Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1128
1107
ROBERTO LONGO - Vistos. 1- Intime-se o exeqüente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça. Após,
cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que
dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendose a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns)
contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exeqüente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias.
3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do devedor, intimando-se, após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese,
no prazo de cinco (5) dias. 4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada
as hipóteses previstas nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10%
do valor da execução. Intime-se o exeqüente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. - ADV SILVIO HENRIQUE FREIRE
TEOTONIO OAB/SP 148041 - ADV RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
111.01.2012.000336-3/000000-000 - nº ordem 111/2012 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE CAJURU X AMAURY
CUSTÓDIO DE ARAÚJO CAJURU ME - Vistos. 1- Intime-se o exeqüente para recolhimento da taxa postal ou diligência do
Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco
(5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório.
2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para
satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como
a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exeqüente, para manifestar
no prazo de cinco (5) dias. 3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a
residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se, após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as
providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias. 4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição
de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo
os honorários advocatícios em 10% do valor da execução. Intime-se o exeqüente para recolhimento do valor devido a CPA. Int.
- ADV SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO OAB/SP 148041 - ADV RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
111.01.2012.000337-6/000000-000 - nº ordem 112/2012 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE CAJURU X ELIANA
AP. DE FARIA ME - Vistos. 1- Intime-se o exeqüente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça. Após,
cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que
dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendose a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns)
contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exeqüente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias.
3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do devedor, intimando-se, após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese,
no prazo de cinco (5) dias. 4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada
as hipóteses previstas nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10%
do valor da execução. Intime-se o exeqüente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. - ADV SILVIO HENRIQUE FREIRE
TEOTONIO OAB/SP 148041 - ADV RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
111.01.2012.000338-9/000000-000 - nº ordem 113/2012 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE CAJURU X ANTÔNIO
FERNANDO MENCUCINI CORRÊA - Vistos. 1- Intime-se o exeqüente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial
de Justiça. Após, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias,
observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do
crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação
do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exeqüente, para manifestar no prazo
de cinco (5) dias. 3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência
ou o estabelecimento do devedor, intimando-se, após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as providências
aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias. 4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço
policial, caso configurada as hipóteses previstas nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da execução. Intime-se o exeqüente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. ADV RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
111.01.2012.000339-1/000000-000 - nº ordem 114/2012 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE CAJURU X
VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A - Vistos. 1- Intime-se o exeqüente para recolhimento da taxa postal ou diligência do
Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco
(5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório.
2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para
satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como
a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exeqüente, para manifestar
no prazo de cinco (5) dias. 3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a
residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se, após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as
providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias. 4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição
de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo
os honorários advocatícios em 10% do valor da execução. Intime-se o exeqüente para recolhimento do valor devido a CPA. Int.
- ADV SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO OAB/SP 148041 - ADV RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
111.01.2012.000340-0/000000-000 - nº ordem 115/2012 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE CAJURU X
EDUARDO ROBERTO GOMES BARROSO - Vistos. 1- Intime-se o exeqüente para recolhimento da taxa postal ou diligência
do Oficial de Justiça. Após, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco
(5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório.
2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para
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