Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1116
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ou julgamento antecipado da lide. Dou o processo por saneado. Defiro a realização de provas: documental, deferida a juntada
de documento até o encerramento da instrução, observado o art. 398, do Código de Processo Civil e oral. Para audiência de
conciliação, instrução e julgamento designo o próximo dia 22 de maio de 2.012, às 13:30 horas, intimem-se as partes. O rol
de testemunhas, deve ser apresentado nos dez dias subseqüente à publicação da presente decisão, sob pena de preclusão,
observando-se os termos do item 5, Capítulo IX, das NSCGJ. Intimem-se, inclusive a autora pessoalmente para que compareça
à solenidade designada, nos termos do artigo 343, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de
veracidade dos fatos alegados. Int. - ADV CLEITON MACHADO DE ARRUDA OAB/SP 178568
263.01.2010.001971-8/000000-000 - nº ordem 647/2010 - Revisional de Alimentos - M. R. D. O. X J. M. O. - Fls. 62 - Vistos.
Defiro o pedido do credor. Certifique a serventia acerca da existência do CPF/CNPJ das partes. Em caso positivo e pagas as
despesas, encaminhem-se os autos à Supervisora de Serviço para cadastramento da planilha para bloqueio dos valores junto
ao SISBACEN. Em caso negativo, intime-se a parte interessada para que informe os dados faltantes. Após, cumpra-se o acima
determinado. Int. - ADV JAIRO GABRIEL NETO OAB/SP 251603 - ADV ANA CAROLINA DE MELO OAB/SP 265962
263.01.2010.002537-7/000000-000 - nº ordem 869/2010 - Ação Civil Pública - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
ITAÍ X VALDIR DIANA E OUTROS - Fls. 546 - Vistos. Fls. 541/544: manifeste-se o Procurador do Município, em 10 dias. Após,
conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 470/471, 475/477 e 479. Int. - ADV VALTER COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP
61739 - ADV ANDRÉ LUÍS GABRIEL OAB/SP 208852 - ADV FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA OAB/SP 271736 - ADV
ANTONIO APARECIDO FLORINDO OAB/SP 120577 - ADV MANOEL EUGÊNIO FAVINHA CAMPASSI OAB/SP 165480
263.01.2010.003464-0/000000-000 - nº ordem 1190/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CLOVIS ANTUNES - Fls. 67 - Vistos. Converto a ação de busca e apreensão
em depósito. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para em 05 dias: a) entregar
a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito. b) contestar a ação (art. 902, II). Consigne-se do mandado que,
não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319 do CPC). A
incidência do art. 904, parágrafo único, do CPC, no caso em tela fica desde logo, obstada frente ao disposto na Súmula 304
do Superior Tribunal de Justiça, cujos termos são os seguintes: “E ilegal a decretação de prisão civil daquele que não assume
expressamente o encargo de depositário judicial”. Int. - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569
263.01.2010.003829-8/000000-000 - nº ordem 1314/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAIR NUNES BARBOSA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 70 - Vistos. Defiro, derradeiramente, a suspensão do prazo por mais 30
dias. Int. - ADV FÁBIO ROBERTO PIOZZI OAB/SP 167526
263.01.2011.000154-5/000000-000 - nº ordem 47/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARMANDO DANIEL X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 49 - Vistos. Processo formalmente em ordem. Não é o caso de extinção
ou julgamento antecipado da lide. Dou o processo por saneado. Defiro, por ora, a realização de provas; documental, deferida
a juntada de documento até o encerramento da instrução, observado o art. 398, do Código de Processo Civil e pericial médica.
Oficie-se à Agencia da Previdência de Avaré-SP(fls. 28) solicitando a remessa do laudo médico, conforme requerido a fls. 05.
Para realização da prova pericial médica, nomeio o Dr. Wilson Yutaka Yamanaka, o qual receberá seus honorários nos termos
da Resolução n. 558 de 22.05.2007, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. As partes poderão oferecer
quesitos e indicar assistentes técnicos em cinco dias. Intime-se o perito para que realize a perícia, no prazo de 30 dias, devendo
responder os quesitos apresentados pelas partes e apresentar laudo, no prazo de 30 dias, a contar da data da perícia. Com
agendamento de data para a perícia, intimem a parte autora, por via postal, seu patrono, pelo DJE e procurador do Instituto-réu,
pessoalmente. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias. Audiência de Instrução e
Julgamento será oportunamente designada, se necessário. Int. - ADV ALVARO AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 232951
263.01.2011.000411-6/000000-000 - nº ordem 130/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURO ROBERTO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 49 - Vistos. Processo formalmente em ordem. Não é o caso de
extinção ou julgamento antecipado da lide. Dou o processo por saneado. Defiro, por ora, a realização de provas; documental,
deferida a juntada de documento até o encerramento da instrução, observado o art. 398, do Código de Processo Civil e pericial
médica. Oficie-se à Agencia da Previdência de Avaré-SP(fls. 28) solicitando a remessa do laudo médico, conforme requerido a
fls. 05. Para realização da prova pericial médica, nomeio o Dr. Wilson Yutaka Yamanaka, o qual receberá seus honorários nos
termos da Resolução n. 558 de 22.05.2007, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. As partes poderão
oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos em cinco dias. Intime-se o perito para que realize a perícia, no prazo de 30
dias, devendo responder os quesitos apresentados pelas partes e apresentar laudo, no prazo de 30 dias, a contar da data da
perícia. Com agendamento de data para a perícia, intimem a parte autora, por via postal, seu patrono, pelo DJE e procurador
do Instituto-réu, pessoalmente. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias. Audiência
de Instrução e Julgamento será oportunamente designada, se necessário. Int. - ADV ALVARO AUGUSTO RODRIGUES OAB/
SP 232951
263.01.2011.000416-0/000000-000 - nº ordem 134/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LUCIA DA ROCHA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 45 - Vistos. Processo formalmente em ordem. Não é o caso de extinção
ou julgamento antecipado da lide. Dou o processo por saneado. Defiro, por ora, a realização de provas; documental, deferida
a juntada de documento até o encerramento da instrução, observado o art. 398, do Código de Processo Civil e pericial médica.
Oficie-se à Agencia da Previdência de Avaré-SP(fls. 28) solicitando a remessa do laudo médico, conforme requerido a fls. 05.
Para realização da prova pericial médica, nomeio o Dr. Wilson Yutaka Yamanaka, o qual receberá seus honorários nos termos
da Resolução n. 558 de 22.05.2007, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. As partes poderão oferecer
quesitos e indicar assistentes técnicos em cinco dias. Intime-se o perito para que realize a perícia, no prazo de 30 dias, devendo
responder os quesitos apresentados pelas partes e apresentar laudo, no prazo de 30 dias, a contar da data da perícia. Com
agendamento de data para a perícia, intimem a parte autora, por via postal, seu patrono, pelo DJE e procurador do Instituto-réu,
pessoalmente. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias. Audiência de Instrução e
Julgamento será oportunamente designada, se necessário. Int. - ADV ALVARO AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 232951
263.01.2011.001278-3/000000-000 - nº ordem 400/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - NOEL ANTONIO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º