Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1052
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DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria em julgamento neste hábeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no
ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há
o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
- Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas
internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição,
porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos
pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5o, § 2°, da Carta
Magna expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros
decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos,
expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não
admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido. “ (v. Hábeas Corpus n° 95.967,
relatora Ministra ELLEN GRACIE, 2ª Turma, j . 11.11.2008, DJ 28.11.2008). Esse entendimento, por sinal, encontra-se cristalizado
na Súmula Vinculante n° 25 da Corte Suprema, pela qual: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito”. Como se não bastasse, convém anotar que, seguindo referida orientação, assim já decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado: “HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. Com a edição da Súmula vinculante nº 25 pelo Supremo Tribunal Federal,
é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito, a discussão sobre essa questão ficou
definitivamente encerrada. Ordem concedida.” (Habeas Corpus nº 990.09.320497-5, Comarca de Osasco, 34ª Câmara de Direito
Privado, julgado em 05/04/2010, Desembargador Relator IRINEU PEDROTTI). No mesmo sentido: Habeas Corpus nº
994.09.2323142-4, da Comarca de Caçapava, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/04/2010, Desembargador Relator
PAULO DIMAS MACARETTI; Agravo de Instrumento nº 990.09.301193-0, Comarca de Jaú, 37ª Câmara de Direito Privado,
julgado em 24/03/2010, Desembargador Relator TASSO DUARTE DE MELO; Apelação nº 992.08.021007-3, Comarca de
Itaquaquecetuba, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/04/2010, Desembargador Relator JOSÉ AUGUSTO GENOFRE
MARTINS; Apelação nº 992.07.028726-0, Comarca de Campinas, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/03/2010,
Desembargador Relator CARLOS RUSSO; Habeas Corpus nº 990.09.325876-5, Comarca de Barueri, 15ª Câmara de Direito
Privado, julgado em 30/03/2010, Desembargador Relator ANTONIO RIBEIRO. Acolho os precedentes antes mencionados e
afasto a possibilidade de prisão do réu como depositário infiel. Por outro lado, o afastamento da prisão civil não exime o réu da
entrega do bem ou do pagamento do valor equivalente, nem torna inviável a procedência da ação quanto à condenação ao seu
pagamento neste próprio processo, porquanto o requerimento de prisão do devedor, a ser feito pelo autor-credor, é até mesmo
facultativo (cf. art. 902, § 1º, do C.P.C.; neste sentido - Ovídio Araújo Baptista da Silva, Procedimentos Especiais - Exegese do
Código de Processo Civil - arts. 890 a 981, AIDE, 1993, 2ª ed., n. 48, pág. 110). Resta decidir quanto ao valor a ser restituído ao
Banco, se não entregue a coisa. Sem ignorar a existência de certa discussão jurisprudencial a respeito, acolho o entendimento
mais adequado à natureza da ação de depósito, para decidir que o equivalente em dinheiro é, aqui, o do valor de mercado da
coisa, entendido como tal o vigente ao tempo da sua restituição o que pode ser apurado pela mera juntada de tabelas de valores
de motos usadas publicadas à época por jornais de grande circulação, limitada ao valor atualizado do débito. A propósito, o
entendimento do 2o TAC-SP: “Na ação de depósito, para efeito de sua mais adequada estimação pelo inadimplemento do pacto
de depósito acessório ao de alienação fiduciária em garantia de contrato de mútuo, o equivalente em dinheiro da coisa depositada
corresponde ao seu preço atual de mercado, limitado ao valor atualizado do saldo devedor em aberto (artigo 4º do Decreto-lei
n.º 911/69 c.c. artigos 902, I e 904 do Código de Processo Civil).” Ap. c/ Rev. 484.222 - 7ª Câm. - Rel. Juiz LUIZ HENRIQUE - J.
5.8.97; “Proposta a ação de busca e apreensão, localizados apenas um dos veículos alienados fiduciariamente, admissível sua
conversão em ação de depósito. Estando o réu devidamente constituído em mora, não tendo devolvido os veículos alienados,
preferindo simplesmente discordar dos valores reclamados e discutir a validade do contrato, subsiste a respeitável sentença
para consolidar a propriedade e a posse exclusiva dos bens já apreendidos, sendo certo que diante do entendimento esposado
pelo Excelso Pretório o qual se harmoniza com o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reveste-se de
legitimidade plena a decretação da prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entregar a coisa
ou seu “equivalente em dinheiro”, este entendido como o valor atual de mercado do bem, cuja extensão não guarda
correspondência com o débito remanescente, afastada, nesta fase, o teor da Súmula 20 do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada
Civil. Recurso parcialmente provido.” Ap. c/ Rev. 493.632 - 7ª Câm. - Rel. Juiz EMMANOEL FRANÇA - J. 14.4.98. Posto isto,
julgo procedente em parte a ação ajuizada por BV Financeira AS CFI em face de Douglas Clemente dos Santos para o fim de
determinar ao réu a efetuar, no prazo de vinte e quatro horas, a entrega do veículo alienado fiduciariamente ou o depósito do
valor equivalente em dinheiro (valor atual do veículo). Transitada em julgado, liquidado o saldo devedor por cálculo do credor,
expeçase o mandado previsto no art. 904 do CPC, “caput”, na forma supra. Ressalvase, desde já, ao autor, a
utilização da faculdade do art. 906 do CPC, se for o caso. O caso é de sucumbência do réu, razão pela qual fica condenado ao
pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios do autor, que ora arbitro em dez por cento
sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, CPC). P.R.I. Mauá, 9 de setembro de 2011 RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV ANA
PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
348.01.2010.005737-8/000000-000 - nº ordem 612/2010 - Possessórias em geral - VANIA DE SOUZA SHINOHARA X
MARCELO SHINOHARA E OUTROS - Fls. 140 - Proc. nº 612/2010. Devidamente cumprido o acordo, certifiquem-se o trânsito
em julgado da sentença e as custas, arquivem-se os autos. Int. - ADV MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 171397 - ADV
JOSUÉ CALIXTO DE SOUZA OAB/SP 156981 - ADV CLEUSA LOUZADA RAMOS OAB/SP 191966
348.01.2010.005762-5/000000-000 - nº ordem 617/2010 - Possessórias em geral - EDUARDO PERETI THOMAZ X FOZ
DE MAUA SA - Fls. 360 - Proc. nº 617/2010. Fls. 347/359. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, certificando-se.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e prestarei informações se me forem requisitadas. No mais, aguarde-se o
julgamento do agravo. Int. - ADV JOSE VIANA LEITE OAB/SP 247916 - ADV OTAVIO TENORIO DE ASSIS OAB/SP 95725
348.01.2010.005744-3/000000-000 - nº ordem 621/2010 - Indenização (Ordinária) - ERIKA APARECIDA DE LIMA CAMARGO
X CLINICA MEDICA BEDETTI E PEGORARO - Vistos. ERIKA APARECIDA DE LIMA CAMARGO promove contra EDWARD
BEDETTI FILHO (fls. 40) ação de indenização por dano moral. Em resumo, afirma que o réu é médico e que foi contratado
pela autora para prestar serviços ao preço de R$ 1.900,00, a serem pagos meio a meio, a primeira parte no ato e a segunda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º