Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1036
1849
136.01.2011.000500-3/000000-000 - nº ordem 180/2011 - Alvará - ILSON FERREIRA NUNES X JUIZO DE DIREITO DA
COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR - Fls. 39 - V. Providencie o requerente ao recolhimento do imposto “causa mortis” ou
o reconhecimento de sua isenção junto ao Posto Fiscal competente, conforme artigo 3º, II, da Lei 10705/2000. Int. - ADV
EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA OAB/SP 283735
136.01.2011.000516-3/000000-000 - nº ordem 184/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIMARA COSTA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - (perícia médica designada para o dia 30 de novembro de
2011, às 13:30 horas, com o Dr. José Guilherme Minossi, com endereço na Rua Major Arthur Esteves, n. 625, nesta cidade e
comarca de Cerqueira César/SP.) - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.000568-7/000000-000 - nº ordem 200/2011 - Execução de Título Extrajudicial - RIVADAVIA JOSE DE ALMEIDA
X JOSE MARIA MARTINS NETO E OUTROS - V. Fl. 72: defiro o pedido de prazo, por derradeiros 30 (trinta) dias. Findo tal
prazo, certificado, e, não tendo sido juntada qualquer avença firmada pelas partes, tornem-me os autos conclusos para fins de
extinção. Int. - ADV AMILTON CARLOS NERES PEREIRA OAB/SP 291835
136.01.2011.000612-7/000000-000 - nº ordem 217/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE FAUSTINO DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 58 - V. O autor não fora intimado pessoalmente para comparecer
perante o “expert” (fl. 57), não atentando, pois, para o disposto no artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a despeito do certificado pela Oficial de Justiça, aguarde-se a produção da prova pericial, restando consignado
que, em caso de não comparecimento, o feito será extinto. Int. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366
136.01.2011.000615-5/000000-000 - nº ordem 219/2011 - Usucapião - ANTONIO VENDITES X JUIZO DE DIREITO DA
COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR - Fls. 67 - “V. Fl. 56: manifeste-se o requerente, num quinquídio. Fls. 57/66: ciência ao
autor. Int.” - ADV JOAO ROSSETTO OAB/SP 36589
136.01.2011.000638-0/000000-000 - nº ordem 231/2011 - (apensado ao processo 136.01.2009.001353-0/000000-000 - nº
ordem 594/2009) - Execução de Alimentos - M. R. A. X J. O. A. - Aguardando Manifestação do Autor em termos de prosseguimento
ante o decurso de prazo para pagamento do débito. - ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224724
136.01.2011.000652-1/000000-000 - nº ordem 238/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X FLAVIO ALBERTO FERREIRA DA SILVA EPP E OUTROS - Proc. n. 238/11 Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FLÁVIO ALBERTO FERREIRA DA SILVA EPP e FLÁVIO ALBERTO
FERREIRA DA SILVA, alegando ser credor dos devedores, do valor de R$ 60.894,02, valor este representado pela Cédula
de Crédito Bancário - Confissão de Dívida e Renegociação de Dívida mencionada na inicial. Com a petição inicial, vieram
documentos (fls. 07/30). O exequente foi intimado a dar andamento ao feito (84), mas não se manifestou (certidão de fls. 87).
É o relatório. Fundamento e Decido. O caso é de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso III, e § único, do Código de Processo Civil. O exequente foi devidamente intimado a dar andamento ao feito, sob pena
de extinção, quedando-se inerte (fls. 87). O andamento processual é matéria de ordem pública, devendo ser declarado “ex
officio”. É de rigor, portanto, a extinção do processo sem exame de mérito, ante a inércia do autor em dar-lhe andamento. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de Execução de Título
Extrajudicial em face de FLÁVIO ALBERTO FERREIRA DA SILVA EPP e FLÁVIO ALBERTO FERREIRA DA SILVA, sem exame
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III e § único, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cerqueira César, 05 de setembro de
2011. RUBENS PETERSEN NETO Juiz de Direito - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569
136.01.2011.000676-0/000000-000 - nº ordem 242/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA - APARECIDA DE FATIMA SEBASTIÃO PEREIRA X LUCAS ISRAEL PEREIRA - V. Fl. 79: intimem-se as partes,
pessoalmente, a fim de comparecerem à perícia designada junto ao Dr. Paulo Aparecido Dalcim (09/11/2011, às 09,00 horas, na
Rua Paraíba, 1201, Sala 03, Centro, Avaré). Os interessados deverão comparecer munidos de documentos de identificação, e,
ainda, de receitas e atestados médicos pertinentes ao feito. Int. - ADV FABIANA APARECIDA FERNANDES OAB/SP 278753 ADV CAMILA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 256151
136.01.2011.000681-0/000000-000 - nº ordem 246/2011 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X TATIANE REGINA DOS SANTOS - Fls. 120 - “Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo para a resposta preliminar
(fls. 98), desentranhe-se a defesa preliminar de fls. 105/108, devolvendo-a ao advogado da requerida. Após, abra-se vista ao
autor. Intime-se.” - ADV EDWARD ALVES TEIXEIRA OAB/SP 83168
136.01.2011.000682-2/000000-000 - nº ordem 247/2011 - Alvará - NELSON BATISTA FERMINO E OUTROS X JUIZO DE
DIREITO DA COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR - V. Ao arquivo. Int. - ADV CLÁUDIA RINALDI OAB/SP 209858 - ADV JOSÉ
HAROLDO SOUSA AQUINO JUNIOR OAB/SP 298409
136.01.2011.000771-0/000000-000 - nº ordem 266/2011 - Declaratória (em geral) - SILVANA APARECIDA LEAL TIBURCIO X
PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES - Fls. 110/112 - Proc. n. 266/11 “istos SILVANA APARECIA LEAL TIBURCIO,
qualificada nos autos, propôs DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E LIMINAR INAUDITA ALTERA PARAS em face de PANAMERICANO ADMINISTRADORA DA CARTÕES, por igual
qualificado, alegando, em síntese, que na data de 28 de junho de 2010, efetuou em favor da autora um depósito no valor de R$
556,00 para quitação de dívida renegociada, cujo valor original era de R$ 754,16. No entanto, em outubro de 2010, ficou
impossibilitada de concluir uma compra parcelada, pois fora informada, de forma vexatória, que seu nome estava negativado
nos cadastrados do SCPC e SERASA. Tentando resolver o problema, enviou o comprovando de pagamento via fax, sem
qualquer sucesso. Também junto ao PROCON não obteve qualquer sucesso junto à requerida. Desta forma, pleiteou concessão
de liminar para retirada de seu nome dos cadastros do SCPC e SERASA, e a procedência da ação para cancelamento do débito
existente em relação à requerida, pelo pagamento, bem como na indenização por danos morais a serem arbitrados pelo juízo
(fls. 02/10). Juntou documentos (fls. 11/22). Indeferida a tutela antecipada, determinou-se a citação do requerido (fls. 23). Em
sede de agravo de instrumento, a autora reverteu a decisão em segundo grau de jurisdição (fls. 35/37), sendo determinado ao
requerido que promovesse o cancelamento de eventual negativação nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 38/39). Regularmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º