Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1085
2140
JUNIOR OAB/SP 210051
136.01.2011.002283-8/000000-000 - nº ordem 873/2011 - Execução de Alimentos - E. A. S. L. X O. S. L. - V. Acerca do
certificado pela Serventia (fl. 38), manifeste-se o exequente, num quinquídio, e, na sequência, ao “custos legis”. Int. - ADV
ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO OAB/SP 161631
136.01.2011.002348-1/000000-000 - nº ordem 882/2011 - Medida Cautelar (em geral) - VERENICE CRISTIANE DIAS DA
SILVA SANTOS X JOSE BENEDITO DIAS - V. Ultimadas as derradeiras anotações, enviem-se os presentes autos ao arquivo.
Int. - ADV JOSELI DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/SP 269389
136.01.2011.002315-2/000000-000 - nº ordem 898/2011 - Indenização (Ordinária) - BENEDITA APARECIDA ALVES DA
SILVA X EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Vistos. Fls. 88/95: cumpra-se a respeitável decisão. Subam os autos à Colenda 03ª
Câmara de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES
OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.002363-5/000000-000 - nº ordem 936/2011 - Inventário - AMANDA LINO FERREIRA X MIGUEL APARECIDO
DINIZ FERREIRA - Fls. 28 - “Nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do CPC, deverá a inventariante se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de cinco (5) dias.” - ADV CARLOS WAGNER BENINI JÚNIOR OAB/SP 222820
136.01.2011.002392-3/000000-000 - nº ordem 939/2011 - Revisional de Alimentos - E. A. P. X L. F. D. M. P. E OUTROS Fls. 45 - “V. Aguarde-se a audiência designada. Int.” - ADV ADRIANA GUERRA OAB/SP 126196 - ADV CLAUDIA MILHORATTI
LOPES OAB/SP 135191
136.01.2011.002468-3/000000-000 - nº ordem 960/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - J. A. M. X M. D. D. M. - Proc.
960/11 Vistos. JOÃO ANTONIO MARIANO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conversão de separação judicial
em divórcio em face de MARIA DAS DORES MOREIRA, por igual qualificada, na qual alega que o casal se separou judicialmente
por sentença homologatória proferida nesta Comarca nos autos nº 1162/2008, transitada em julgado aos 03/02/2009. Não há
patrimônio a ser partilhado e o casal não teve filhos. Tendo sido resolvidas as questões e em decorrência da superveniência
da nova redação dada ao artigo 226 § 6º da CF, a requerente pretende, agora, a conversão da separação em divórcio. Juntou
documentos (fls. 05/08). Foram apensados os autos de separação (certidão de fls. 12). O Ministério Público se absteve de atuar
no feito (fls. 14/15). Citada pessoalmente (fls. 18/19), a requerida não contestou o feito (fls. 20). Em derradeiras alegações,
o autor pugnou pela decretação da revelia, com nomeação de curador especial (fls. 23). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
e DECIDO. Passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é
procedente. Com efeito, em vista da modificação superveniente do texto constitucional (art. 226, § 6º), cuja redação suprimiu
o requisito temporal para dissolução do vínculo conjugal, o pedido é de ser deferido, sem que seja necessário comprovar
decurso de tempo da prévia separação de fato ou judicial das partes. Desnecessária a nomeação de curador especial, posto
que ausentes as hipóteses do artigo 9º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, c.c o art. 1.580 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO ANTONIO em
face de MARIA DAS DORES MOREIRA, e, conseqüentemente, converto em divórcio a separação judicial das partes, declarando
dissolvido o matrimônio pelo divórcio, obedecendo-se às condições e cláusulas estipuladas no prévio processo de separação.
Por se tratar de processo necessário, preferindo o princípio da causalidade ao da sucumbência, deixo de condenar o vencido
nos ônus decorrentes da sucumbência. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de divórcio, bem como certidão de
honorários em favor do advogado nomeado ao autor, nos termos do Convênio Defensoria/OAB, que arbitro em R$ 588,98
(quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos - cód. 203). Oportunamente, após efetuadas as anotações de praxe, arquivese o feito. P.R.I.C. Cerqueira César, 21 de novembro de 2011. RUBENS PETERSEN NETO Juiz de Direito - ADV ROBERTO
RODRIGUES RIBEIRO OAB/SP 161631
136.01.2011.002585-7/000000-000 - nº ordem 982/2011 - Execução de Alimentos - A. N. A. R. X A. A. R. - V. Fl. 32: manifestese a exequente, num quinquídio, e, na sequência, ao “custos legis”. Int. - ADV ADRIANO BONAMETTI OAB/SP 139271 - ADV
MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO OAB/SP 192636 - ADV ADRIANO BONAMETTI OAB/SP 139271
136.01.2011.002619-7/000000-000 - nº ordem 997/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - CAMILA FERRAZ
X ESTEFANO AUGUSTO DA SILVA - V. Nos termos do parecer Ministerial retro, que defiro, promova a requerente a juntada
de certidão de nascimento de sua prole, no prazo de 05 (cinco) dias, e, na sequência, ao “custos legis”. Int. - ADV EDUVAL
SERAFIM DE MELLO OAB/SP 236677
136.01.2011.002672-0/000000-000 - nº ordem 1030/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FLAVIO METTIFOGO X JOSE
ROSSETO - Fls. 50: (autos aguardando a manifestação do exequente, num quinquidio, acerca do laudo de fls. 47/48) - ADV
MARCELO DE OLIVEIRA AGUIAR SILVA OAB/SP 257700 - ADV LUIS HENRIQUE PIMENTEL OAB/SP 264822
136.01.2011.002674-5/000000-000 - nº ordem 1032/2011 - Possessórias em geral - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA X
OSCAR DIAS BATISTA - V. Não tendo a parte interessada providenciado o recolhimento correspondente ao valor do preparo
e do porte de remessa e retorno dos autos (fl. 94), julgo deserto o recurso de apelação interposto pela parte autora. Destarte,
certificado o trânsito em julgado da sentença, ao arquivo. Int. - ADV JOSE ANTONIO MARCAL OAB/SP 79431
136.01.2011.002754-2/000000-000 - nº ordem 1059/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARACI MOISES DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Aguarde-se por quinze dias a vinda de informações
acerca do pedido de implantação do benefício. Decorrido o prazo, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV AMILTON CARLOS
NERES PEREIRA OAB/SP 291835
136.01.2011.002806-4/000000-000 - nº ordem 1073/2011 - Execução de Alimentos - G. A. R. X I. D. C. R. - Fls. 34 - Vistos.
Cuidam os autos de ação de alimentos devidos à menor absolutamente incapaz, irrenunciáveis, e o advogado a ele nomeado pelo
convênio Defensoria/OAB não vem dando regular andamento do feito. Nesta razão, confiro ao profissional o prazo improrrogável
de quarenta e oito (48) horas para atendimento da decisão de fls. 33, sob pena de destituição e comunicação à OAB local e à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º