Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1045
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451.01.2010.026567-9/000000-000 - nº ordem 1560/2010 - Pedido de Falência - AÇOCORTE FERRO E AÇO LTDA X U.T.P.
USINAGEM TÉCNICA DE PRECISÃO LTDA - FLS. 194: “Vistos. Manifeste-se o administrador e tornem conclusos.” (FLS. 195:
DECRETARIA FALENCIA DA REQUERIDA E NOMEADO ADMINISTRADOR O DR. NELSON GAREY) (REL. 185) - ADV CINIRA
GOMES LIMA MELO PERES OAB/SP 207660 - ADV NELSON GAREY OAB/SP 44456 - ADV FABIO GUARDIA MENDES OAB/
SP 152328 - ADV PAULO ROBERTO FREDERICI OAB/SP 150531
451.01.2010.020035-7/000000-000 - nº ordem 1571/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X JULIANA BARBOSA CALDERAN - Fls. 48 - Vistos. Intime-se o autor a dar andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção. (andamento: manifestação do autor ante o indeferimento de citação por edital, pois não esgotados
todos os meios possíveis para tentativa de localização do endereço da acionada) - Rel.185 - ADV TEREZINHA MARIA VARELA
BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
451.01.2010.026982-0/000000-000 - nº ordem 1589/2010 - Indenização (Ordinária) - FLÁVIA GUIBAL RODRIGUES X
TIM CELULAR S A - Fls. 68/71 - Requerente: Flávia Guibal Rodrigues Requerido: Tim Celular S/A Vistos. Proposta ação de
indenização por danos morais, sob o argumento que a despeito de pagamento de débito em atraso não excluído seu nome dos
órgãos de proteção ao crédito. Deferidas a gratuidade e não comunicação da restrição (fls.22). Contestação (fls.30/44). Após o
pagamento (31.08.10) tomou as medidas necessárias para a exclusão, inocorrente dano moral. Réplica (fls.55/57). Conforme
o art.43, § 3º do CDC a exclusão deveria ser feita em cinco dias, no entanto, em 15.09.2010 ainda constava dos registros. É o
relatório. Decido. A natureza das questões em debate e os elementos já carreados aos autos justificam o julgamento no estado
do processo, por isso que já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que a necessidade da prova há de ficar evidenciada
para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo legítima tal antecipação se os aspectos
decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF - RE n.º 101.171-8 SP). Trata-se a hipótese dos autos de pedido de indenização a título de danos morais decorrentes de manutenção do nome
da requerente nos cadastros de inadimplentes, mesmo depois de quitada a dívida havida junto à demandada. O pedido é
improcedente. Embora se reconheça que pela redação do Código de Defesa do Consumidor, a providência do credor no sentido
de proceder à exclusão do nome do consumidor dos cadastros públicos de inadimplentes deva ser imediata, não se vislumbra,
na hipótese, demora exagerada por parte da ré. Conforme se depreende das provas juntadas aos autos, quitado o débito
com atraso e a permanência da autora nos cadastros negativos não durou trinta dias. Efetuado o pagamento em 31.08.2010,
constante restrição em 15.09.2010. Portanto, não tendo a inscrição perdurado por mais de trinta dias, mostra-se descabida a
pretensão de indenização por danos morais. Vale destacar que o cadastro do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito
ocorreu em data que a mesma se mantinha inadimplente. Assim sendo, regular e legítimo o encaminhamento ao registro dos
inadimplentes. Já decidido: “Apelação Cível. Direito Privado não especificado. Responsabilidade civil. Ação de indenização por
danos morais. Dívida quitada com atraso. Manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes por período inferior
a trinta dias. Prazo razoável para a exclusão. Danos morais não configurados. Cediço que a inclusão ou manutenção indevida
do nome do devedor nos órgãos de proteção creditícia por dívida já paga gera indenização por dano moral. Contudo, há de ser
sopesado o lapso temporal entre a quitação da dívida e a efetiva exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao
crédito. Na linha do entendimento dominante nesta Corte, considera-se razoável a permanência nos cadastros restritivos de
crédito o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Hipótese em que o cadastro negativo perdurou por 23 (vinte e três) dias, o que não
enseja o dever de indenizar por danos morais. Sentença mantida. Desprovimento do apelo” (Apelação Cível nº 70042111245,
12ª Câmara Cível do TJRS, rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 12.05.2011). “Apelação. Danos morais. Manutenção
do cadastramento em órgão de negativação após quitação do débito. Curto período de permanência indevida do registro.
