Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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a exeqüente demonstre alguma das hipóteses que permitam a desconsideração pretendida. Int. - ADV FÁBIO IZIQUE CHEBABI
OAB/SP 184668 - ADV ARIOVALDO VITZEL JUNIOR OAB/SP 121157 - ADV IRINEU SARAIVA JUNIOR OAB/SP 47372
510.01.2003.005558-5/000000-000 - nº ordem 2717/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPOLIO DE ARNALDO
COSTA X COMERCIAL FOTO SOM LTDA. E OUTROS - Fls. 161 - Vistos. Ante o teor da certidão retro, considerando que ainda
não houve o trânsito, não há como ingressar na fase executiva, motivo pelo qual indefiro o pleito de fls. 153. No mais, recebo
a apelação de fls. 110/124 em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Após, ascendam os autos à Eg. Superior Instância, com as
cautelas de praxe e homenagens de estilo. Int. - ADV ROBERTO DE SOUZA MENDONCA OAB/SP 64046 - ADV ALESSANDRA
MENDES DE MENDONÇA AMO OAB/SP 156985 - ADV RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA OAB/SP 119709 - ADV MARCIO
RENATO SURPILI OAB/SP 127332
510.01.2004.007651-0/000000-000 - nº ordem 907/2004 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A. M.
A. D. S. E OUTROS X V. P. D. S. - Fls. 138 - Arquivem-se os autos. Int. - ADV JONAS PEREIRA VEIGA OAB/SP 131108
510.01.2004.010155-6/000000-000 - nº ordem 1467/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BLAZE VEICULOS LTDA.
X JOSE ANTONIO DOS SANTOS HENRIQUES - Fls. 139 - Proc. nº 1467/04-3º Intime-se o executado, na pessoa de sua
procuradora, para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito do valor apurado ás fls.138, sob pena de prosseguimento
da execução. Int. - ADV SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO OAB/SP 103144 - ADV MAURA PROVEDEL
CARVALHAES OAB/SP 113292 - ADV FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM OAB/SP 223062 - ADV LIVIA BACCIOTTI OAB/SP
238790
510.01.2007.002516-1/000000-000 - nº ordem 327/2007 - Execução de Alimentos - R. A. C. A. X V. A. - Fls. 143 - Com
razão o Dr.Curador em seu parecer lançado às fls.142, por seus judiciosos fundamentos, que adoto como razões de decidir. Ao
exeqüente para as providências ali sugeridas. Int. - ADV ADAGILSA ANDRADE RAMOS OAB/SP 90372 - ADV ELIANE REGINA
ZANELLATO OAB/SP 214297 - ADV ADAGILSA ANDRADE RAMOS OAB/SP 90372
510.01.2008.009709-1/000000-000 - nº ordem 1319/2008 - Declaratória (em geral) - JAIME RIBEIRO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 84 - Vistos. Fls. 78/82: Salvo equívoco de minha parte, a r. sentença de fls.
74/76 não faz qualquer menção à determinação de reexame necessário. Além disso, ainda não há interposição de apelação pelo
INSS. Assim, nada a deliberar sobre o contido às fls. 78/82. Int. - ADV MARGARETE DE LIMA PIAZENTIN OAB/SP 147184 ADV MAISA DA COSTA TELLES OAB/SP 20979
510.01.2008.014136-6/000000-000 - nº ordem 1749/2008 - Exoneração de Alimentos - A. L. F. X R. M. L. - Fls. 97 - Ante
o exposto e com base nestes sucintos, mas, suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para exonerar
o autor da obrigação de prestar alimentos aos requeridos. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das verbas de
sucumbência, posto que não houve resistência ao pedido, e também porque não houve pedido nesse sentido. P.R.I. - ADV
MARIA LETICIA DE ANDRADE OAB/SP 112094
510.01.2008.015503-0/000000-000 - nº ordem 1897/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. D. B. X A. F.
C. - Fls. 167 - Vistos. Tendo em vista as graves conseqüências decorrentes de eventual configuração da desídia do perito,
intime-se, pessoalmente, por mandado, o perito, para que cumpra o r. despacho de fls. 163, devendo-se adverti-lo ainda de
que, se ele, sem justo motivo, deixar de cumprir seu encargo profissional no prazo assinado, poderá haver imposição de multa e
comunicação ao órgão profissional ao qual está vinculado. Int. - ADV FREDERICO ANTONIO DA COSTA OAB/SP 159249 - ADV
ALVARO FRANCISCO MARIGO OAB/SP 241364
510.01.2009.003246-0/000000-000 - nº ordem 719/2009 - Indenização (Ordinária) - EVANILDE OLIVEIRA DA COSTA X
ROMUALDO HUMBERTO PAVAN E OUTROS - Fls. 226/230 - Vistos. “A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA
PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE
ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO
POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 45/04” (Súmula Vinculante nº 22 do Colendo Supremo Tribunal Federal). Cuida-se de ação indenizatória movida pela viúva
do “de cujus”, este último vitimado durante o exercício de sua atividade laborativa. A demanda, inicialmente, foi ajuizada perante
a Justiça do Trabalho, a qual, por sua vez, remeteu os autos a este Juízo de Direito, com fundamento em julgado do STJ. Em
que pese o respeitável entendimento esposado pela ilustre Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Rio Claro, tendo em vista
que a competência da Justiça do Trabalho vem delineada diretamente na Constituição Federal, e considerando que incumbe
ao STF a interpretação definitiva do texto constitucional, mostra-se imperioso verificar o atual posicionamento da Suprema
Corte em relação à matéria. Nessa medida, o entendimento do STF é no sentido de que a competência para processar e
julgar as demandas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho, desde que ainda não tenha
sido proferida sentença pelo Juízo Comum Estadual, tal como ocorre do presente feito (STF - AI nº 669.077 AgR - Rel. Min.
ELLEN GRACIE - Julgamento: 10/03/2009). Ademais, pouco importa se a ação indenizatória foi movida pelo próprio obreiro
ou por seus herdeiros. O importante é que a relação jurídica de direito material travada entre as partes envolva uma relação
de trabalho (STF - AI nº 667.119 AgR - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 26/05/2009). Ressalte-se, por fim, que o
próprio STJ, através de sua Corte Especial, em razão da sólida jurisprudência do STF no sentido da competência da Justiça
do Trabalho para o julgamento das ações dessa natureza, acabou reformulando seu posicionamento a respeito do tema,
inclusive cancelando a Súmula nº 366: “SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO. Trata-se de conflito negativo de competência
estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual, em ação movida pela viúva de empregado falecido em acidente
de trabalho, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do fato. Com as alterações do art. 144
da CF/1988, introduzidas pela EC n. 45/2004, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para processar e julgar as ações
de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Incluem-se, nessa competência, segundo a
jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade:
embora se trate de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando
obter indenização de danos por ela sofridos. A jurisprudência do STJ sumulou, a propósito, o seguinte entendimento: Compete
à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
trabalho (Súm. n. 366-STJ). Na base desse entendimento, está a compreensão de que, por causa decorrente de acidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º