Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1055
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contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, determinou que a autora
emende a petição inicial, no prazo de dez dias, para comprovar a notificação da ré, sob pena de indeferimento da inicial. No
recurso, em síntese, afirmou que a decisão agravada não tem amparo legal e está em desacordo com a jurisprudência dominante.
Sustentou que a propositura da ação adveio do inadimplemento contratual, bem como pela prática de infração contratual pela
agravada (cessão do imóvel à terceiro), o que implica na rescisão do contrato. Alegou ser desnecessário o recebimento pessoal
da notificação pela agravada, pois o recebimento por terceiro é suficiente para constituí-la em mora. 2. As partes celebraram
contrato de cessão de direitos e transferência de financiamento com assunção de dívida e garantia hipotecária tendo por objeto
o imóvel localizado à Rua Izzat Muhammad Saadeh, nº 1-23 Conjunto Habitacional Mary Dota Bauru/SP (fls.17/20). Diante do
não pagamento das prestações do contrato de financiamento e da violação de cláusula contratual (Cláusula 25ª, letra “b” cessão
do imóvel a terceiro), a autora ingressou com a ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse (fls.12/16) e
notificou a ré a respeito do inadimplemento contratual (fls.22). A decisão agravada determinou que a autora emende a petição
inicial, por entender que a ré não foi constituída em mora, visto que a notificação foi recebida por terceiro, estranho ao processo
(fls.26). Em que pese o entendimento do Douto Magistrado, certo é que a agravada, de acordo com a petição inicial, cometeu
duas infrações contratuais: deixou de pagar as parcelas e também abandonou a unidade objeto do contrato, cedendo a terceiro.
A agravada obrigou-se a usufruir do imóvel para sua residência e de sua família, não podendo dar-lhe outra destinação, porém
descumpriu com a obrigação, pois de acordo com a agravante a unidade está sendo ocupada por pessoa estranha ao contrato.
Portanto, sem prejuízo da notificação, cujo valor poderá ser determinado oportunamente, há outro fundamento para o pedido de
rescisão contratual. É o que basta para o prosseguimento do feito. Em casos semelhantes, já se pronunciou esta Corte acerca
da desnecessidade de notificação prévia: “COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA COHAB Desnecessidade de interpelação
Promissária compradora que abandonou o imóvel, atualmente ocupado por terceiros, afrontando cláusula ajustada segundo
à destinação social e assistencial do pacto Falta de pagamento das prestações que configura causa supletiva de rescisão
contratual Validade da citação edilícia realizada, uma vez efetivadas todas as diligencias para localização da ré Eventual direito
de terceiros que deve ser reclamado pelos meios processuais adequados Recurso improvido”. (Apelação Cível nº 115.583-4, 1ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel). “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COHAB Rescisão e reintegração
de posse Cabimento Imóvel destinado à moradia das camadas mais carentes da população Caráter pessoal e intransferível
Cessão a terceiros Desobediência ao pactuado Inadimplemento absoluto Desnecessidade de notificação Recurso não provido”.
(Apelação Cível nº 4.363-4, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Souza Lima). “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
Imóvel Ação de resilição Interpelação prévia Falta Desnecessidade Descumprimento de obrigação de não fazer Compromissário
comprador que dá a coisa em locação contra expressa previsão contratual Hipótese de Inadimplemento absoluto, não de mora
Procedência mantida Se o comprador dá a coisa em locação, contra expressa disposição contratual, comete inadimplemento
absoluto, que para efeito de resilição do contrato comporta interpelação previa”. (Apelação Cível nº 266.894-2, Rel. Des. Cezar
Peluso). 3. Portanto, convencido da razoabilidade das razões da agravante, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao MM. Juiz da
causa. Dispenso as informações e a intimação da agravada, ainda não citada. À Mesa (voto nº 7854). Intime-se. São Paulo, 04
de outubro de 2011 Carlos Alberto Garbi Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: DANIELA
CRISTINA SEGALA BOESSO (OAB: 151283/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0252349-16.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O. P. S. - Agravado: A. C. G. S. - Agravante:
O P S Agravada: A C G S Comarca de São Paulo F. R. Lapa Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de alimentos,
interposto contra decisão em que o juiz fixou alimentos provisórios à ex-mulher no valor correspondente a dez salários mínimos.
