Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1103
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263.01.2011.002864-1/000000-000 - nº ordem 968/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLA CRISTIANE
GONÇALVES X J. MAHFUZ LTDA - Fls. 67 - Vistos. Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando sua
pertinência no prazo de 5 dias. Int. - ADV ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 295846 - ADV EMANUEL HENRIQUE DE
CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
263.01.2011.002940-8/000000-000 - nº ordem 989/2011 - Mandado de Segurança - C. C. C. D. X EXMO. SR. SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE ITAÍ/SP E OUTROS - Fls. 57 - Vistos. Subam estes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça competente, com as cautelas de praxe. Int. - ADV ADAUTO APARECIDO DA SILVA OAB/SP 153439 - ADV FREDERICO
AUGUSTO POLES DA CUNHA OAB/SP 271736
263.01.2011.003020-5/000000-000 - nº ordem 1018/2011 - Alvará - CARLOS DIAS PONTES - Fls. 57 - Vistos. Defiro o
pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Sem prejuízo, apresente o autor cópia da certidão de óbito do Sr.
Vitorino. Int. - ADV DANILA APARECIDA DOS SANTOS FLORIANO OAB/SP 279529
263.01.2011.003024-6/000000-000 - nº ordem 1020/2011 - Indenização (Ordinária) - MARIA APARECIDA DIAS VIEIRA
X DALILA DIAS DA SILVA - Fls. 31 - Vistos. Especifiquem as partes, em 05 dias, quais as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. Int. - ADV APARECIDO FERNANDES LEITAO OAB/SP 126421 - ADV AMAURI DE OLIVEIRA
TAVARES OAB/SP 143007
263.01.2011.003375-0/000000-000 - nº ordem 1151/2011 - Mandado de Segurança - CLÓVIS FERREIRA DE BARROS X
EXMO. SR. SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCURADOR DO ESTADO E OUTROS
- Fls. 41 - Vistos. Retornem estes autos com vista ao Ministério Público, pois as informações encontram-se encartadas às fls.
36/39. Int. - ADV VANILZA VENANCIO MICHELIN OAB/SP 226774
263.01.2011.003429-8/000000-000 - nº ordem 1169/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. C. S. D. A. X F. D. A.
- Fls. 12 - Vistos. Nomeio o(a) advogado (a) indicado pela Ordem dos advogados do Brasil para defender os interesses do (a)
autora em decorrência do Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a Defensoria Pública do Estado (DFE) e a Seccional
de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OABSP). Anote-se. Designo a audiência de conciliação, a ser realizada junto
ao Setor de Conciliação deste Fórum, localizado na Praça Colonização Japonesa, 220, Vila Florentino Dognani, em Itaí-SP,
para o dia 26 de abril de 2.012, às 13:15 horas. Ante a ausência de comprovação de rendimentos do réu, fixo os alimentos
provisórios, em 30% do valor do salário mínimo, que o requerido pagar a partir da citação. Cite(m)-se o(s) réu(s). Intimem-seo(s) autor(es), o(s) réu(s), advogados e MP, se o caso, consignando-se no mandado que as partes deverão comparecer munidas
de documentos hábeis a comprovar o alegado em audiência, tais como, comprovantes de pagamentos e despesas, Carteira
de Trabalho, etc para formalização de eventual acordo. Caso o(s) réu(s) não tenha(m) condições de constituir Advogado(s),
deverá(ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Cientifiquem-se o(s) réu(s) que, caso não se obtenha a conciliação, será
designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que deverá(ão) apresentar contestação, bem
como comparecer acompanhado(s) de Advogado(s) e de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independentemente de prévio
depósito do rol e de intimação, sob pena de revelia. Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. Fica a parte
expressamente advertida que se der causa à extinção do feito, pois ausente em audiência ou por mudar de endereço sem
avisar o juízo (em desrespeito ao art. 238, parágrafo único do CPC), ou por qualquer outra atitude que demonstre descaso,
com o Poder Judiciário na propositura temerária da ação, poderá ter revogada sua gratuidade à justiça(caso concedida), sendo
condenada ao pagamento das custas processuais e poderá ser condenada à litigância de má fé, sendo multada em razão disso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV LETICIA BERGAMO DE CARVALHO OAB/SP 283763
263.01.2011.003493-7/000000-000 - nº ordem 1186/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVA RAMOS DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 25 - Vistos. A assistência judiciária constitui benefício extraordinário
concedido a pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Tem por objetivo impedir que o livre acesso à Justiça seja prejudicado pela
insuficiência de recursos. Por tais razões, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Fica a parte advertida de
que, se a declaração de pobreza não corresponder à realidade, sujeitará às sanções penais e civis previstas em Lei (art. 4º, §
1º, da Lei nº 1050/60 e outras). Anote-se. Cite-se o INSS, observadas as formalidades legais. Int. - ADV ALVARO AUGUSTO
RODRIGUES OAB/SP 232951
263.01.2011.003512-0/000000-000 - nº ordem 1196/2011 - Indenização (Ordinária) - JORGINA DOMINGUES DE OLIVEIRA
FREITAS X BANCO MATONE S/A - Fls. 24 - Vistos. Nomeio o(a) advogado (a) indicado pela Ordem dos advogados do Brasil para
defender os interesses do (a) autora em decorrência do Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a Defensoria Pública
do Estado (DFE) e a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OABSP). Anote-se. Designo a audiência de
conciliação, a ser realizada junto ao Setor de Conciliação deste Fórum, localizado na Praça Colonização Japonesa, 220, Vila
Florentino Dognani, em Itaí-SP, para o dia 19 de abril de 2.012, às 16:30 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s). Intimem-se-o(s) autor(es),
o(s) réu(s), advogados e MP, se o caso, consignando-se no mandado ou carta que as partes deverão comparecer munidas de
documentos hábeis a comprovar o alegado em audiência, tais como, comprovantes de pagamentos e despesas, Carteira de
Trabalho, etc para formalização de eventual acordo. Fica o(s) réu(s) advertido(s) de que o prazo legal para apresentar(em) a
defesa, começará a fluir da data da audiência supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Fica a parte expressamente advertida que
se der causa à extinção do feito, pois ausente em audiência ou por mudar de endereço sem avisar o juízo (em desrespeito ao
art. 238, parágrafo único do CPC), ou por qualquer outra atitude que demonstre descaso, com o Poder Judiciário na propositura
temerária da ação, poderá ter revogada sua gratuidade à justiça(caso concedida), sendo condenada ao pagamento das custas
processuais e poderá ser condenada à litigância de má fé, sendo multada em razão disso. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV THIAGO DOS SANTOS MICHELIN OAB/SP 206847
263.01.2011.003519-9/000000-000 - nº ordem 1197/2011 - Interdição - RUBENS ALVES QUARESMA X MARIA JOANA
ALVES DE OLIVEIRA - Fls. 18 - Vistos. A assistência judiciária constitui benefício extraordinário concedido a pessoa cuja
situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. Tem por objetivo impedir que o livre acesso à Justiça seja prejudicado pela insuficiência de recursos. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º