Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1085
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vislumbra ilegalidade na exigência judicial de comprovação da renda da parte requerente dos benefícios da assistência judiciária
como condição para seu deferimento, máxime quando aquela parte, pela atividade profissional que desenvolva ou pela natureza
e valor da ação judicial em que tem interesse, bem como pelo fato de ter contratado advogado particular para representála, presumivelmente não merece ou precisa daquele benefício - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 894126-0/3 Araçatuba - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira - 14.06.05 - V.U.)” Porém, não é o caso de indeferimento do
benefício sem a abertura de oportunidade para a postulante comprovar a necessidade. A respeito:”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PROVA - NECESSIDADE. A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de
recursos. Todavia, não é lícito ao magistrado indeferir, de plano, pedido de assistência judiciária, sem possibilitar ao interessado
a prova de suas alegações. (TJSP, AI 885.777-00/1 - 26ª Câm. - Rel. Des. RENATO SARTORELLI - J. 7.3.2005)”. Ante o
exposto, defiro prazo de 30 dias para que a requerente comprove a necessidade do benefício ou faça o recolhimento das custas,
pena de cancelamento da distribuição. - ADV THAIS RAVANINI GOMES OAB/SP 230781
071.01.2011.044307-0/000000-000 - nº ordem 1960/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO
RESIDENCIAL VILLAGGIO III X SILVANA SOUZA AGUIAR COSTA DA SILVA - Vistos. RA. Para audiência de tentativa de
conciliação e entrega da resposta, designo o dia 10 / janeiro pf., às 14 h. 45 min. Cite-se para os termos da presente ação, do
inteiro teor da petição inicial, que por cópias acompanha o presente, nos termos do artigo 277 e seus parágrafos, do Código
de Processo Civil e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer(em) à audiência de tentativa de conciliação e entrega
de resposta designada na data acima, que será realizada na sala de audiências da 6ª Vara Cível, no 1º andar do edifício do
Fórum de Bauru, devendo vir acompanhado(a)(s) de Advogado, e restando infrutífera a conciliação, nesta oportunidade será
recebida a resposta do(a)(s) requerido(a)(s), tudo na forma do art. 278 e seus parágrafos, Advertindo-o(a)(s) de que deixando,
injustificadamente, de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319 do CPC),
salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 277, parágrafo 2º do CPC). Fica, desde logo, deferido o contido nos arts.
172 e 227, ambos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV CHEIDE MAUAD FILHO OAB/SP 301843
7ª Vara Cível
7º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: JAYTER CORTEZ JÚNIOR
071.01.2003.023977-9/000000-000 - nº ordem 1336/2003 - Falência - MARIA JOSE NOGUEIRA DUARTE - ME X CASA
CIDATUR DE MUSICA LTDA - Fls. 453: Processo desarquivado. Nada sendo requerido em trinta dias, os autos retornarão ao
arquivo. Fls. 454: O subscritor de fls. 453 não está regularmente representado nos autos.- Regularizar. - ADV ANDRE LUIZ
AGNELLI OAB/SP 114944 - ADV WILSON WANDERLEI SARTORI OAB/SP 78921 - ADV PAULO ROBERTO GOMES OAB/SP
152839
071.01.2010.004461-6/000000-000 - nº ordem 202/2010 - Usucapião - JOSE GOMES FERREIRA E OUTROS X LAZARO
LINO DE MELO E OUTROS - Fls. 120 - Autos 202/10. Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as
condições da ação, compreendida como direito abstrato. Não há nulidades ou irregularidades a suprir. De fato, afora duvidosa
responsabilidade dos autores pela ampliação do prazo nas publicações, a falta acabou sanada pela determinação de fls. 101,
não se vislumbrando - e também não se alegando - qualquer prejuízo. Inviável transação, desde logo declaro o feito saneado
independentemente da audiência preliminar (CPC, art. 331, § 3º). Para a solução da controvérsia, que diz respeito à posse
com os requisitos legais à usucapião, defiro a realização de prova documental e testemunhal, designando audiência para
17.01.2012, às 15h00, cumprindo às partes arrolar suas testemunhas no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão,
promovendo, se o caso e nesta mesma oportunidade, o recolhimento das custas relativas à intimação, pena de preclusão. Int. ADV LUIZ CARLOS PAGANI JUNIOR OAB/SP 102277
071.01.2011.032905-4/000000-000 - nº ordem 1447/2011 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - BAURUTRANS CN
TRANSPORTES GERAIS LTDA X MARIO QUEIROZ DE ANDRADE - Fls. 56 - Redesigno audiência de conciliação para o dia
19 de Dezembro p.f.,às 14:00 horas. Expeça-se o necessário. Dilig. e Int. - ADV CAMILA HEIRAS DE LIMA MARTINS OAB/SP
199950
7º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: JAYTER CORTEZ JÚNIOR
071.01.2004.010987-0/000001-000 - nº ordem 1819/2004 - Indenização (Ordinária) - - Execução de Sentença - WILIAN
RANGEL X J.M. DE BAURU ENGENHARIA E COM. LTDA - Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido.
Decorridos, intime-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV JOAO BATISTA BUENO OAB/SP 86471 - ADV BERNADETTE
COVOLAN ULSON OAB/SP 122967
071.01.2006.005244-2/000001-000 - nº ordem 209/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - ANA
PAULA TECHI X MOAY - SINACON SISTEMA NACIONAL DE COMPRA CONJUNTA LTDA - Fls. 256 - Expeça-se a certidão
reclamada a fls. 251. Indefiro, de outra banda, o pedido de anotação de restrições perante órgãos de proteção ao crédito. Com
efeito, a inclusão do nome de executado em órgãos de proteção ao crédito não depende de iniciativa do credor ou do juízo,
decorrendo da mera distribuição de execução frente a certidão expedida diante de convênio existente entre aqueles órgãos e o
Tribunal de Justiça, considerando-se que a distribuição de ação é pública, inclusive publicada no Diário Oficial, com indicação
da natureza da ação, nomes das partes e o juízo. E deliberar pela inscrição de outros que não a executada, reclamaria prévia
providência de desconsideração da personalidade jurídica, como bem obtemperou o I. Defensor Público. (Foi expedida certidão
de objeto e pé, aguardando retirada). - ADV ALEXANDRE AUGUSTO OLIVEIRA MENDES OAB/SP 169336
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º