Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1046
1984
136.01.2011.002280-0/000000-000 - nº ordem 870/2011 - Declaratória (em geral) - ADRIANA MESSIAS X LOSANGO
PROMOÇÕES DE VENDA LTDA - V. Especifiquem as partes, num qüinqüídio, as provas que pretendem produzir, justificandoas. Sem prejuízo, esclareçam sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 331 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV ANDRE PALUDO BICUDO DE ALMEIDA OAB/SP 266495
136.01.2011.002333-4/000000-000 - nº ordem 877/2011 - Mandado de Segurança - JULIANA DOS SANTOS X CARLOS
ALBERTO DE CARVALHO -PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - Fls. 105/108 - “Vistos,
JULIANA DOS SANTOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ÀGUAS DE SANTA
BÁRBARA alegando, em síntese, ter sido aprovada no concurso público nº 001/2008 para o cargo de professor de Educação
Básica - PEB I, obtendo 04ª colocação na lista geral. No ínterim da validade do concurso, a administração convocou as três
primeiras colocadas, porém, uma delas se exonerou. Ocorre que, o edital previa somente duas vagas para o cargo de professor,
mas dentro do prazo de validade abriram outras duas vagas, por novas exonerações de outros professores, gerando direito à
nomeação da 04ª colocada no concurso. Assim, requer, em juízo, a concessão da segurança para ter reconhecido o direito a ser
nomeada para o cargo efetivo para o qual foi aprovada em concurso púbico na qualidade de portador de necessidades especiais
(fls. 02/19). Juntou documentos (fls. 20/46). Liminar indeferida às fls. 54. Regularmente notificada (fls. 59), a autoridade apontada
como coatora prestou informações (fls. 64/93). No mérito, asseverou que inexiste prova do ato ilegal para ensejar a concessão
da ordem. A representante do Ministério Público declinou de sua atribuição, nos termos do assento nº 61 do Órgão Especial
do Colégio de Procuradores de Justiça, publicado no D.O.E. de 11 de junho de 2006 e art. 82 do Código de Processo Civil (fls.
101/103). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. Com efeito, a via do mandamus não comporta dilação
probatória, motivo pelo qual a parte deve se desincumbir do ônus probatório, demonstrando seu direito líquido e certo de forma
imediata, sob pena de faltar-lhe interesse ao remédio constitucional. No presente caso, não vislumbro a presença da prática do
ato ilegal ou abusivo. Vejamos. Os documentos acostados na inicial não comprovam a contratação, em caráter temporário, de
professores que não integram o quadro dos servidores municipais. A utilização dos servidores para preencher a necessidade
existente sem a necessidade de novas contratações é regular e atende o princípio da economicidade e eficiência do serviço
público. Por outro lado, a autoridade prestou informações negando a prática do ato ilegal, ou seja, a contratação de professores,
em caráter temporário, e a convocação de outra pessoa que não fosse o impetrante. Aliás, é cediço que a aprovação em
concurso público gera mera expectativa de direito à convocação dentro dos critérios estabelecidos no edital de abertura, de
modo que, inexistente a vaga pleiteada e a necessidade de sua convocação, não há que se exigir criação e convocação para
seu provimento. A administração possui discricionariedade para avaliar a necessidade da contratação para o preenchimento da
vaga, ainda que válido o certame. Neste sentido: Ementa: Mandado de Segurança. Concurso Público. Impetração visando a
garantir a nomeação da impetrante, aprovada no certame. Inexistência de direito liquido e certo, mas mera expectativa de direito.
Conveniência e oportunidade da Administração, expressamente prevista no edital, cujos termos eram de prévio conhecimento
da impetrante. Segurança denegada. Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas previsto
no edital. Direito subjetivo da impetrante à nomeação. Recusa da Administração Pública que deve ser devidamente motivada.
Inocorrência. Ordem concedida. Relator (a): José Roberto Bedran. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: Órgão Especial. Data
do julgamento: 16/06/2010. Data do registro: 13/07/2010. Ementa: Mandado de Segurança - Candidato aprovado em concurso
público fora do número de vagas - Ausência de direito subjetivo à nomeação - Expectativa de direito - Súmula 15 do STF - Prazo
de validade do certame em curso - Nomeação, nesse período, a critério da Administração - Sentença mantida. Recurso não
provido. Relator (a): Carlos Eduardo Pachi. Comarca: Mogi das Cruzes. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data do
julgamento: 09/11/2009. Data do registro: 25/11/2009. Assim, à míngua de demonstração de ato ilegal ou abusivo por parte da
autoridade coatora, de rigor a improcedência da ação. Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de direito
líquido e certo da impetrante e legalidade do ato do impetrado e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à autoridade apontada como coatora encaminhando cópia desta sentença. Custas
na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios. P.R.I.C.” C.César, 20 de setembro de 2011. RUBENS
PETERSEN NETO Juiz de Direito + cálculo das taxas de fls. 111: “valor do preparo: R$ 87,25; porte: R$ 25,00; total: R$
112,25”. - ADV MAISA CARDOSO DO AMARAL OAB/SP 283399 - ADV DEBORA PUPO GARCIA OAB/SP 269359 - ADV BRUNO
ZAMPERIN LOSI OAB/SP 269345
136.01.2011.002307-4/000000-000 - nº ordem 890/2011 - Indenização (Ordinária) - HERMÍNIO PEREIRA DOS SANTOS
E OUTROS X EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Vistos. Fls. 83/86: cumpra-se a respeitável decisão. Recebo, em ambos os
efeitos, a apelação interposta pelo autor. No mais, aguarde-se pela vinda dos autos do agravo de instrumento. Intime-se - ADV
ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/
SP 139855
136.01.2011.002310-9/000000-000 - nº ordem 893/2011 - Indenização (Ordinária) - WALTER LUIZ FESTA X EXCELSIOR
SEGURADORA S/A - Vistos. Fls. 80/83: cumpra-se a respeitável decisão. Determino a suspenso do feito, até final decisão a ser
proferida nos autos do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE
CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.002311-1/000000-000 - nº ordem 894/2011 - Indenização (Ordinária) - SUELI ALBINO X EXCELSIOR
SEGURADORA S/A - Vistos. Fls. 69/74: cumpra-se a respeitável decisão. Recebo a apelação interposta pela autora, em ambos
os efeitos. No mais, aguarde-se a solução final a ser proferida no recurso. Intime-se. - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES
OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.002319-3/000000-000 - nº ordem 902/2011 - Indenização (Ordinária) - JOSE RICARDO DA SILVA E OUTROS X
EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Vistos. Fls. 93/96: cumpra-se a respeitável decisão. Determino a suspensão do feito, até final
decisão a ser proferida nos autos do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402
- ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.002325-6/000000-000 - nº ordem 908/2011 - Indenização (Ordinária) - BENEDITO NUNES X EXCELSIOR
SEGURADORA S/A - Vistos. Fls. 96/101: cumpra-se a respeitável decisão. Recebo a apelação interposta pelo autor, em ambos
os efeitos. No mais, aguarde-se a vinda dos autos do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES
OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º