Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1084
1410
situação aqui apresentada, observando a fala da criança, quando ele diz que fica com uma amiga da mãe durante a noite e pela
manhã a mãe vai buscá-lo para levá-lo na escola e que já teria ficado sozinho porque a amiga da mãe não pode ficar com ele,
comparando essa maneira de viver da criança com amaneira que vive em Cajuru ao lado do pai e dos avós, entendemos que na
companhia do genitor a convivência com a família é maior e mais comprometida, visto que com a mãe ele permanecesse grande
parte do tempo com pessoas que não têm o compromisso de educar e acompanhar o desenvolvimento da criança em questão.
Na companhia do genitor a criança vem recebendo assistência integral, resguardando seu desenvolvimento biopsicossocial,
sendo assim, entendemos ser favorável que a guarda fique com o genitor e os contatos com a genitora desenvolvam durante
as visitas, que podem ser mais positivos para criança, uma vez que a criança têm referências maternas ...” Consta que os
direitos básicos da criança estão sendo respeitados e que o ambiente familiar é adequado ao crescimento do menor. Ante o
exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de deferir a guarda de
Pedro Augusto de Carvalho Biaggio, nascido em 30/08/2003 ao autor LUÍS AUGUSTO BIAGGIO. Ante a improvável interposição
de recurso, arbitro os honorários advocatícios do Dr. Daniel Contini Elias Xavier Ferreira em 100% do código 501 da tabela
convênio OAB e Defensoria Pública. Expeça-se a certidão de honorários. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.
Cajuru, 10 de novembro de 2011. - ADV DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA OAB/SP 177975
111.01.2011.001642-7/000000-000 - nº ordem 471/2011 - Mandado de Segurança - EDSON GERALDO ROSENDO X
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA - Vistos. EDSON GERALDO ROSENDO impetrou mandado de
segurança contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA alegando, em síntese, que foi aprovado
em primeiro lugar no processo seletivo para contratação temporária de técnico agrícola, mas não foi contratado, o que fere
direito líquido e certo. A inicial foi emendada (fls. 47). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/42. Indeferida
a medida liminar (fls. 51). A autoridade coatora, devidamente intimada, apresentou informações, argüindo que a contratação
depende de necessidade do Município e a aprovação gera mera expectativa de contratação. Ainda alegou que a contratação do
técnico agrícola está “vinculada” à contratação de engenheiro agrônomo. A Fazenda Municipal ingressou no feito (fls. 127/132)
Manifestação do Ministério Público (fls. 195/197). É o relatório. Decido. O impetrante foi aprovado em processo seletivo para
a contratação temporária de técnico agrícola pelo Município de Santa Cruz da Esperança (fls. 36 e 40). Entretanto, não foi
contratado. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração” Por sua vez, o inciso IX, do mesmo dispositivo constitucional, permite a “contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Plenamente possível, portanto, a contratação temporária.
O candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação ao
cargo para o qual concorreu, não se configurando, na hipótese, mera expectativa de direito. A Administração Pública vincula-se
ao edital e ao número de vagas veiculado, em virtude dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa.
Inadmissível o argumento de que o edital previu expressamente que a aprovação ensejaria apenas mera expectativa à nomeação,
uma vez que não se trata de mera discricionariedade administrativa, mas de ato vinculado. Nesse sentido, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 227480/RJ, no qual o Relator Ministro Menezes Direito ficou vencido, sendo
que a Ministra Carmen Lúcia, relatora designada para o Acórdão, assim se manifestou: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO
PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse
que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da
Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada,
e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (STF.
Primeira Turma. Julgado em 16 de setembro de 2008, decisão divulgada no DJe-157, de 20 de agosto de 2009). Esse também
é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro
do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à
nomeação, para o cargo a que concorreu e foi classificado. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido” (Recurso em Mandado
de Segurança nº 23.331 RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ: 05.04.2010). Por fim, é pueril o
argumento de que a contratação do técnico agrícola está condicionada à contratação de engenheiro agrônomo, pois o cargo
técnico foi previsto no edital e, portanto, sem qualquer óbice para a contratação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para
conceder a segurança pretendida, para que a autoridade coatora nomeie e de posse imediata ao impetrante no cargo em que foi
aprovado. Nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça não há condenação em honorários advocatícios. Custas
na forma da lei. De acordo com o artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei 12.016/2009, após o transcurso do prazo para os recursos
voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Competente para reexame necessário. Intime-se por mandado o impetrado do
teor desta decisão e do prazo de 15 dias para eventual interposição de recurso. P.R.I. Cajuru, 08 de novembro de 2011. - ADV
FABRICIA DE CASSIA CONSTANCIO JACOB OAB/SP 229346 - ADV HOMERO TRANQUILLI OAB/SP 188831
111.01.2011.001647-0/000000-000 - nº ordem 490/2011 - Divórcio (ordinário) - V. D. F. I. C. X A. F. M. C. - PROC. Nº 490/11
Vistos, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de folhas 32/34, aliado a
expressa concordância por parte da ilustre Representante do Ministério Público (fl. 57), nos autos do DIVÓRCIO e, considerando
que a decretação do divórcio, atualmente, independe da comprovação de lapso temporal, conforme a nova dicção do art.
226, § 6° da Constituição Federal que assim prescreve: “Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado. (...) Parágrafo sexto - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Parágrafo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 66, de 13.07.2010 - DOU 14.07.2010)”, e com fundamento nos artigos 25 e 35, da Lei 6.515/77 e 1.580
do Código Civil, declaro dissolvido o casamento civil de VALDIRENE DE FÁTIMA IVAN CORRÊA e ANTÔNIO FERNANDO
MENCUCINI CORRÊA, registrado sob o nº. 2.568, fl. 106, do livro B-47, do Cartório de Registro Civil da Cidade e Comarca de
Cajuru/SP. Quanto aos bens, caberá integralmente ao cônjuge-varão o veículo GM Vectra GL, ano e modelo de fabricação 1997,
placas CKQ 6797, sendo que as parcelas do financiamento serão suportadas por ele. A motocicleta Honda CG 125 TITAN, ano
e modelo de fabricação 1999, placas CMI 8557 ficará para a autora. Quanto ao bem imóvel alienado fiduciariamente, localizado
na Rua Manoel Osório de Carvalho, nº 60, CDHU, Cajuru/SP, caberá às filhas do casal, com reserva de usufruto vitalício em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º