Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1125
1493
Certidão de Honorários - ADV PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA OAB/SP 132279
114.02.2010.008624-9/000000-000 - nº ordem 1390/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A
X MARCIO ALEXANDRE MACAIOLA - Diga o autor sobre ofícios da CIRETRAN e DRF. - ADV ORESTES BACCHETTI
JUNIOR OAB/SP 139203 - ADV ESTER DUARTE GONÇALVES OAB/SP 242987
114.02.2010.011440-4/000000-000 - nº ordem 1888/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X
WAGNER R. MILANEZI - ME E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para se manifestar, em 5 dias, sobre o resultado
negativo do mandado ou carta de citação/intimação: Oficial dirigiu-se ao endereço indicado, onde foi informado que
os requeridos não se encontram mais estabelecidos naquele local, sendo que mudaram-se sem deixar endereço certo ADV PETRUCIO OMENA FERRO OAB/SP 55263
114.02.2010.015237-2/000000-000 - nº ordem 2592/2010 - Execução de Título Extrajudicial - F A GONÇALVEZ E FUSO
LTDA X TR DE JESUS DA ROCHA ME - Fls. 46 - Concedido prazo ao autor para comprovar o recolhimento das custas,
quedou-se inerte, não restando outra alternativa senão a determinação para o cancelamento da distribuição, nos termos
da legislação vigente. Pelo exposto, e à vista do acima considerado, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias
e arquivem-se os autos. - ADV VAGNER JOSE SUESCUN OAB/SP 280134
114.02.2011.000147-6/000000-000 - nº ordem 34/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB-CP X ELVIS WENDEL MARQUES BARRETO E OUTROS - Vistos, etc. Defiro
o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias. Decorridos, sem manifestação do requerente, intime-se, pessoalmente,
para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267,
inc. III e § 1.º, do CPC. Int. - ADV HENRIQUE ZAGO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 273553
114.02.2011.001129-0/000000-000 - nº ordem 217/2011 - Execução de Alimentos - L. S. D. S. X F. B. D. S. - Vistos.
Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da execução, em 5 dias; decorridos, sem manifestação, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV ERIKA INES CORTES ZANATTA OAB/SP 236350 - ADV RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA
OAB/SP 301376 - ADV ERIKA INES CORTES ZANATTA OAB/SP 236350
114.02.2011.001197-0/000000-000 - nº ordem 230/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - V. F. D. S. E OUTROS Sentença nº 119/2012 registrada em 08/02/2012 no livro nº 58 às Fls. 268: Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido desta demanda movida por V.F.D.S. em face de C.M., para converter em divórcio a separação judicial do casal.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as
cautelas de praxe e observadas as formalidades legais. P.R.I.. - ADV ANGELO AUGUSTO CAMPASSI OAB/SP 77914
114.02.2011.001289-6/000000-000 - nº ordem 253/2011 - Execução de Alimentos - I. G. A. C. E OUTROS X G. P. A. C. Diga o autor sobre ofícios da CIRETRAN e DRF. - ADV PATRICIA REGINA DO NASCIMENTO BELTRÃO OAB/SP 220206
114.02.2011.002140-8/000000-000 - nº ordem 377/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X CLÁUDIO DE SOUZA CAMPINAS - ME E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para se manifestar, em 5 dias, sobre o
resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação: Oficial procedeu à citação de Cláudio de Souza Campinas
ME e Claudio de Souza, porém deixou de proceder à penhora de bens tendo em vista o executado ter alegado não
possuir bens passíveis de penhora - ADV DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP OAB/SP 129438
114.02.2011.002742-0/000000-000 - nº ordem 497/2011 - Execução de Alimentos - A. B. D. O. F. X R. L. F. - Vistas dos
autos ao autor para retirar, em 5 dias, o documento expedido pelo Cartório: Certidão de Honorários - ADV GUSTAVO
HENRIQUE AFONSO MACEDO OAB/SP 213832 - ADV MARCOS CASTELO BRANCO ROSARIO OAB/SP 43439 - ADV
GUSTAVO HENRIQUE AFONSO MACEDO OAB/SP 213832
114.02.2011.002821-5/000000-000 - nº ordem 494/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZINETE SOUZA DE
ALMEIDA X JESOEL SIMAO - Vistos. Jesoel Simão, qualificado nos autos, argüiu exceção de incompetência na ação que
lhes move Luzinete Souza de Almeida, também qualificada nos autos, sob o fundamento de que teria sido desprezado o
foro de eleição do contrato realizado entre eles. Objetiva o acolhimento da presente exceção para que este juízo decline
de sua competência para uma das varas de Comarca de Socorro. A excepta se manifestou no sentido de o foro é do
contrato bancário com o segundo requerido e também porque seria o logcal onde a obrigação deveria ser satisfeita,
o que acarretaria dois processos, ja que teria que mover outra ação contra o requerido (fls. 10/11). É o relatório do
necessário. Decido. Verifica-se que a presente exceção de incompetência foi argüida corretamente, em apartado, na
mesma ocasião em que se protocolou a contestação, na forma dos artigos 301, II; 307 e 308 do Código de Processo Civil,
processando-se em autos separados. No mérito, assiste razão ao excipiente. A competência do caso em tela deve ser
fixada pelo foro de eleição e domicilio do requerido, ja que se discute o contrato onde a autora/excepta e o requerido/
excipiente, ou seja, a Comarca de Socorro. Assim, o contrato em razão da qual a autora pretende se indenizar indicou o
foro da Comarca de Socorro como o competente para discutir fatos em razão daquele contrato. Como se não bastasse,
tendo em vista que não relação de consumo entre as partes também deve prevalecer a regra geral da competência
do foro do domicílio do réu. A alegação de que será necessária nova ação, exclusiva contra o réu, data venia, não é
suficiente porque já existe o pedido de indenização em razão do mesmo contrato e, ele deverá ainda assim obedecer
o foro de eleição. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a exceção para reconhecer
a incompetência desse Juízo para processar e julgar a ação de obrigaçao de fazer cumulada com indenização movida
por Luzinete Souza de Almeida contra Jesoel Simão. Decorrido o prazo para eventual recurso, encaminhem-se os autos
para uma das Varas Cíveis da Comarca de Socorro, com as homenagens desse Juízo. Consigno por fim que, em caso
de discordância do i. Magistrado desta comarca, suscitando o conflito negativo de competência, já deverão estas serem
recebidas como razões deste Juízo, no eventual conflito. Int. - ADV JULIANY JESUS FREITAS OAB/SP 282141 - ADV
JESOEL SIMÃO OAB/SP 156084
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