Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1088
2643
451.01.2010.013689-3/000000-000 - nº ordem 1343/2010 - Embargos à Arrematação - FERNANDO BOARETTO JUNIOR X
DÉRCIO GONÇALVES PEREIRA E OUTROS - Fls. 42 - (Rel. 418) Vistos. Mantenha o Escrivão sob sua guarda as cópias que
instruem o pedido de fls. 39/41, para posterior juntada aos autos na ordem cronológica com as peças a serem, eventualmente,
fornecidas pela parte contrária, a fim de facilitar o manuseio dos autos. Cite-se a parte contrária, nos termos do art. 1065 do
CPC. Oficie-se à Delegada de Polícia, (fls. 09) para informar as diligências procedidas em relação do B.O. de fls. 08/09. Nesta
fase proibo carga dos autos, (Trata-se de Expediente para restauração do processo no. 1343/10, nos termos do art. 1065 do
CPC ficam os advogados intimados a fim de exibir todas as cópias, contrafés, reproduções e documentos que estiverem em
seu poder, referente ao processo cupra). - ADV IRINEU SARAIVA JUNIOR OAB/SP 47372 - ADV DIMITRIUS GAVA OAB/SP
163903 - ADV EPIFANIO GAVA OAB/SP 150614 - ADV CELIO MOREIRA RIBEIRO OAB/SP 6872 - ADV HELDER JOSE FALCI
FERREIRA OAB/SP 87561 - ADV VAINE DE ALMEIDA OAB/SP 265058
451.01.2010.015179-8/000000-000 - nº ordem 1396/2010 - Indenização (Ordinária) - JOSE ALEXANDRE CHEBEL LABAKI
X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 120/122 - Requerente: José Alexandre Chebel Labaki Requerido: Banco
Bradesco Financiamentos S/A Vistos. Proposta ação de cobrança, sob o argumento que permutou o veículo com outro junto
ao Grupo Córsega, mas o veículo não foi entregue, razão pela qual ingressou com ação de resolução contratual julgada
procedente, condenado o Grupo Córsega a pagar o valor equivalente do veículo Vectra. No entanto, o banco Finasa atuava
em conjunto com o aludido grupo, razão pela qual postula sua condenação no pagamento do valor do veículo. Deferida a
gratuidade (fls.44). Contestação (fls.51/55v.). Ponderou que na ação nº 1694/07 resolvido o contrato de financiamento,
condenados os réus a devolução do valor, restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais. Após embargos de
declaração, limitada a condenação à devolução do valor à empresa Córsega, responsável o banco apenas quanto aos valores
recebidos no financiamento. Não houve condenação à devolução de R$19.000,00. Transitada em julgado a decisão, incabível a
discussão, sobretudo, porque depositado o valor da condenação e extinto o processo. Caracterizada litigância de má-fé. Réplica
(fls.105/111). A responsabilidade solidária foi reconhecida na sentença modificada e a presente ação visa sanar o pedido feito na
ação de rescisão contratual. Restrita a coisa julgada material a existência das dívidas. Manifestou-se o requerido (fls.115/116).
É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas. Procede o
pedido. Pleiteou o autor na ação de rescisão contratual o pagamento pela empresa Córsega de R$19.000,00 e o recebimento
dos valores já quitados no contrato de financiamento pelo requerido. A r. sentença de fls.24/27 reconheceu que o banco Finasa
responde por conta da coligação contratual. Conforme a propaganda atuavam conjuntamente, coligados o contrato de compra
e venda e financiamento, razão pela qual condenados solidariamente a restituir o valor equivalente ao veículo. No entanto, ante
a limitação do pedido, restrita a condenação aos aludidos termos (fls.31). Tal peculiaridade, no entanto, não ilide a posterior
postulação pelo consumidor do reconhecimento da responsabilidade solidária da aludida instituição financeira. Possível a
propositura de ação posterior. A coisa julgada não atingiu tal pretensão, pois como reconheceu a própria instituição financeira
ela não foi objeto do pedido da primeira ação. Inexistente coisa julgada a respeito, possível a propositura de ação autônoma
quando não satisfeito o débito. O pagamento por qualquer dos devedores gera quitação e desobriga o outro. Na hipótese,
comprovou a instituição apenas a devolução das parcelas do financiamento. Enquanto não comprovada a devolução do valor
do veículo, possível o ajuizamento da ação e procedente o pedido ante a evidente solidariedade em razão da figura do contrato
coligado, ressalvada a dedução das parcelas devolvidas e de eventual valor recebido do devedor solidário já condenado. Ante
o exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu no valor pleiteado na inicial, ressalvada a dedução das parcelas
devolvidas e de eventual valor recebido do devedor solidário. Arcará o vencido com o pagamento de custas e honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (art.20, § 4º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 29 de novembro de 2011. Luiz Roberto Xavier Juiz
de Direito (EM CASO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO RECOLHER PREPARO NO VALOR DE R$ 681,23 - DEVERA
SER ATUALIZADO + PORTE DE REMESSA/RETORNO DOS AUTOS NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME (01 VOL) (REL.
