Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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INCOMPATIBILIDADE LÓGICA - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. 1. O art. 475-J, com redação dada pela Lei n.
11.232/2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação,
evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo. 2. A execução provisória
não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado
útil da execução. 3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento, sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu
recurso, implica obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando
inadmissível o recurso. 4. Por incompatibilidade lógica, a multa do art. 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal
entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp n°
1126748 - PR, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rei. Min. Humberto Martins, em 17/3/11, DJe de 29/3/11). GRIFO
NOSSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO (MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental
embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da
economia processual e da fungibilidade. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a multa disposta no artigo 475-J
não tem aplicabilidade à hipótese de execução provisória ante a inexistência de decisão transitada em julgado. Sendo assim,
subsiste o direito do devedor de recorrer de tal penalidade. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento” (EDcl no Ag 1.122.725 - SP, 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.un., Rei. Min. João Otávio de
Noronha, em 4/5/10, DJe de 17/5/10). Grifo nosso Dessa forma, merece reforma a decisão do magistrado de origem para afastar
a incidência da multa do artigo 475-J do CPC, em execução provisória. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos
do artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jose Carlos Baptista Puoli (OAB:
110829/SP) - Sergio Gerab (OAB: 102696/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0286034-14.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. R. T. C. (Assistência Judiciária)
- Agravado: A. C. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 32/34 que nos autos de
separação litigiosa julgou a partilha do patrimônio do casal, considerando os bens móveis e imóveis, bem como as dívidas na
proporção da metade ideal para cada um, com exclusão do automóvel pertencente ao filho comum e do imóvel herdado pela
agravante com cláusula de incomunicabilidade. Sustenta a agravante a necessidade de se excluir da partilha dos bens do casal
as dívidas adquiridas exclusivamente pelo agravado e que houve equívoco do magistrado de origem ao determinar a partilha
dos bens do casal de forma equitativa, pois algumas dívidas já foram pagas e outras não foram adquiridas em benefício da
família, requerendo a reforma da decisão. Processe-se o agravo somente no seu efeito devolutivo. Comprove-se o disposto no
artigo 526 do CPC. Requisitem-se as informações e intime-se para a resposta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Percival
Piza de Toledo E Silva (OAB: 33345/SP) - Ricardo Piza de Toledo E Silva (OAB: 217533/SP) - Oswaldo de Aguiar (OAB: 57228/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0302184-70.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. N. P. J. - Agravado: R. S. J. - Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de separação de corpos, indeferiu liminar requerida para
que o varão fosse compelido a deixar a residência comum e para que a guarda provisória dos filhos comuns fosse concedida à
genitora. Argumenta a virago que o agravado insiste em permanecer na casa em que reside com os filhos, trazendo-lhe sérios
transtornos e desassossego, necessário seu pronto afastamento e a concessão da guarda das crianças em seu favor ou, ao
menos, a designação de audiência de justificação para solução mais rápida da controvérsia. É o relatório. Ao menos até a vinda
das informações que adiante serão solicitadas, e com urgência, assim quando a questão se reapreciará, não se há de conceder
a liminar requerida. Embora graves os fatos narrados, inclusive em aparente exposição dos filhos do casal, tendo havido suposta
ameaça levada ao conhecimento da autoridade policial, consta das declarações lá prestadas que já há dois meses o casal não
convive com tal, mesmo residindo ainda na mesma casa. Acrescente-se, a ameaça teria sido proferida na rua, parecendo que
mais que motivada por sentimento de ciúme, embora prometido mal físico. Seja como for, por ora, até que venham informações
do Juízo sobre se já havida citação na cautelar e sobre o pleito a que se designasse audiência de justificação, fica indeferida
a liminar. Para o fim supra, oficie-se, com urgência, ao MM. Juiz de origem. Após, tornem. Int. São Paulo, 13 de dezembro de
2011. CLAUDIO GODOY relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Renata Satorno da Silva (OAB: 274870/SP) - Alessandre
Reis dos Santos (OAB: 279070/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0283010-46.2009.8.26.0000 (994.09.283010-0) - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: L. A. G. - Apelado: V.
A. F. - Homologo o acordo instrumentalizado a fls. 191/193 para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo
extinto o processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações devidas, remetendo-se
oportunamente os autos. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2011. ELLIOT AKEL, relator. - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs:
Cassia Priscila Banhato (OAB: 264425/SP) - Thiago Antonio Banhato (OAB: 258321/SP) - Maikon Siqueira Zanchetta (OAB:
229832/SP) - Paulo Roberto Gouveia (OAB: 225834/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0296935-41.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de
Trabalho Medico - Agravado: Rafael Saqueti - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que
deferiu liminar para obrigar operadora de plano de saúde a custear despesas de quimioterapia indicada ao paciente. Argumenta
a agravante que ausente verossimilhança do direito alegado uma vez que há expressa exclusão contratual deste tipo de
tratamento, não realizada a adaptação do plano contratado em 1995 à legislação superveniente. É o relatório. Nada deduzido
sobre a cobertura em si do mal de que acometida a paciente, parece abusiva exclusão de cobertura da quimioterapia, traduzida,
a priori, por cláusula chamada perplexa, que priva o negócio de seu efeito básico. É, afinal, aceitar a cobertura de uma dada
doença, mas restringir o modo pelo qual se a enfrenta. Cria-se uma contradição intrínseca que afeta a própria eficácia da
cláusula de cobertura. A propósito, assentou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que “o direito subjetivo assegurado
em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua” (STJ Resp nº 735.168-RJ, DJU
26.03.2008). E isto se dá independentemente da sujeição do contrato aos termos da Lei 6.956/98. Trata-se, antes, de imperativo
de equilíbrio que aos contratos em geral se impõe. Destarte, de todo autorizada a liminar agravada, o restante impondo-se aferir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º