Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1027
2286
438.01.2011.004034-1/000000-000 - nº ordem 1012/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE OBRIGAÇÃO - MARIA DE FÁTIMA DINIZ RIBEIRO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Vistos A
empresa requerida apresentou o extrato das ações da parte autora, informando: (I) a data da aquisição; (II) o valor pago; (III) a
data VPA da subscrição; (IV) o VPA da subscrição e (V) o número de ações que foram subscritas à parte autora. Não há nenhum
elemento, nos autos, que contrarie as informações prestadas. Desta feita, entende-se como válido o extrato apresentado. O
argumento da parte autora é de que deveria ser considerado VPA (valor patrimonial da ação) da data da integralização, ou seja,
da data em que houve a aquisição da linha telefônica. Sabido que o valor da ação oscila, podendo, na data da integralização
(aquisição), ser maior ou menor do que na data em que efetivamente ocorreu a subscrição. Assim, da mesma forma que a
parte autora alega ter perdido, pode ter ganho. Necessário, para dirimir tal questão, que se saiba o VPA apurado com base no
balancete do mês da integralização-aquisição (Sumula 371 STJ). Da mesma forma, necessário que se saiba o VPA apurado com
base no balancete do mês da integralização, - aquisição (Sumula 371 STJ) da linha telefônica para que se possa apurar qual
eventual valor devido à parte autora, salientando que não cabe liquidação de sentença no sistema dos Juizados Especiais. Posto
isto, a requerida deverá complementar o extrato apresentado para informar qual o VPA apurado com base no balancete do mês
da integralização - aquisição (Sumula 371 STJ)., conforme extrato juntado pela requerida. Prazo: 20 (vinte) dias. Int. Penápolis,
d.s. HENRIQUE DE CASTILHO JACINTO Juiz de Direito - ADV FÁBIO RENATO MACHADO DE SOUZA OAB/SP 213179 - ADV
EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA OAB/SP 227455 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
438.01.2011.004036-7/000000-000 - nº ordem 1014/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE OBRIGAÇÃO - BATISTA ROSSANI X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Sentença nº 2459/2011
registrada em 16/08/2011 no livro nº 264 às Fls. 199/201: Por todo exposto, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o
processo pelo reconhecimento da prescrição. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual ante o disposto
no artigo 55 da Lei 9.099/95. Preparo R$ 648,00 - Porte de remessa e retorno R$25,00 - ADV FÁBIO RENATO MACHADO
DE SOUZA OAB/SP 213179 - ADV EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA OAB/SP 227455 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA
PACIFICO OAB/SP 75081
438.01.2011.004038-2/000000-000 - nº ordem 1016/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE OBRIGAÇÃO - JOSÉ CARLOS CAETANO DE CAMARGO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Vistos
A empresa requerida apresentou o extrato das ações da parte autora, informando: (I) a data da aquisição; (II) o valor pago; (III) a
data VPA da subscrição; (IV) o VPA da subscrição e (V) o número de ações que foram subscritas à parte autora. Não há nenhum
elemento, nos autos, que contrarie as informações prestadas. Desta feita, entende-se como válido o extrato apresentado. O
argumento da parte autora é de que deveria ser considerado VPA (valor patrimonial da ação) da data da integralização, ou seja,
da data em que houve a aquisição da linha telefônica. Sabido que o valor da ação oscila, podendo, na data da integralização
(aquisição), ser maior ou menor do que na data em que efetivamente ocorreu a subscrição. Assim, da mesma forma que a
parte autora alega ter perdido, pode ter ganho. Necessário, para dirimir tal questão, que se saiba o VPA apurado com base no
balancete do mês da integralização-aquisição (Sumula 371 STJ). Da mesma forma, necessário que se saiba o VPA apurado
com base no balancete do mês da integralização, - aquisição (Sumula 371 STJ) da linha telefônica para que se possa apurar
qual eventual valor devido à parte autora, salientando que não cabe liquidação de sentença no sistema dos Juizados Especiais.
