007228-4/000000-000 - nº ordem 1153/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - C. R. D. O. E OUTROS Fls. 47: Defiro o sobrestamento por 60 dias, para que seja providenciada a averbação. - ADV LUCIANO STRINGHETI SILVA DE
ALMEIDA OAB/SP 208790
114.02.2011.007486-0/000000-000 - nº ordem 1209/2011 - Alvará - W. F. D. S. - Junte o autor três avaliações feitas por
imobiliárias idôneas do imóvel que pretende adquirir, conforme requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV GEIDA MARIA
MILITÃO FELIX OAB/SP 299637
114.02.2011.008397-7/000000-000 - nº ordem 1356/2011 - Outros Feitos Não Especificados - MEDIDA PROTETIVA PARA
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA - JORGINA ALVES DE PAULA X JUSSARA ALVES DE PAULA - Vistos, Em que pese o aparente
bom direito, os fatos narrados não foram suficientes para a concessão da antecipação da tutela pretendida porque não existe nos
autos, qualquer prova das reais condições da requerida, não podendo ser aceita a alegação de que todos os exames anteriores
e provas de internação foram destruídas, não podendo ser deferida a medida tão radical sem qualquer prova do alegado. Assim,
indefiro, por ora, a antecipação da tutela pretendida, ressalvando-me no direito de concedê-la, no curso do processo. Cite-se e
Intime-se. Atente-se o sr. Oficial de Justiça para constatar e certificar eventual fato relevante diante das alegações da autora. ADV PAULA GIOVANA MESQUITA MALDONADO MORENO OAB/SP 228727
114.02.2011.008853-4/000000-000 - nº ordem 1445/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB/CP X ANA AP SILVA FERREIRA E OUTROS - Vista dos autos à parte autora
para: (x) manifestar-se, em 5 dias, sobre o resultado parcial da notificação: Malvina S. Ferreira notificada; Ana A. S. Ferreira
não encontrada no local. - ADV MANOEL POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY OAB/SP 46149 - ADV HENRIQUE ZAGO
RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 273553
114.02.2011.009897-5/000000-000 - nº ordem 1603/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - REPSOL GAS BRASIL S/A
X PONCIANO AUTO LANCHES LTDA ME E OUTROS - Fls. 55: anote-se. No mais, aguarde-se a audiência designada (fls. 52).
Int. - ADV MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO OAB/SP 244865 - ADV ALEXANDRE GHAZI OAB/SP 299124
114.02.2011.009903-6/000000-000 - nº ordem 1608/2011 - Declaratória (em geral) - JOEL VALENCIO DE SOUZA X
FININVEST - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/C LTDA E OUTROS - Vistos, Tendo em vista os esclarecimentos
de folhas 36/38, Defiro o pedido de antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, par. 7º, do Código de Processo Civil, tendo
em vista o alegado, de forma que pode causar ao autor, caso seu nome continue nos órgãos de proteção ao crédito, em razão
do mesmo débito indicado na inicial. Assim, defiro a antecipação da tutela pleiteada para retirar o nome do autor do SERASA
ou quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito (CADIN, SPC OU SCPC). Ressalto que a antecipação da tutela é concedida
apenas em relação ao apontamento de folhas 24. 2- Deposite o autor, em cinco dias, o valor indicado na inicial, sob as penas
da lei, sendo que tal quantia deverá ser corrigida pela tabela do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 3- Condicionando a
expedição do oficio a comprovação do depósito consignatório integral. 4- Feito o depósito, oficie-se para a retirada do nome do
apontamento de folha 24. Intime-se. - ADV MAURICIO PANTALENA OAB/SP 209330
114.02.2011.010088-5/000000-000 - nº ordem 1634/2011 - Usucapião - JOSE CARLOS DE SOUZA X I. M.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - 1) Processe-se com os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do
feito. Anote-se. 2) Não será mais aberta vista dos autos ao Ministério Público, conforme solicitou o Dr. Promotor de Justiça a fls.
62. 3) Emende-se a petição inicial (CPC, arts. 283/284), juntando Planta de localização do imóvel (CPC, art. 942) ou, ao menos,
“croqui” do local, o que se admite. A respeito: “A planta pode ser substituída por croqui se há nos autos elementos suficientes
para a identificação do imóvel, como sua descrição, área e confrontações (RT 741/347, JTJ 151/88)....” (“in” Theotonio Negrão,
CPC e leg. proc., 35ª ed., pg. 885, Ed. Saraiva, nota 2 ao art. 942). Int. - ADV BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA OAB/
SP 273478
114.02.2011.010213-5/000000-000 - nº ordem 1652/2011 - Alvará - EVERTON CANDIDO DA SILVA E OUTROS X FERNANDO
CANDIDO DA SILVA - Fls. 19/20 - Sentença nº 1331/2011 registrada em 24/08/2011 no livro nº 54 às Fls. 57/58: Ante o exposto
e do mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL no termos do artigo 295, II e JULGO EXTINTO o presente
feito, pela ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em razão da Justiça Gratuita, ora deferida. P.R.I. - ADV EDUARDO PERON OAB/SP 165241
114.02.2011.010262-0/000000-000 - nº ordem 1671/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR PARA PESSOA JURÍDICA - TIAGO DE CAMARGO X INSTITUTO BRASILEIRO ESPORTE, CULTURA E
ARTE - Vistos, 1- Inicialmente emende o autor a inicial porque o presente feito é de jurisdição voluntária, não havendo pólo
passivo para a presente ação. 2- Deverá também o autor esclarecer o porque o sindicado está sem administrador, provando, se
possível. Esclarecendo ainda o porque não pode convocar as eleições, já que é o último presidente da entidade. 3- Prazo de dez
dias. Intime-se. - ADV KAREN BRIGATO MAZZANTE OAB/SP 300801
114.02.2011.010292-1/000000-000 - nº ordem 1675/2011 - Guarda de Menor - A. M. D. S. X E. M. D. S. - Vistos, 1- Defiro
a Justiça Gratuita. 2- Diante da verossimilhança da alegação consubstanciada nos documentos juntados e na guarda de fato
exercida pela requerente, bem como no receio de dano de difícil reparação ante a necessidade dos menores de cuidado por
pessoa de parentesco próximo, preservando-se o vinculo afetivo e familiar, DEFIRO, a antecipação de tutela para determinar
a guarda provisória dos menores em favor da tia Alda Muniz da Silva. Expeça-se o respectivo termo de guarda, devendo a
requerente comparecer em cartório para assinatura. 3-Oficie-se a Vara da Infância, para a realização de estudo social. 4- CitePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º