Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1056
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e desde que a determinação não seja cumprida, será avaliada a necessidade da imposição de outras sanções de natureza
processual e/ou material. No mais, considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação consubstanciada em
título judicial, tanto que instaurada a execução por iniciativa da credora, figura possível o arbitramento de honorários advocatícios
como forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo causídico na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido já
se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Transcorrido prazo para o cumprimento voluntário da
sentença, dá o devedor ensejo à execução. Por aplicação do princípio da causalidade, embora seja o processo sincrético,
aplicável a disciplina do artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil. Agravo provido” (Agravo de Instrumento n. 1157890003
- 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sá Moreira de Oliveira - j. 26/03/08). Tal conclusão é extraída da interpretação
conjunta do artigo 475-I, que estabelece que o cumprimento de sentença em se tratando de obrigação por quantia certa será
feito por execução, e do artigo 20, §4º, ambos do Código de Processo Civil, este último enfático no tocante ao cabimento dos
honorários nas execuções, embargadas ou não. À vista desse panorama e considerando que além das providências adotadas
para promoção da execução o patrono da credora ainda ofereceu resposta a um agravo de instrumento - fls. 320/326 -, a um
recurso especial - fls. 367/375 - e a um recurso extraordinário - fls. 377/384 -, parece justo que os honorários sejam arbitrados
em valor correspondente ao dobro do débito excutido nos autos, cujo montante é irrisório. Anoto que em conformidade com
o disposto no artigo 22, §2º, da Lei 8.906/94 a utilização da Tabela de Honorários organizada pelo Conselho Seccional da
OAB deve ser reservada para fins de arbitramento dos honorários contratuais (nos casos de ausência de estipulação ou de
acordo entre mandante e mandatário). Para o arbitramento dos honorários devidos por força da sucumbência ou em atenção
ao princípio da causalidade, os referenciais a serem utilizados são os previstos nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 20
do Código de Processo Civil e, dentre eles, o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho desenvolvido nos
autos. Apresente a credora, pois, o valor atualizado do débito, nele computando a importância já fixada a título de multa e, sem
prejuízo, os honorários ora arbitrados. Int. - ADV JOSE EDUARDO EREDIA OAB/SP 120222 - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV ALEXANDRE TAKASHI SAKAMOTO OAB/SP 150289 - ADV
ELAINE CRISTINA CARNEIRO ROMANO OAB/SP 224890
554.01.2008.031485-6/000000-000 - nº ordem 1347/2008 - Execução de Título Extrajudicial - VALDINEI RUSSO X JURACI
FERREIRA DA SILVA E OUTROS - Certidão de fls. 104: “Certifico haver decorrido o prazo legal sem a comprovação da entrega
do ofício à DRF.” - ADV RENATO YASUTOSHI ARASHIRO OAB/SP 96238
554.01.2009.006572-5/000000-000 - nº ordem 342/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
GO TO WORLD & HELLO LONDON INTERCAMBIO CULTURAL E TURISMO LTDA E OUTROS - Fls. 125 - Vistos. Em se
considerando que a finalidade da norma prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil é garantir ao devedor o mínimo
necessário para a sua subsistência e a de seus familiares e tendo em vista que o ordenamento jurídico deve ser interpretado
à luz da lógica do razoável, não vislumbro justificativa bastante para o desbloqueio almejado. Anoto que em conformidade com
o comprovante que segue em anexo o valor bloqueado representa R$2,65, importância cuja constrição evidentemente não
se revela suficiente para causar algum prejuízo ao sustento do obrigado e/ou de seus familiares. E o bloqueio, como cediço,
atinge apenas o saldo depositado junto à conta na data em que efetuado ou os recursos cujo depósito já esteja provisionado na
referida data, não afetando a conta em si mesmo considerada ou recursos que nela porventura sejam creditados em data futura.
Nesta data, providenciei a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo (conforme comprovante que
segue). Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Int. - ADV OSVALDO DENIS OAB/SP 60857 - ADV ANTONIO
HENRIQUE AFONSO OAB/SP 55421
554.01.2009.006986-8/000000-000 - nº ordem 357/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARDEAL INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA X MARFRIG FRIGORÍFICO E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A - Ciência da carta precatória
com inquirição das testemunhas Frank Krohn e Majida Hilmi H. Demarqui de fls. 361/418. - ADV MARCELO MORCELI CAMPOS
OAB/SP 183581 - ADV DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR OAB/SP 162998 - ADV RICARDO CHAMMA RIBEIRO OAB/SP
204996 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047
554.01.2009.026165-4/000000-000 - nº ordem 1217/2009 - Ação Monitória - UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A X HUMAITA CAR RENOVADORA DE AUTOS LTDA ME E OUTROS - Certidão de fls. 100: “Certifico e dou fé que, nesta
data, arquivei em pasta própria o ofício da Receita Federal.” Despacho de fls. 101: “J. Sim, se em termos.” (Concessão de prazo
suplementar de 20 dias para expedição de novo ofício). - ADV PAULA BOTELHO SOARES OAB/SP 161232 - ADV VANDERLEY
SANTOS DA COSTA OAB/SP 217805
554.01.2009.039059-0/000000-000 - nº ordem 1774/2009 - Indenização (Ordinária) - MARILENE DE LIMA CAVALCANTI
X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A - Despacho de fls. 99: “J. Sim, se em termos, por
05 dias, silente, tornem os autos ao arquivo.” (Processo desarquivado, aguardando manifestação da parte interessada). - ADV
MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO OAB/SP 189610 - ADV PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990 ADV ROBERTO CAMILO JUNIOR OAB/SP 252575
554.01.2010.003042-3/000000-000 - nº ordem 157/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COOP COOPERATIVA DE
CONSUMO X BANCO SANTANDER - BANESPA - Fls. 160 - Embora o Ministro Gilmar Mendes tenha ordenado a suspensão
geral dos processos versando sobre o Plano Collor II ao apreciar o AI nº 754.745/SP, em consulta ao sítio eletrônico do STF
verifico que o prazo de suspensão já se encerrou, inexistindo eventual informação quanto à sua prorrogação. Em atenção ao
disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, intime-se a instituição financeira ré a providenciar em 10 dias a exibição
de cópias dos extratos referentes às contas n. 7365-16; 7990-19; 8055-19; 7992-74 e 8103-45 mantidas originariamente junto
ao Banco Noroeste tendo como objeto os meses de Abril, Maio e Junho de 1990 e os meses de Fevereiro e Março de 1991.
Fica consignado que o descumprimento imotivado da determinação judicial ensejará a aplicação do disposto no artigo 359
do Código de Processo Civil. Sem prejuízo e não obstante já tenha sido ofertada contestação, esclareça a parte autora se
o pedido condenatório versa apenas sobre as contas anteriormente discriminadas ou também sobre as contas a que estão
correlacionados alguns dos extratos que instruíram a peça vestibular, especificando-as em caso positivo. Int. - ADV EVERSON
ALMEIDA SANTOS OAB/SP 195194 - ADV DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 - ADV CAROLINA DE
ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º