Posto isto, a requerida deverá complementar o extrato apresentado para informar qual o VPA apurado com base no balancete
do mês da integralização - aquisição (Sumula 371 STJ)., conforme extrato juntado pela requerida. Prazo: 20 (vinte) dias. Int.
Penápolis, d.s. HENRIQUE DE CASTILHO JACINTO Juiz de Direito - ADV FÁBIO RENATO MACHADO DE SOUZA OAB/SP
213179 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
438.01.2011.004191-0/000000-000 - nº ordem 1028/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE OBRIGAÇÃO CC. INDENIZAÇÃO - JOSÉ RONALDO SABBO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP Vistos A empresa requerida apresentou o extrato das ações da parte autora, informando: (I) a data da aquisição; (II) o valor
pago; (III) a data VPA da subscrição; (IV) o VPA da subscrição e (V) o número de ações que foram subscritas à parte autora.
Não há nenhum elemento, nos autos, que contrarie as informações prestadas. Desta feita, entende-se como válido o extrato
apresentado. O argumento da parte autora é de que deveria ser considerado VPA (valor patrimonial da ação) da data da
integralização, ou seja, da data em que houve a aquisição da linha telefônica. Sabido que o valor da ação oscila, podendo, na
data da integralização (aquisição), ser maior ou menor do que na data em que efetivamente ocorreu a subscrição. Assim, da
mesma forma que a parte autora alega ter perdido, pode ter ganho. Necessário, para dirimir tal questão, que se saiba o VPA
apurado com base no balancete do mês da integralização-aquisição (Sumula 371 STJ). Da mesma forma, necessário que se
saiba o VPA apurado com base no balancete do mês da integralização, - aquisição (Sumula 371 STJ) da linha telefônica para
que se possa apurar qual eventual valor devido à parte autora, salientando que não cabe liquidação de sentença no sistema dos
Juizados Especiais. Posto isto, a requerida deverá complementar o extrato apresentado para informar qual o VPA apurado com
base no balancete do mês da integralização - aquisição (Sumula 371 STJ)., conforme extrato juntado pela requerida. Prazo: 20
(vinte) dias. Int. Penápolis, d.s. HENRIQUE DE CASTILHO JACINTO Juiz de Direito - ADV RAFAEL DE MELO MARTINS OAB/
SP 210031 - ADV CLEBER DIAS MARTINS OAB/SP 302451 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
438.01.2011.004245-7/000000-000 - nº ordem 1054/2011 - Reparação de Danos (em geral) - EVANISE MENDES ALBENDIM
X BANCO SANTANDER S/A - Proc. nº 1054/11 VISTOS. Homologo por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o
acordo a que chegaram as partes conforme descrito nos autos e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação que EVANISE
MENDES ALBENDIM move contra BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no artigo 22, § único, da lei 9099/95. Reconsidero
o despacho de fls. 178, retirando-se a audiência de pauta. Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para
entrega a quem de direito, caso requerido. Fica, também, autorizado, desde já, levantamento de eventual valor depositado nos
autos, caso requerido. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para
os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, proceda-se a
destruição. P.R.I.C. Plis, data supra. CAMILA PAIVA PORTERO JUÍZA DE DIREITO Retirar o autor guia de levantamento. - ADV
GRASIÉLE FERNANDES CASTILHO OAB/SP 216551 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2011.004419-6/000000-000 - nº ordem 1070/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE OBRIGAÇÃO CC. INDENIZAÇÃO - JOÃO JOAQUIM VIEIRA X TELECPMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP Vistos A empresa requerida apresentou o extrato das ações da parte autora, informando: (I) a data da aquisição; (II) o valor
pago; (III) a data VPA da subscrição; (IV) o VPA da subscrição e (V) o número de ações que foram subscritas à parte autora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º