Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1047
2101
438.01.2011.005416-3/000000-000 - nº ordem 628/2011 - Ação Monitória - AUTO POSTO VANUÍRE LTDA X RAFAEL
CORTES MARTINS ROSSETE - Fls. 27 - O(a) requerido(a), devidamente citado (a), não efetuou o pagamento e nem opôs
embargos no prazo legal. Assim, nos termos do artigo 1.102c do Código de Processo Civil, considerando o documento anexado
na inicial, constituo-o em título executivo judicial. Nos termos do artigo 475-B do CPC, intime-se o credor para, querendo,
requerer, no prazo de 06(seis) meses, o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada
do cálculo, devendo indicar os bens a serem penhorados. Sem prejuízo, por uma questão de economia e celeridade processual,
deverá o credor apresentar na mesma ocasião memória contendo o acréscimo da multa de 10% do valor da dívida para o caso
de não pagamento do débito. Decorridos, no silêncio, arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento a pedido da parte (CPC
artigo 475-J § 5º). PRIC. - ADV EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA OAB/SP 231525
438.01.2011.005848-8/000000-000 - nº ordem 668/2011 - Divórcio Consensual - M. M. M. M. M. E OUTROS - Fls. 26 - Ante a
petição de fls.22, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo,
em conseqüência, extinto o processo da presente Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL em que são partes M.M.M.M.M e M.M,
com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Ante a desistência da ação, não vislumbro interesse recursal.
Publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de
praxe. P.R.I.C. - ADV ROBERTO MACHADO TONSIG OAB/SP 112762
438.01.2011.005894-5/000000-000 - nº ordem 671/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X CLÁUDIO GOMES DIAS - Fls. 40 - Ante a petição de fls.39, homologo a desistência da ação,
para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo da presente
Ação de POSSESSÓRIA em que são partes SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra CLAUDIO
GOMES DIAS, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Ante a desistência da ação, não vislumbro
interesse recursal. Publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às
anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
438.01.2011.005576-0/000000-000 - nº ordem 679/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON BISPO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 22 - EDSON BISPO DA SILVA ajuizou a presente ação Ordinária
de Inexistência de Débito em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Instada a assinar a petição inicial,
a procuradora da autora deixou de se manifestar nos autos, conforme certidão de fls. 21 verso. Relatados, Decido. Impõe-se
no caso em tela, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, por falta de
pressuposto processual objetivo de constituição e desenvolvimento regular e válido da relação processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual de constituição regular e válida do processo,
consistente na ausência de regularização da petição inicial, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante cópia e recibo nos autos. Decorrido o prazo legal,
recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. PRIC. - ADV ROSANI MARCIA
DE QUEIROZ OAB/SP 211006
438.01.2011.006194-9/000000-000 - nº ordem 703/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MIRIA GARCIA ALVES ME X
BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 43 - VISTOS, Indefiro o pedido de novo prazo. Cumpra a requerente o despacho de fls. 37, no
prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. INT. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2011.006552-7/000000-000 - nº ordem 751/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. M. S. E OUTROS X A. S.
- Fls. 83/87 - VISTOS. L.M.S. e Outro, menores impúberes devidamente representados nos autos por sua genitora M.A.M.,
ajuizaram a presente ação de alimentos c.c. alimentos provisórios em caráter liminar em face de A. S., alegando, em apertada
síntese, que são filhos do requerido e este não vem lhes prestando auxílio material, descumprindo o dever de prover a sua
manutenção. Ao lado disso, especificou as suas necessidades, aduzindo, por outro lado, que o requerido tem possibilidade de
prestar os alimentos reclamados, visto que trabalha como motorista para a empresa Expir Transportes, mas atualmente está
afastado do emprego, percebendo o benefício auxílio-doença. Calcados nesses fundamentos, postularam a condenação do réu
ao pagamento de uma pensão alimentícia em seu favor no importe de 40% dos seus rendimentos em caso de manter o vínculo
empregatício ou em 50% do salário mínimo em caso de desemprego. Juntaram documentos (fls. 11/20). Arbitrados os alimentos
provisórios em 40% do salário mínimo (fl. 21). Infrutífera a conciliação entre as partes, a instrução do feito restou prejudicada
uma vez que as partes não arrolaram testemunhas para prestarem depoimento em audiência (fl. 40). Regularmente citado, o
requerido contestou a ação, refutando os termos da inicial e, batendo-se pela improcedência da demanda (fls. 41/45). Acostou à
resposta, os documentos de fls. 46/66. Sobreveio réplica (fls. 68/70). Em sede de alegações finais, o requerido manifestou-se,
reiterando os termos da contestação (fls. 76/77). O representante do Ministério Público, em fundamentado parecer, opinou pela
procedência da ação (fls. 81/82). Relatados na essência, DECIDO. Trata-se de ação de alimentos, objetivando os autores a
condenação do requerido ao pagamento de uma pensão alimentícia no importe correspondente a 40% dos seus rendimentos
líquidos mensais. A pretensão deduzida na peça inicial procede. Com efeito, não está em discussão, nos presentes autos, a
relação de parentesco entre os requerentes, representados nestes autos por sua genitora, e o requerido. Tal relação, aliás, veio
bem delineada pelas certidões de nascimento acostadas às fls. 13/14 dos autos, não deixando a menor dúvida no sentido de
que o requerido efetivamente é genitor dos autores desta demanda alimentar, constando o seu nome expressamente do referido
assento civil como sendo o pai dos infantes. Estabelecida, assim, a relação de parentesco entre as partes, surge a obrigação de
prestar os alimentos, “ex vi” do disposto no art. 1.694 do Código Civil, devendo ser fixados, segundo o critério mencionado no
parágrafo primeiro do dispositivo legal em tela, na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada. Preceitua o artigo 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes,
nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do
necessário ao seu sustento”. Como se observa, na fixação dos alimentos serão levados dois fatores em consideração: a
possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado. O ordenamento jurídico nacional consagra o direito aos alimentos,
entendidos estes em uma concepção ampla, abrangendo tudo quanto é necessário para satisfazer as necessidades humanas,
ou seja, não apenas o necessário para a alimentação, mas também ao vestuário, moradia, saúde etc. Extrai-se, pois, que
“Alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para que quem as receba possa subsistir, isto é, manter sua existência,
realizar o direito à vida, tanto física (sustentação do corpo), como a intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser
racional)” (Estevam de Almeida, Direito de Família, n.284, p. 314, apud Cahali (1994), p. 14). Na legislação brasileira, este
direito está consagrado no Código Civil, o qual em seus artigos 1694 a 1710, prevê a possibilidade de os parentes exigirem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º