Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1051
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a autora, em dez dias, o cálculo atualizado do débito desde a propositura da ação, considerando-se os depósitos efetuados pelo
executado, a partir dos comprovantes de fls. 55. - ADV LUNARDI MANOCHIO OAB/SP 77079 - ADV MARCIA CRISTINA DE
JESUS BRANDÃO OAB/SP 192153
348.01.2011.003816-0/000000-000 - nº ordem 486/2011 - Execução de Alimentos - V. H. S. R. E OUTROS X J. V. R. - Fls.
45 - Proc. nº 486/2011. Fls. 40/43. Defiro a expedição de ofício, na forma requerida. Int. - ADV RENATA CANAFOGLIA OAB/SP
128576 - ADV MARIA CRISTINA MANFREDINI OAB/SP 82398
348.01.2011.003807-9/000000-000 - nº ordem 493/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - H. C. D. B. X R. H. A.
- Fls. 36 - V i s t o s. HUGO CORDEIRO DE BRITO e ROSANI HELENA ALVES, qualificados a fls. 27/28, ajuizaram ação
de conversão de separação em divórcio alegando que: estão separados por sentença proferida nos autos do processo n.
198/1988 que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires; todos os compromissos assumidos na separação têm
sido devidamente cumpridos; e já decorreu o prazo previsto em Lei para conversão da separação em divórcio. Pediram, em
conseqüência a conversão da separação judicial em divórcio. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 8/12,
complementada às fls. 31/32. Regulamente citada, a requerida concordou com o pedido, convertendo-se a ação em consensual.
Manifestação do M.P. as fls. 34. É o relatório. D E C I D O. Com efeito, o único requisito para a decretação do divórcio era a
comprovação do lápso temporal, para a conversão da separação em divórcio tal prazo também não mais subsiste, conforme
preceitua a Emenda Constitucional 66/2010. Ante o exposto, com fundamento na Emenda Constitucional 66/2010 e art. 35 da
Lei n. 6.515/77, converto em divórcio a separação judicial decretada entre HUGO CORDEIRO DE BRITO e ROSANI HELENA
ALVES. A mulher continuará usando o nome de solteira. Custas e despesas processuais na forma da lei. Fixo os honorários do
patrono dos autores em 100%, conforme tabela da OAB. Transitada em julgado e certificadas as custas, expeçam-se mandado
de averbação, arquivando-se após. P.R.I.C. Mauá, 23 de setembro de 2011 RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV MARCELO
AUGUSTO DE OLIVEIRA OAB/SP 262790 - ADV RICARDO AUGUSTO MORAIS OAB/SP 213301 - ADV JULIO CESAR COUTO
OAB/SP 220160 - ADV CLEIDE ROSIANE VIEIRA OAB/SP 277856
348.01.2011.003826-3/000000-000 - nº ordem 494/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - E. P. D. S. X L. P. D.
M. - Vistos. EUNICE PEDRO DA SILVA promove contra ALEXANDRE DA SILVA MENEZES e ADRIANA DA SILVA MENEZES,
representantes do espólio de Luiz Pedro de Menezes, ação de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem”,
alegando que os réus são filhos de seu companheiro Luiz Pedro de Menezes, que morreu em 02/03/2009. Quer o reconhecimento
da existência da união estável que perdurou, por mais de trinta anos, até a data da morte do companheiro. Traz documentos.
Citados pessoalmente (fls.15/16), os réus deixam de apresentar contestação (fls. 17). RELATADOS, PASSO A DECIDIR. Possível
o julgamento antecipado da lide, por força de revelia, no caso concreto. Todos os réus, segundo a inicial, são maiores e capazes
e a lide versa acerca de direitos disponíveis. Daí porque aplicável à confissão ficta decorrente da revelia, a ensejar presunção
de veracidade quanto à alegada união estável. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, declarando o processo extinto
nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer a existência de união estável por trinta anos que terminou com a morte de
Luiz Pedro de Menezes, ocorrida em 02 de março de 2009. Não houve resistência ao pedido e, por isso, considerando também
a natureza da causa, deixo de condenar os réus ao pagamento de verbas de sucumbência. Sem custas, diante da gratuidade.
P.R.I.C. Mauá, 1º de setembro de 2011. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV FRANCISCO CARLOS DA SILVA OAB/SP
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348.01.2011.003911-0/000000-000 - nº ordem 497/2011 - Ação Monitória - ALICIO ARANTES PEREIRA ME X ALEXANDRE
LUIZ GRECCO MARTINS - Diga o autor acerca da certidão negativa de fls. 26 do Oficial de Justiça (desconhecido) - ADV
GUILHERME DIAS GONÇALVES OAB/SP 302632 - ADV TIAGO RAFAEL OLIVEIRA ALEGRE OAB/SP 302811
348.01.2011.003849-9/000000-000 - nº ordem 501/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALTAMIRO FELIX DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 102 - Reconsidero o despacho de fls. 91. Recebo a
apelação interposta pelo autor, às fls. 93/101, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta
(CPC., art.518 e seus parágrafos), em seus regulares efeitos. À parte contrária para as contra-razões, no prazo legal, com
ciência dos documentos apresentados pelo autor às fls. 69/90. Após, se o caso, ao MP e, por fim, encaminhem-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça competente, com as formalidades legais. - ADV ROGÉRIO DE LIMA OAB/SP 175328
348.01.2011.004178-0/000000-000 - nº ordem 522/2011 - Acidente do Trabalho - ANTONIO DE PADUA ARAUJO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 271 - Autos nº 522/2011. 1 - Reitere-se o ofício de fls. 40. 2 - Fls. 66/267
e 269/270. Ciência às partes, por cinco dias. Int. - ADV RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI OAB/SP 245501 - ADV
MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171 - ADV ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS OAB/SP 246336
348.01.2011.004180-2/000000-000 - nº ordem 523/2011 - Guarda de Menor - V. D. F. M. L. X M. F. - Vistos. Certidão supra:
Manifeste-se o(a) requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Prazo: 05 dias. Após, ao M.P. Intimese. - ADV EUNICE BORGES CARDOSO DAS CHAGAS OAB/SP 138943
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara Criminal
M. Juiza CAROLINA BERTHOLAZZI - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 348.01.2000.013029-1/000000-000 - Controle nº.: 000017/2000 - Partes: Justiça Pública X WILLIANS FARIA
- Fls.: 0 - Autos nº 017/00Vistos.Ante o acima certificado, cumpra-se o determinado a fls. 359 item 4.1, após arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe.Int.Mauá, data supra. - Advogados: MAURO SERGIO MOREIRA - OAB/SP nº.:173795;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º