Improcedência. Não é correta a permanência do registro do nome do autor em banco de dados de consulta de crédito, após
quitação (dois anos depois) do débito que dera causa ao registro. Todavia, na situação concreta a irregularidade perdurou por 22
dias apenas, prazo tido como razoável para que a parte credora providenciasse a exclusão do registro. Precedentes. Eventuais
transtornos vivenciados pelo autor que não extrapolaram o limite da razoabilidade. Improcedência da demanda mantida. Apelo
do autor improvido” (Apelação Cível nº 70033475690, 12ª Câmara Cível do TJRS, rel. Orlando Heemann Júnior, j. 14.04.2011).
“Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Inscrição nos órgãos restritivos
de crédito que se mostrou lícita. Renegociação do débito. Retirada do nome do demandante dos órgãos negativos em prazo
razoável, não superior a 30 (trinta) dias. Observância do Enunciado nº 4 das Turmas Recursais Cíveis. 1. A parte autora foi
inscrita nos órgãos restritivos de crédito no dia 06 de novembro de 2008, quando em mora. Efetuou a renegociação do débito
em 20 de dezembro de 2008, 13 de janeiro, 04 de março, 02 de abril e 04 de maio de 2009. A exclusão ocorreu no dia 06 de
janeiro de 2009, ou seja, menos de 30 dias depois do pagamento da primeira parcela e mesmo da renegociação. 2. Aplicação
do Enunciado nº 4, do Encontro dos Juizados Especiais de Gramado, que dispõe: “O cancelamento de inscrição em órgãos
restritivos de crédito, após o pagamento, deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, não superior
a trinta dias, sob pena de importar em indenização por danos moral” (Apelação nº 71002961597, 3ª Turma Recursal Cível do
TJRS, rel. João Pedro Cavalli Júnior, j. 14.07.2011). “Apelação. Ação de indenização. Protesto de título e inscrição do nome do
autor nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SCPC). Obrigação da credora de exclusão do nome do autor dos cadastros
de consumidores inadimplentes (art. 73 do CDC). Comprovação da exclusão em prazo razoável. A baixa do protesto, como
regra, é providência que incumbe ao interessado. Precedentes do STJ. Danos morais não configurados. Sentença mantida.
Apelo desprovido” (Apelação com Revisão nº 992.07.002544-3, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Pereira Calças, j.
05.05.2010). Assim sendo, somente caracteriza ato ilícito se a manutenção do nome do consumidor extrapolar prazo razoável,
circunstância inocorrente na hipótese. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Arcará a autora com o pagamento de custas
e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC), observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I.
Piracicaba, 09 de setembro de 2011. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Rel. 185) - ADV RIAD GEORGES HILAL OAB/SP
271833 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
451.01.2010.026983-3/000000-000 - nº ordem 1592/2010 - Indenização (Ordinária) - MINI MERCADO JJR LTDA X LIDER
ALIMENTOS DO BRASIL S/A - Fls. 157 - Vistos. Recebo o recurso de fls. 146/152, em ambos os efeitos, ressalvado o disposto
no art. 520, VII do CPC, quanto à liminar deferida. Vista para contra-razões. Após, regularizados, subam os autos ao E. Tribunal
de Justiça - Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. (Fls.146/152: recurso interposto pelo autor) - Rel. 185 ADV RIAD GEORGES HILAL OAB/SP 271833 - ADV SERGIO RICARDO STUANI OAB/SP 202487
451.01.2010.022715-2/000000-000 - nº ordem 1646/2010 - Ação Monitória - BEDI INTERNACIONAL LTDA. X FRANCISCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º