Requisitem-se informações. Intime-se a agravada para resposta. O pedido de liminar será apreciado após a resposta. Int. Magistrado(a) Jesus Lofrano - Advs: VILSON DO NASCIMENTO (OAB: 132839/SP) - NELSON CONTENTE DA SILVA (OAB:
53644/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0252402-94.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. S. - Agravado: L. R. K. - Vistos. Admito o
processamento do presente agravo na forma de instrumento. Em princípio, a questão sobre alimentos aos filhos e à ex-esposa,
assim como a respeito da modificação de guarda e de visitas desafiam ações próprias, que comportam os pedidos de alteração
e revisionaL, que não se confundem com o pleito de declaração de nulidade do acordo judicial. Ressalte-se que enquanto hígida
a homologação do acordo subsiste o título judicial, passível, nestes aspectos, de modificação pela via própria. Processe-se o
recurso no efeito devolutivo. 3. Requisitem-se do douto Magistrado as informações a que alude o artigo 527, inciso IV do Código
de Processo Civil. 4. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer Contraminuta no prazo legal. 5. Após, à douta Procuradoria
Geral de Justiça para manifestação. 6. Int. São Paulo, 04 de outubro de 2011. EGIDIO GIACOIA Relator - Magistrado(a) Egidio
Giacoia - Advs: ROLF HANSSEN MADALENO (OAB: 299066/SP) - MARINA PACHECO CARDOSO (OAB: 298654/SP) - Pátio
do Colégio, sala 315
Nº 0252625-47.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America Companhia de Seguro
Saúde - Agravado: Rosina Mondadori da Silva - VISTOS. 1. Insurgiu-se a agravante contra a decisão proferida em ação de
cominatória que deferiu tutela antecipada e determinou que ela se abstenha de cobrar da agravada os reajustes do plano de
saúde decorrentes da mudança de faixa etária e aplique apenas os reajustes determinados pela Agência Nacional de Saúde.
Alegou, em síntese, que ocorreu a prescrição do direito da agravada impugnar os reajustes; que havia expressa previsão legal
e contratual para os reajustes das mensalidades do plano de saúde; que a cláusula do contrato que previa os reajustes é
legal; que não incide o Estatuto do Idoso; e que não há fumus boni juris e periculum in mora autorizadores da antecipação da
tutela. Pediu, enfim, a concessão do efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para que seja modificada a decisão
impugnada. 2. A questão da prescrição não foi dirimida na decisão recorrida, que se limitou a antecipar os efeitos da tutela
acerca dos reajustes do plano de saúde, conforme pediu a agravada na petição inicial da ação cominatória ajuizada. Tendo
o agravo de instrumento causa de pedir restrita, qual seja as questões incidentes decididas na instância inferior, o agravante
não pode nele inovar e reclamar pronunciamento sobre as questões ainda não decididas em primeiro grau. Mesmo que assim
não fosse, o pedido da agravada tem relação com os alegados reajustes indevidos das mensalidades do plano de saúde
administrado pela agravante. Não se trata de pedido de pagamento de indenização securitária por ocorrência de sinistro, cujo
lapso prescricional é anual, conforme art. 206, § 1º, inc. II, do Código Civil. Portanto, mesmo que se entenda que o plano de
saúde consubstancia-se numa espécie de seguro, o caso dos autos não tem relação com sinistralidade ou com pagamento
de indenização, mas com majorações indevidas das prestações mensais, de modo que não há como se aplicar a prescrição
ânua reclamada pela agravante. Consta que a agravada é titular de plano de saúde administrado pela agravante desde 1997,
que não foi adaptado nos termos da Lei nº 9.656/98 (fls. 06). Segundo a petição inicial, a agravante majorou indevidamente as
prestações quando a agravada completou 68 e 71 anos de idade, e em percentual superior ao autorizado pela ANS. A agravada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º