Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1078
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(s) pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para emendar a petição inicial, nos termos da decisão
de fls. 20, quedou(aram)-se inerte(s) (cf. certidão de fls. 20-verso). Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, a teor do
disposto no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte,
pois que a emenda é ato de advogado, não se aplicando, em casos tais, a regra contida no § 1º do art. 267 do mesmo Codex,
que remete apenas às hipóteses dos incisos II e III do caput, e não à do inciso I, segundo a qual o processo se extingue sem
resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Posto isso, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo
extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, caput, inciso I,
do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o(a)(s) autor(a)(es) ao pagamento de custas processuais, observada,
se for o caso, a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Itaquaquecetuba, 14 de julho de 2011. EMERSON NORIO CHINEN Juiz de Direito - ADV SUSIANE DE CARVALHO BUENO
OAB/SP 178659
278.01.2010.018651-0/000000-000 - nº ordem 3523/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SERRA DOURADA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X PAULA DA SILVA - Ciência ao autor acerca do decurso de prazo para oferecimento
de contestação. - ADV FRANCISCO JOSE ZAMPOL OAB/SP 52037 - ADV CAROLINE GUENKA LICIANI OAB/SP 250379
278.01.2011.002055-3/000000">278.01.2011.002055-3/000000-000 - nº ordem 343/2011 - Execução de Alimentos - N. D. S. G. X E. G. C. - Fls. 45/6 CONCLUSÃO Em 18 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. EMERSON NORIO CHINEN.
Eu,______ (Reinaldo Victorino), escr., subscr. Processo nº 278.01.2011.002055-3 (343/2011) Ação: Execução de alimentos
Autor(a)(es): Nicolly dos Santos Gonçalves Réu(é)(s): Edson Gonçalves Cavalcanti Vistos. A decisão de fls. 34 determinou que a
exequente informasse se a obrigação estava satisfeita, tomando ciência da decisão (cf. carga registrada a fls. 35), ela se limitou
a concordar com o valor depositado requisitando seu levantamento, silenciando a respeito de eventual crédito remanescente.
Deve, portanto, seu silêncio ser interpretado como aceitação tácita à extinção da execução pela satisfação da obrigação. Assim,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da
causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento
de despesas processuais, observada, se for o caso, a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Arbitro
honorários ao(à)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) eventualmente beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita, nos termos do
convênio mantido entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo,
em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela vigente. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito
em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes e do órgão do Ministério Público (CPC, art. 503, parágrafo único).
Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários, se for o caso, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Itaquaquecetuba, 18
de julho de 2011. EMERSON NORIO CHINEN Juiz de Direito - ADV JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO OAB/SP 30937 - ADV
JAIRO SATURNINO MENDES OAB/SP 292035 - ADV MATILDE GOMES OAB/SP 197135
278.01.2011.002284-0/000000-000 - nº ordem 393/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J. C.
V. X M. M. - Fls. 34 - Vistos. 1) Conforme autoriza o § 1º do art. 331 do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência
preliminar, pois, embora o direito em litígio admita transação - não obstante ser indisponível -, as circunstâncias da causa
evidenciam ser improvável a sua obtenção. 2) Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e defiro
a produção de prova pericial pelo sistema de polimorfismos de DNA, a qual será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo (IMESC), tendo em vista que o autor, requerente do exame, é beneficiário da assistência judiciária
gratuita. 3) Faculto às partes e à representante do Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de
quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 421, § 1º, I e II). 4) Após, oficie-se ao IMESC solicitando-se a designação de
data e local para a produção da prova e, com a resposta, intimem-se as partes ao comparecimento (CPC, art. 431-A). Int. - ADV
FRANCISCO ALVES PEREIRA OAB/SP 228045
278.01.2011.004588-6/000000-000 - nº ordem 783/2011 - Execução de Alimentos - M. H. T. D. S. X C. T. D. S. - Ciência ao
autor acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça a fls. 20: “... deixei de citar o Sr. Claudio Teles da Silva, tendo em
vista que não localizei o referido nº 12, que a autora acompanhe este oficial para indicar o local.” - ADV DILSON CONCEIÇÃO
DA SILVA OAB/SP 180563
278.01.2011.005647-9/000000-000 - nº ordem 953/2011 - Possessórias em geral - IMOBILIARIA PARQUE RESIDENCIAL
SCAFFIDI LTDA X MARCIA CRISTINA LIRA SANTOS REIS - Ciência ao autor acerca do oferecimento de contestação. - ADV
FERNANDA SOUZA CAMARA OAB/SP 259819 - ADV ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES OAB/SP 130713 - ADV FÁBIA
REGINA DOS REIS NOVAES OAB/SP 193137
278.01.2011.005788-0/000000-000 - nº ordem 993/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de fazer - VICENTE
PAULO DA SILVA COSTA JUNIOR X MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA - Fls. 57/58 - CONCLUSÃO Em 27 de junho de 2011,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. EMERSON NORIO CHINEN. Eu,____(Arlindo Camillo de Moraes), Chefe
de Seção, subscr. Ação: Obrigação de Fazer Autor(a)(es): VICENTE PAULO DA SILVA COSTA JUNIOR Réu(é)(s): MUNICÍPIO
DE ITAQUAQUECETUBA Vistos. A certidão de objeto e pé de fls. 50 dá conta de que o requerente veio a falecer no curso do
processo. Forçoso é reconhecer, diante disso, que houve, na espécie, perda do interesse processual por fato superveniente,
porquanto a tutela jurisdicional pedida pelo autor não lhe é mais útil ou necessária. Posto isso, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 267, caput, inciso VI, combinado com o art. 462, ambos do Código de Processo
Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, consoante apreciação equitativa (CPC, art. 20, §
4º), em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observada, se for o caso, a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Arbitro honorários ao advogado do autor, nos termos do convênio mantido entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo
e Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, em 60% (sessenta por cento) do valor previsto na tabela vigente.
Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Itaquaquecetuba, 27 de junho de
2011. EMERSON NORIO CHINEN Juiz de Direito - ADV ROBSON PEREIRA DA SILVA OAB/SP 259484
278.01.2011.006305-0/000000-000 - nº ordem 1063/2011 - Separação de Corpos - B. J. D. O. X A. R. D. O. - Ciência a
autora acerca do oferecimento de contestação. - ADV LUIZ MARIVALDO RISSO OAB/SP 147349 - ADV CAMILA TIEMI ODA
FERNANDES LIMA OAB/SP 253208
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