Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1110
800
DENILSON VAZ DE LIMA ME X GABRIEL PACKER E OUTROS - Fls. 13/14 - VISTOS. DENILSON VAZ DE LIMA ME, qualificado
nos autos, ajuizou a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA contra KELLI CRISTINA BARRIVIERA NACAGABA E GANRIEL
PACKER, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que os exceptos ajuizaram erroneamente nesta Comarca de
Campo Limpo Paulista ação de reparação de danos morais e materiais, sendo certo que o foro competente para tal seria o foro
de Jundiaí, onde os exceptos residem. Assim, requer a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Jundiaí. Juntou
documentos (fls.06/08). Os exceptos se manifestaram pelo não acolhimento da presente exceção de incompetência, uma vez
que residem com os pais da excepta Kelli em Campo Limpo Paulista (10/11). É o Relatório do Essencial. Fundamento e Decido.
De rigor o acolhimento do pedido. Com efeito, conforme se extrai da inicial da presente ação, os exceptos residem na R.
Olívio Boa, Parque da Represa, na cidade de Jundiaí, conforme as provas de fls. 06/08 juntadas pelo excipiente. Os exceptos,
entretanto, não provaram que não residem no local comprovado pelo excipiente, apenas alegam que moram com os pais da
excepta Kelli. Assim, nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, inciso I, o feito deve ser realmente processado
na Comarca de Jundiaí. Posto isso e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a exceção e, em conseqüência,
determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Jundiaí, para onde os autos serão redistribuídos, com nossas
homenagens. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se, também, nos autos principais, cumprindo o quanto determinado
nessa decisão. Intimem-se. - ADV MARYLUZ APARECIDA DAVID OAB/SP 189037 - ADV ANDRESA LOPES FERREIRA DE
BRITO OAB/SP 249697 - ADV LUCIANA CRISTINA ANDREAÇA LEVADA OAB/SP 253349
115.01.2011.002962-9/000000-000 - nº ordem 799/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. C. G. X R. S. G. - Fls.
33 - ADVOGADO DA AUTORA MANIFESTAR-SE QUANTO AS RESPOSTAS DOS OFICIOS JUNTADOS AOS AUTOS - ADV
ANSELMO APARECIDO ALTAMIRANO OAB/SP 112525
115.01.2011.003791-3/000000-000 - nº ordem 1005/2011 - Execução de Título Extrajudicial - REGINALDO ROQUE
RODRIGUES X EMERSON LARRUBIA - Fls. 30 - Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se para que efetue o pagamento do valor do
débito apontado no prazo de 03 (três) dias, consignando-se no mandado que terão, caso queira, o prazo de 15(quinze) dias para
apresentar embargos e, ainda, requerer o parcelamento da dívida, caso em que deverão depositar o correspondente a 30% do
valor do débito parcelando-se o saldo devedor. Nessa hipótese, no caso de não pagamento de uma parcela serão consideradas
vencidas as parcelas vincendas com multa de 10% sobre o saldo devedor. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o
valor do débito para a hipótese de pagamento ou, em 10% para o caso de oferecimento de embargos, sem prejuízo de uma
complementação caso os embargos sejam julgados improcedentes. - ADV REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES
OAB/SP 246095
115.01.2011.004191-1/000000-000 - nº ordem 1131/2011 - Indenização (Ordinária) - THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS X
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA - Fls. 84 - Face à manifestação retro, defiro a gratuidade da justiça ao
autor. Providencie-se nos termos determinado as folhas 78. - ADV REGIANE FERRARI LIMA OAB/SP 276346
115.01.2011.004461-4/000000-000 - nº ordem 1214/2011 - Guarda de Menor - M. A. D. C. G. X T. C. G. E OUTROS - Fls.
14 - Defiro a gratuidade da justiça. Citem-se os requeridos, com as advertências legais e cautelas de praxe, fixando-lhe o prazo
de 15 dias para contestação. Sem prejuízo, junte-se aos autos a F.A. da autora. - ADV MARCIA CRISTINA BRAGA CONGILIO
THIBERIO OAB/SP 272948
115.01.2011.004902-8/000000-000 - nº ordem 1310/2011 - Ação Monitória - INSTITUTO DE ENSINO CAMPO LIMPO
PAULISTA SC LTDA X ADRIANO JOSE DE BRITO - Fls. 42 - Pertinente o ajuizamento da ação monitória, nos termos do artigo
1102 do C.P.C. Defiro, de plano, a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do pedido inicial (art. 1102
do C.P.C.) anotando-se nesse mandado, que, caso o réu cumpra ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1102,
§ 1º do C.P.C.), fixados estes, entretanto, para o caso de não cumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda, no
mandado, que nesse prazo o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento
de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 1102 do Código de Processo Civil). NOTA DO
CARTORIO: recolher diligencia. - ADV MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 224976
115.01.2011.004911-9/000000-000 - nº ordem 1314/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X LUIS CARLOS MIQUELOTTO - Fls. 21 - Defiro a liminar pleiteada quanto à busca pretendida, ficando indeferido o pedido
de arrombamento. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor (art. 3º do Decreto-Lei
911/69). Cientifique-se o devedor de que terá o prazo de cinco dias, a contar da execução da medida, para pagar a integralidade
da dívida, segundo os valores apresentados na memória de cálculos juntada com a inicial (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Deverá constar do mandado de citação que o devedor terá o prazo de quinze dias para contestar, contados da data da execução
da liminar (art. 3º, § 3º). - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
115.01.2011.004912-1/000000-000 - nº ordem 1315/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X THIAGO APARECIDO DE LIMA SILVA - Fls. 23 - Defiro a liminar pleiteada quanto à busca pretendida, ficando indeferido
o pedido de arrombamento. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor (art. 3º do
Decreto-Lei 911/69). Cientifique-se o devedor de que terá o prazo de cinco dias, a contar da execução da medida, para pagar a
integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na memória de cálculos juntada com a inicial (art. 3º, § 2º, do DecretoLei 911/69). Deverá constar do mandado de citação que o devedor terá o prazo de quinze dias para contestar, contados da data
da execução da liminar (art. 3º, § 3º). - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
115.01.2011.004981-4/000000-000 - nº ordem 1330/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SHIRLEY ANTONIA TEIXEIRA
X ROGERIO FERREIRA DE JESUS - Fls. 28 - Cite-se o requerido observadas as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC,
fixando-lhe o prazo de 15(quinze) dias para contestação. - ADV JULIANA CAVALHEIRO CANTONE OAB/SP 244172
115.01.2011.005002-2/000000-000 - nº ordem 1335/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CFI X MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA - Fls. 26 - Defiro a liminar pleiteada quanto à busca pretendida, ficando indeferido
o pedido de arrombamento. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor (art. 3º do
Decreto-Lei 911/69). Cientifique-se o devedor de que terá o prazo de cinco dias, a contar da execução da medida, para pagar a
integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na memória de cálculos juntada com a inicial (art. 3º, § 2º, do DecretoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º