237 - ADV ALESSANDRO DE ANDRADE RIBEIRO OAB/SP 159061 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123
451.01.2010.025348-0/000000-000 - nº ordem 1418/2010 - Depósito - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A X FABIO ALEXANDRE GOBBO - FLS. 63: “Fls. 62: ciência, oficio vindo da CLARO.” (REL. 231) - ADV
MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
451.01.2010.017937-5/000000-000 - nº ordem 1449/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUACIONAL PIRACICABANO DA
IGREJA METODISTA X MARIANNY BEGALI DA SILVA - Fls. 89 - “ Vistos. 1. Fls.84: oportunamente ante o recurso interposto.
2. Regularize-se o recurso interposto, apondo o advogado sua assinatura, pois subscrito apenas por estagiária. Int. Pirac.,
d.s. “ (recurso apresentado pelo acionada)(REL. 231) - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625 - ADV SANY
ALETHEIA GALVÃO DA SILVA DE QUEIROZ OAB/SP 228776
451.01.2010.023158-3/000000-000 - nº ordem 1566/2010 - Indenização (Ordinária) - COOPERATIVA DE ECONOMIAE
CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE PIRACICABA - SICOOB COOPCRED X LEANDRO STRAZZACAPA SCANHOLATO
- Fls. 188 - “Vistos. 1. Defiro a gratuidade ao acionado, anotando-se. 2. Decisão em separado em 11 laudas. Pir., (a) Luiz
Roberto Xavier - Juiz de Direito”” (REL. 237) - ADV PAULO SERGIO AMSTALDEN OAB/SP 113669 - ADV MARISA FERNANDA
MORETTI OAB/SP 205460 - ADV ANDRE MARCIO DOS SANTOS OAB/SP 204762
451.01.2010.023158-3/000000-000 - nº ordem 1566/2010 - Indenização (Ordinária) - COOPERATIVA DE ECONOMIAE
CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE PIRACICABA - SICOOB COOPCRED X LEANDRO STRAZZACAPA SCANHOLATO
- Fls. 189/199 - “Requerente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Piracicaba - Sicoob Coopcred
Requerido: Leandro Strazzacapa Scanholato Vistos. Proposta ação de cobrança em razão de mútuo, sob o argumento que
embora disponibilizado o numerário ao requerido não assinou o contrato e não adimpliu as parcelas. Contestação (fls.87/122).
O instrumento do contrato bancário caracteriza confissão de dívida com ônus excessivos. Não assinou contrato de abertura de
crédito. Possível a discussão do valor. Vedada capitalização, excessivos os juros. Inexigível a multa contratual, bem como IOF
e comissão de permanência e incabível utilização da Tabela Price. Réplica (fls.172/175). Genéricas as alegações. É o relatório.
Decido. A natureza das questões em debate e os elementos já carreados aos autos justificam o julgamento no estado do
processo, por isso que já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que a necessidade da prova há de ficar evidenciada para
que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo legítima tal antecipação se os aspectos
decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF - RE n.º. 101.171-8 SP). Comprovado o empréstimo concedido pelo autor ante a efetiva disponibilização do numerário em favor do réu, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º