Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1053
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constitutivos, AUSENTE advogado(a).INICIADOS OS TRABALHOS, não houve acordo em razão da ausência da parte autora.
Pelo(a) MM(ª). Juíz(a) foi proferida a seguinte SENTENÇA: I- VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 ‘caput’
da Lei 9099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO. O(a) autor(a) estava ciente da audiência e a ela não compareceu, o que acarreta a
extinção do processo nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 e a condenação ao pagamento das custas, observado
o disposto no artigo 51, § 2º, da Lei n° 9.099/95, no tocante à isenção, se comprovado que a ausência decorre de força maior.
Saliente-se que a presença da parte é obrigatória nas audiências, conforme o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que
outorgada procuração a advogado. Consoante ensina Ricardo Cunha Chimenti: A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer
pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento). O rigor
da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação
entre os litigantes (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, ed. Saraiva, São Paulo, 2000, p. 76 e 77). Não basta o
comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o artigo 37 do Código de Processo Civil
dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o artigo 9º da Lei nº 9.099/95 estabelece que as partes serão
assistidas por advogados (ob. cit. p. 77). A teor do artigo 51, § 1º, da Lei n° 9.099/95, a extinção do processo independerá, em
qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III- DECISÃO. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas que fixo em 1% do valor da causa,
nunca inferior a 5 UFESPs, na forma do artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS
DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE
PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO
1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). Publicada em
audiência, sai(em) o(s) presente(s) intimado(s). A(S) PARTE(S) PRESENTE(S) RECEBE(M), NESTE ATO, CÓPIA DESTE
TERMO DE AUDIÊNCIA”. - ADV: SELMA DE CAMPOS VALENTE (OAB 168719/SP)
Processo 0031787-64.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - WILTON PIRES NEVES - Itaú Unibanco S/A. - 1- Considerando a mais recente decisão do Pleno do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de dispensar a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas que
comprovem a representação das partes nas audiências, revejo posicionamento anteriormente adotado e determino a intimação
do(a) ré(u), para apresentação de contestação escrita, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juíz(a). 2- Sem prejuízo, especifiquem as partes
se pretendem produzir prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunhas) em audiência de instrução e julgamento,
hipótese em que as testemunhas deverão comparecer, de preferência, independentemente de intimação, depositando o rol de
testemunhas no cartório deste Juizado, caso pretendam a intimação pessoal e para que seja possível o cumprimento do ato, no
prazo preclusivo de quinze (15) dias. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0032060-43.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Genivaldo Santos Lima - Jorge
Francisco Dias - Informe o autor sobre a origem da dívida, bem como providencie contrafé para instruir a citação, no prazo de
dez dias, sob pena de extinção do processo. - ADV: ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP)
Processo 0032061-28.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel
da Silva Lula - Itaú Unibanco S/A. - 1- Considerando a mais recente decisão do Pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
no sentido de dispensar a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas que comprovem a representação das
partes nas audiências, revejo posicionamento anteriormente adotado e determino a intimação do(a) ré(u), para apresentação
de contestação escrita, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juíz(a). 2- Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem produzir
prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunhas) em audiência de instrução e julgamento, hipótese em que as
testemunhas deverão comparecer, de preferência, independentemente de intimação, depositando o rol de testemunhas no
cartório deste Juizado, caso pretendam a intimação pessoal e para que seja possível o cumprimento do ato, no prazo preclusivo
de quinze (15) dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0032221-53.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Luiza Massari Soriano - Me e outro - Banco Itaú S/A - 1- Considerando a mais recente decisão do Pleno do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) no sentido de dispensar a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas que comprovem a
representação das partes nas audiências, revejo posicionamento anteriormente adotado e determino a intimação do(a) ré(u),
para apresentação de contestação escrita, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juíz(a). 2- Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem
produzir prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunhas) em audiência de instrução e julgamento, hipótese em que
as testemunhas deverão comparecer, de preferência, independentemente de intimação, depositando o rol de testemunhas no
cartório deste Juizado, caso pretendam a intimação pessoal e para que seja possível o cumprimento do ato, no prazo preclusivo
de quinze (15) dias. - ADV: LIA ROSANGELA SPAOLONZI (OAB 71418/SP), ANDRÉ LUIZ DIAS (OAB 186934/SP)
Processo 0032293-40.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcos Alberto Pinto
Rocha e outro - Condomínio Edificio Forest Park I - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado:
O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado
e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831
e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição
corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa, o que resulta no valor de R$ 638,89 (Código da Receita 230-6 Imposto
Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004
do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA
DO PRAZO RECURSAL, APÓS O QUE DEVE SER CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. A(S) PARTE(S) FICA(M)
CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR
A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS,
DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA
PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: AIRTON DE MAIO OLIVEIRA (OAB 70689/SP)
Processo 0032553-20.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jaime Vitorio Lopes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º