Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1162
1897
órgão Colegiado que negou provimento ao recurso inominado apresentado pelo ora recorrente. Além de não indicar a ofensa
constitucional ocorrida, não houve a demonstração da ocorrência de questão constitucional de repercussão geral. Desta forma,
não havendo ofensa à Constitucional Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. - ADV CAIO MARCELO
BASTOS MARTANI OAB/SP 226895 - ADV JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI OAB/SP 242803
132.01.2011.007138-4/000002-000 - nº ordem 80/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer - Apelação
- MUNICÍPIO DE CATANDUVA X GIOVANA BRUNA GALIANO ZEFERINO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de agravo (artigo
544 do CPC) interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela Municipalidade de
Catanduva. Assim, remetam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens, para decisão quanto ao
preenchimento de todos os pressupostos recursais e eventual análise de mérito. Int. - ADV CAROLINA TRASSI DAOGLIO OAB/
SP 295224 - ADV LUIS ANTONIO ERCOLI OAB/SP 134846
132.01.2011.008167-8/000002-000 - nº ordem 89/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cominatória - Apelação MUNICÍPIO DE CATANDUVA X ROGÉRIO DE OLIVEIRA - Vistos. Como sabido, a possibilidade de interposição de Recurso
Extraordinário não ocorre quando a suposta ofensa à Constituição Federal é reflexa ou indireta. Assim, por sinal, tem entendido
o E. Supremo Tribunal Federal: Ementa Recurso Extraordinário: ofensa reflexa à Constituição. Descabimento. É inadmissível
o recurso extraordinário quando a suposta contrariedade a dispositivo da Constituição seja consequência da má aplicação da
legislação infraconstitucional. (RE 134224-PR Relator: Min. Sepulveda Pertence j. 30/05/2000 1ª Turma v.u. DJU 04.8.2000.
No caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer ofensa às Normas Constitucionais. Na verdade o que pretende o
recorrente é a reanalise das suas alegações, todas rechaçadas pela R. Sentença, mantida integralmente pelo órgão Colegiado
que negou provimento ao recurso inominado apresentado pelo ora recorrente. A jurisprudência dominante no STF é no sentido
de que é dever do Estado o fornecimento de medicamentos à população que deles necessita e que não há qualquer ofensa à
Constituição Federal a condenação do ente federativo no fornecimento destes medicamentos às pessoas que dele necessitam,
conforme decidido nos recursos extraordinários 242.859-3 e 281.080-1. Logo, a decisão recorrida não ofendeu nenhuma
norma ou princípio constitucional e nem, logrou êxito a recorrente, em demonstrar a ocorrência de questão constitucional de
repercussão geral vez que a obrigação do Estado é a de fornecer o remédio indicado ao paciente independentemente do custo
deste. Desta forma, não havendo ofensa à Constitucional Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. - ADV
ALAN MAURICIO FLOR OAB/SP 241502 - ADV CAROLINA TRASSI DAOGLIO OAB/SP 295224
132.01.2011.010261-9/000002-000 - nº ordem 118/2011 - Condenação ao Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - Apelação
- MUNICÍPIO DE CATANDUVA X JULIANA CANDIDO DA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC) interposto
contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela Municipalidade de Catanduva. Assim, remetamse os autos ao C. Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens, para decisão quanto ao preenchimento de todos os
pressupostos recursais e eventual análise de mérito. Int. - ADV CAROLINA TRASSI DAOGLIO OAB/SP 295224 - ADV FLAVIA
NUNES CLEMENTE SOTO OAB/SP 244619
132.01.2011.016089-0/000001-000 - nº ordem 172/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer com Pedido
de Liminar - Agravo de Instrumento - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA X MARIA HELENA GUGLIELMETTI - Nota do
cartório: O presente recurso está incluído na pauta dos julgamentos a serem realizados no dia 23 de abril de 2012, às 18:00
horas, no salão do Júri da Comarca de Catanduva/SP o acórdão será publicado no DJE - ADV CAROLINA TRASSI DAOGLIO
OAB/SP 295224
132.01.2011.001318-1/000001-000 - nº ordem 256/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - Apelação - SINARA
GABALDI MARTINS X WERLEY WELDER LAZARO E OUTROS - Nota do cartório: O presente recurso está incluído na pauta
dos julgamentos a serem realizados no dia 23 de abril de 2012, às 18:00 horas, no salão do Júri da Comarca de Catanduva/
SP o acórdão será publicado no DJE - ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706 - ADV LUIS AUGUSTO
JUVENAZZO OAB/SP 186023
132.01.2011.004866-3/000001-000 - nº ordem 1101/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- Apelação - BANCO PANAMERICANO S/A X ORIVALDO DOMINGOS GONÇALVES - Nota do cartório: O presente recurso
está incluído na pauta dos julgamentos a serem realizados no dia 23 de abril de 2012, às 18:00 horas, no salão do Júri da
Comarca de Catanduva/SP o acórdão será publicado no DJE - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV THIAGO LUIS MARIOTI OAB/SP 215527
132.01.2011.008432-5/000001-000 - nº ordem 2026/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito Apelação - BANCO PANAMERICANO S/A X FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO - Nota do cartório: O presente recurso
está incluído na pauta dos julgamentos a serem realizados no dia 23 de abril de 2012, às 18:00 horas, no salão do Júri da
Comarca de Catanduva/SP o acórdão será publicado no DJE - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV PAULO MARCIO ELIAS DE OLIVEIRA OAB/SP 303373
132.01.2011.009154-0/000001-000 - nº ordem 2262/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito Apelação - BANCO PANAMERICANO S/A X LARISSA CRISTINA DA SILVA LIMA - Nota do cartório: O presente recurso está
incluído na pauta dos julgamentos a serem realizados no dia 23 de abril de 2012, às 18:00 horas, no salão do Júri da Comarca de
Catanduva/SP o acórdão será publicado no DJE - ADV EDSON TERENZI NETO OAB/SP 301275 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
132.01.2011.018351-0/000000-000 - nº ordem 5473/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RECURSO INOMINADO NO
PROC 289/10 DE SANTA ADÉLIA - BANCO DO BRASIL SA X MEIRE APARECIDA DELLATORE RODRGUES - Nota do cartório:
O presente recurso está incluído na pauta dos julgamentos a serem realizados no dia 23 de abril de 2012, às 18:00 horas, no
salão do Júri da Comarca de Catanduva/SP o acórdão será publicado no DJE - ADV CLEVERSON ZAM OAB/SP 163703 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
132.01.2011.018361-3/000000-000 - nº ordem 5476/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AGRAVO CONTRA DECISÃO
NOS AUTOS 1777/09 DE NOVO HORIZONTE - BANCO DO BRASIL SA X JOÃO MARQUES DE CARVALHO FILHO - Nota do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º